Decreto nº 15927 DE 09/05/2022
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 mai 2022
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária em conceder a isenção autorizada pelo Convênio ICMS 54/2021 , bem como pelo Convênio ICMS 35/2022 , que dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao referido Convênio,
Decreta:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 42-C ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com o seguinte título e redação:
"SISTEMA DE IRRIGAÇÃO" (NR)
"Art. 42-C. Ficam isentas do ICMS as operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).
Parágrafo único. A isenção que trata este artigo:
I - aplica-se, também, ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias de que trata o caput deste artigo;
II - implica o estorno do crédito do ICMS originado nas aquisições dos bens constantes no caput desse artigo, nos termos do art. 72 , inciso I, da Lei Estadual nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS, art. 65, inciso I)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda