Decreto nº 15943 DE 30/05/2022
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 2022
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 87/02, implementadas, pelo Convênio ICMS 31/22, celebrado na 184ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
| ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM | 
| FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | |||
| “....... | .................. | ................. | ....................................................................... | ....................... | 
| 211 | Lanreotida | 2937.19.90 | 
						Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) | 3004.39.29 | 
| ...... | .............. | ................ | ...................................................................... | .................. | 
| 268 | Tafamidis meglumina | 2921.29.99 | Tafamidis meglumina - 20 mg - cápsula | 3004.90.49 | 
| 269 | Risperidona | 2933.59.99 | 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) | 
						3003.90.79 | 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, a contar:
I - de 27 de abril de 2022, em relação ao item 211;
II - de 1° de janeiro de 2023, para o disposto nos itens 268 e 269.
Campo Grande, 30 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda