Decreto nº 1.594 de 19/09/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 set 2008

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos de Cooperação nº 1 a 6/2007 - IV ENAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a celebração de Protocolos de Cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar os textos dos Protocolos de Cooperação, celebrados por ocasião do IV Encontro Nacional de Administradores Tributários, a seguir reproduzidos:

"PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 1/2007 - IV ENAT

Altera o Protocolo de Cooperação nº 4/2006 - III ENAT, entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a instituição do Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM),

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O § 3º da cláusula primeira do Protocolo de Cooperação nº 4/2006 - III ENAT, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 3º Será convidado pelo Comitê Gestor um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e dois da iniciativa privada para participar do referido Comitê.'

CLÁUSULA SEGUNDA. Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos signatários.

E, por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Protocolo.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2007.

Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal do Brasil; Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais; Carlos Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre; Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela, Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas; Joel Nogueira Rodrigues, Secretário da Receita Estadual do Estado do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Luiz Tacca Junior, Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário da Fazenda do Estado do Espírito Santo; Jorcelino José Braga, Secretário de Estado da Fazenda de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Waldir Júlio Teis, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul; José Raimundo Barreto Trindade, Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Aod Cunha de Moraes Junior, Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário da Fazenda do Estado de Roraima; Sérgio Rodrigues Alves, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina; Nilson Nascimento Lima, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Elísio Soares de Carvalho, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 2/2007 - IV ENAT

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, representados pela ABRASF e pela CNM, objetivando a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), integrante do Sistema Público de Escrituração Digital.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, representados pelos titulares das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os MUNICÍPIOS, representados pelos titulares da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF) e da Confederação Nacional de Municípios (CNM), objetivando a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, doravante denominada NFS-e, que atenda aos interesses das administrações tributárias e facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;

Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

Considerando o disposto no Protocolo de Cooperação nº 01, de 2006, celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação das NFS-e;

Considerando as vantagens que a adoção da NFS-e propiciará aos contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:

em benefício dos contribuintes

redução da concorrência desleal e aumento da competitividade entre as empresas brasileiras;

racionalização e padronização das obrigações acessórias, melhoria na qualidade das informações e redução de custos, em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel;

disponibilidade de serviço gratuito de emissão de NFS-e;

em benefício das administrações tributárias

padronização, compartilhamento e melhoria na qualidade das informações;

redução de custos operacionais e maior eficácia da arrecadação e da fiscalização;

estrutura de armazenamento de dados centralizada no Ambiente Nacional Sped, com solução de recuperação - download, para utilização em ambiente local;

solução centralizada de autorização de uso em Ambiente Virtual de Emissão de NFS-e, denominada doravante Sefin Virtual.

Resolvem celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Os signatários se comprometem a promover reuniões e adotar demais providências com vistas à especificação do Modelo Conceitual Nacional da NFS-e, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.

Parágrafo único. A NFS-e seguirá o Modelo Conceitual Nacional, aderente ao Sped, de responsabilidade da Câmara Técnica do Projeto NFS-e da ABRASF, prevendo campos livres para atender às especificidades de cada município.

CLÁUSULA SEGUNDA. Os signatários se comprometem a promover reuniões e adotar demais providências com vistas à especificação e ao desenvolvimento da Sefin Virtual para a NFS-e e à sua implementação no Ambiente Nacional Sped, atendidos os interesses das respectivas administrações tributárias.

§ 1º As NFS-e emitidas pelas estruturas locais das Secretarias Municipais e pela Sefin Virtual deverão ser transmitidas para armazenamento no Ambiente Nacional Sped.

§ 2º A implementação da NFS-e no Ambiente Nacional Sped e na Sefin Virtual caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CLÁUSULA TERCEIRA. Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUARTA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos signatários.

E, por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2007.

Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal do Brasil; Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais; Carlos Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre; Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela, Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas; Joel Nogueira Rodrigues, Secretário da Receita Estadual do Estado do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Luiz Tacca Junior, Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário da Fazenda do Estado do Espírito Santo; Jorcelino José Braga, Secretário de Estado da Fazenda de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Waldir Júlio Teis, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul; José Raimundo Barreto Trindade, Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Aod Cunha de Moraes Junior, Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário da Fazenda do Estado de Roraima; Sérgio Rodrigues Alves, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina; Nilson Nascimento Lima, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Elísio Soares de Carvalho, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 3/2007 - IV ENAT

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e Confederação Nacional dos Municípios (CNM), objetivando o aprimoramento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e Confederação Nacional dos Municípios (CNM), tendo em vista a necessidade de aprimoramento dos procedimentos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

Considerando as vantagens que a otimização dos procedimentos do Simples Nacional propiciará aos contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:

em benefício dos contribuintes: aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização dos procedimentos e das obrigações acessórias, visando à melhoria do ambiente de negócios no país;

em benefício das administrações tributárias: padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Os signatários se comprometem a:

I - promover reuniões e eventos de disseminação e capacitação de servidores envolvidos na gestão e operacionalização do Simples Nacional, inclusive com a criação de subcomitês;

II - divulgar, por meio dos seus respectivos endereços eletrônicos na internet, informações sobre o Simples Nacional, bem como os canais de atendimento ao contribuinte quanto às questões relacionadas ao referido regime;

III - envidar esforços no sentido de adesão ao cadastro sincronizado com vistas a otimizar o trâmite de informações de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

IV - viabilizar o fornecimento de certificação digital para os servidores envolvidos com a gestão e operacionalização do Simples Nacional;

V - designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

Parágrafo único. A disponibilização de informações referidas no inciso II poderá ser feita alternativamente ou cumulativamente por intermédio das entidades representativas dos partícipes.

CLÁUSULA SEGUNDA. Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos signatários.

E, por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2007.

Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal do Brasil; Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais; Carlos Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre; Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela, Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas; Joel Nogueira Rodrigues, Secretário da Receita Estadual do Estado do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Luiz Tacca Junior, Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário da Fazenda do Estado do Espírito Santo; Jorcelino José Braga, Secretário de Estado da Fazenda de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Waldir Júlio Teis, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul; José Raimundo Barreto Trindade, Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Aod Cunha de Moraes Junior, Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário da Fazenda do Estado de Roraima; Sérgio Rodrigues Alves, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina; Nilson Nascimento Lima, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Elísio Soares de Carvalho, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 4/2007 - IV ENAT

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a construção de um Cadastro Sincronizado Nacional que atenda aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM),

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizado o convenente do Cadastro Sincronizado Nacional a promover a integração de outros convenentes, ainda que não integrantes da Administração Tributária, mediante a utilização de aplicativo eletrônico desenvolvido pelo convenente que os representa, atendendo as premissas do Cadastro Sincronizado Nacional constantes no Protocolo ENAT nº 1/2004, no limite da competência de cada convenente, observada a legislação pertinente ao sigilo fiscal.

Parágrafo único. O aplicativo eletrônico deverá ser homologado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CLÁUSULA SEGUNDA. A integração de mais de um convenente ao Cadastro Sincronizado Nacional poderá ocorrer mediante a utilização de aplicativo eletrônico disponibilizado gratuitamente por um dos convenentes ou por entidade que os represente, atendendo as premissas do Cadastro Sincronizado Nacional constantes no Protocolo ENAT nº 1/2004.

§ 1º Deverá constar de convênio específico de adesão do convenente:

I - a situação descrita no caput;

II - autorização para que o convenente ou a entidade que o represente atue como agente integrador junto aos órgãos participantes do Cadastro Sincronizado Nacional;

III - vedação da utilização das informações por parte da entidade que o represente.

§ 2º O aplicativo eletrônico deverá ser homologado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CLÁUSULA TERCEIRA. Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos signatários.

E, por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Protocolo.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2007.

Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal do Brasil; Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais; Carlos Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre; Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela, Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas; Joel Nogueira Rodrigues, Secretário da Receita Estadual do Estado do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Luiz Tacca Junior, Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário da Fazenda do Estado do Espírito Santo; Jorcelino José Braga, Secretário de Estado da Fazenda de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Waldir Júlio Teis, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul; José Raimundo Barreto Trindade, Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Aod Cunha de Moraes Junior, Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário da Fazenda do Estado de Roraima; Sérgio Rodrigues Alves, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina; Nilson Nascimento Lima, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Elísio Soares de Carvalho, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 5/2007 - IV ENAT

Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando o fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), tendo em vista a necessidade de intensificação do PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL - PNEF;

Considerando o disposto no Convênio CONFAZ de 13 de setembro de 1996;

Considerando o disposto na Portaria Interministerial MF/MEC nº 413, de 31 de dezembro de 2002;

Considerando a importância do PNEF para as Administrações Tributárias e a sociedade, que pode ser assim sintetizada:

em benefício dos cidadãos e da sociedade:

qualidade na prestação dos serviços;

compreensão do significado socioeconômico do tributo;

participação e transparência na aplicação dos recursos públicos;

em benefício das administrações tributárias:

aproximação com a sociedade, com reconhecimento do seu papel social;

incremento do cumprimento voluntário das obrigações tributárias,

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Os signatários se comprometem a promover reuniões e discussões e a implementar ações com vistas à intensificação do PNEF em suas Instituições.

CLÁUSULA SEGUNDA. Para a efetiva implementação de ações de Educação Fiscal, os signatários se comprometem a:

I - prever nos seus atos normativos a Educação Fiscal como atividade de rotina, vinculando-a aos objetivos estratégicos da Instituição;

II - alocar o Programa de Educação Fiscal na estrutura organizacional da Instituição;

III - garantir recursos humanos, orçamentários e financeiros necessários à realização de ações de Educação Fiscal definidas em seu planejamento;

IV - promover o estabelecimento de parcerias e incentivos a projetos e ações que aproximem as administrações tributárias das demais instituições públicas e privadas que tenham relação com a arrecadação e controle dos recursos públicos;

V - garantir espaços de interlocução nas reuniões do CONFAZ, ENAT, ENCAT e as entidades que representem os municípios, bem assim em outros fóruns em que o tema se revelar pertinente;

VI - atuar no planejamento e execução do PNEF nos âmbitos nacional, estadual e municipal, de acordo com as diretrizes do programa.

CLÁUSULA TERCEIRA. Os signatários se comprometem a garantir e custear a participação dos seus representantes em fóruns nacionais (seminários e reuniões do Grupo Nacional de Educação Fiscal) e nos trabalhos desenvolvidos pelas comissões temáticas do PNEF.

CLÁUSULA QUARTA. Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos signatários.

E, por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2007.

Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal do Brasil; Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais; Carlos Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre; Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela, Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas; Joel Nogueira Rodrigues, Secretário da Receita Estadual do Estado do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Luiz Tacca Junior, Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário da Fazenda do Estado do Espírito Santo; Jorcelino José Braga, Secretário de Estado da Fazenda de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Waldir Júlio Teis, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul; José Raimundo Barreto Trindade, Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Aod Cunha de Moraes Junior, Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário da Fazenda do Estado de Roraima; Sérgio Rodrigues Alves, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina; Nilson Nascimento Lima, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Elísio Soares de Carvalho, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 6/2007 - IV ENAT

Protocolo que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, objetivando agilizar a uniformidade nacional da aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em especial nos sistemas nacionais integrados, de modo a atender aos interesses das respectivas administrações tributárias.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF) e pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), tendo em vista o alcance da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o compartilhamento de sistemas de informação e a integração das respectivas administrações tributárias, e

Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

Considerando o disposto no inciso III do art. 14 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

Considerando o disposto no Protocolo de Cooperação nº 4, de 27 de agosto de 2005, firmado no II Encontro Nacional de Administradores Tributários (II ENAT) realizado em São Paulo, SP, quanto ao comprometimento de utilização de Sistema Único Informatizado de Codificação no Cadastro Sincronizado de que trata o Protocolo de Cooperação nº 1/2004;

Considerando a Portaria CGSN nº 3, de 2007, e as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional nºs 6 e 14, de 2007, quanto ao uso da CNAE na aplicação da Lei Complementar nº 123, de 2006;

Considerando que, a partir da obtenção de dados, definida no Protocolo ENAT nº 6/2006, constatou-se que atualmente não há informações disponíveis no âmbito dos órgãos usuários da classificação de atividades econômicas para o avanço das pesquisas acadêmicas no sentido da ampliação do grau de automatização da atribuição de códigos CNAE;

Considerando a competência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na Presidência da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), instituída pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e na gestão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como responsável pela orientação técnica em relação aos conceitos e procedimentos para a atribuição dos códigos de atividades econômicas, zelando pela comparabilidade internacional das informações;

Considerando o disposto na Resolução CONCLA nº 01/1999, especialmente no que se refere ao seu art. 7º;

Considerando a necessidade de aprimoramento da aplicação da CNAE nos sistemas de informação das três esferas de governo;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Os órgãos da Administração Tributária, signatários deste Protocolo, decidem priorizar a implementação do Sistema Único Informatizado de Codificação para atribuir códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e fornecer referencial unificado de representação da organização econômica, para uso compartilhado dos órgãos que atuam em uma mesma jurisdição, instituindo mecanismos conjuntos de controle de qualidade e promovendo a atualização periódica da codificação atribuída aos agentes econômicos estabelecidos no país.

§ 1º Os signatários deste Protocolo:

I - apoiarão a implementação de coleta piloto de informações para construir base nacional a ser utilizada em pesquisas acadêmicas que objetivam ampliar o grau de automatização da atribuição de códigos aos agentes econômicos do país;

II - comprometem-se, até que o Sistema Único Informatizado de Codificação seja implantado, a gerar arquivo digital com dados referentes à classificação econômica, em periodicidade semestral, a partir de 2008, de acordo com tecnologia e leiaute proposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e aprovado pela Subcomissão Técnica para a CNAE - Subclasses, para alimentação de base nacional de atividades econômicas, de forma a viabilizar, de imediato, visão unificada da organização econômica do país nos diversos órgãos da administração pública.

§ 2º Os arquivos a que se refere o inciso II do § 1º serão disponibilizados pelos órgãos e transmitidos mediante Portal do Projeto CNAE na Internet.

CLÁUSULA SEGUNDA. Os órgãos da Administração Tributária, signatários deste Protocolo, deverão instituir Programa de Qualidade das Informações Econômicas com o objetivo de uniformizar a aplicação da classificação setorial e garantir a qualidade das informações econômicas.

§ 1º São ações fundamentais do Programa de Qualidade das Informações Econômicas:

I - zelar pela correta identificação econômica dos agentes de produção estabelecidos no país;

II - promover capacitação de servidores que trabalham com a classificação de atividades econômicas, especialmente de atendimento ao público;

III - implementar mecanismos e tecnologias de cruzamento de dados que possibilitem identificar possíveis divergências entre fontes de informação e indícios de codificação inadequada; e

IV - implementar aferição das informações prestadas pelos agentes econômicos do país aos órgãos da administração pública das três esferas de governo, utilizando todas as oportunidades de confirmação in loco das atividades desenvolvidas nos respectivos estabelecimentos.

§ 2º O acompanhamento e a aferição da codificação CNAE inerentes à ação estabelecida no inciso I do parágrafo primeiro caberão, prioritariamente:

I - à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no que se refere aos grandes contribuintes do país, definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - aos órgãos da Administração Tributária dos Estados e do Distrito Federal, no que se refere às empresas mercantis, de transportes, de energia, de telecomunicações em geral e cooperativas instaladas nas respectivas Unidades da Federação; e

III - aos Municípios, no que se refere às micro e pequenas empresas instaladas nas respectivas municipalidades.

§ 3º A correta identificação econômica mencionada no inciso I do § 1º refere-se à aplicação da CNAE e dos conceitos complementares de classificação, segundo as regras e convenções aprovadas e divulgadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

CLÁUSULA TERCEIRA. Os órgãos da Administração Tributária, signatários deste Protocolo, envidarão esforços para estender a abrangência do Programa de Qualidade das Informações Econômicas às demais áreas usuárias de classificação de atividades econômicas, levando o assunto ao conhecimento da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

CLÁUSULA QUARTA. A consecução do Programa de Qualidade das Informações Econômicas será avaliada anualmente pelos administradores tributários das três esferas de governo, por ocasião do Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENAT.

CLÁUSULA QUINTA. A Secretaria da Receita Federal do Brasil se compromete a trabalhar como facilitadora do processo de integração dos entes federados, zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes federados e dos órgãos usuários da CNAE.

CLÁUSULA SEXTA. Os signatários se comprometem a designar e garantir a participação de servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas nas reuniões de trabalho e deliberativas da Subcomissão Técnica para a CNAE - Subclasses e a alocar os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo, em seu próprio âmbito.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar ao IBGE e a Estados, Distrito Federal e Municípios a indicação de representantes para constituir grupo de trabalho que garanta os resultados esperados, nos termos deste Protocolo.

CLÁUSULA SÉTIMA. Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos signatários.

E, por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Protocolo.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2007.

Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal do Brasil; Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais; Carlos Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre; Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela, Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas; Joel Nogueira Rodrigues, Secretário da Receita Estadual do Estado do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Luiz Tacca Junior, Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário da Fazenda do Estado do Espírito Santo; Jorcelino José Braga, Secretário de Estado da Fazenda de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Waldir Júlio Teis, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul; José Raimundo Barreto Trindade, Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Aod Cunha de Moraes Junior, Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário da Fazenda do Estado de Roraima; Sérgio Rodrigues Alves, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina; Nilson Nascimento Lima, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Elísio Soares de Carvalho, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretario Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretario do Estado da Fazenda