Decreto nº 15925 DE 25/04/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 abr 2022

Institui o Programa de Vigilância Sanitária Agropecuária de Fronteiras Lobo Guará, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa, com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA), aprovado pela Instrução Normativa MAPA nº 48 , de 14 de julho de 2020, que institui o Plano Estratégico do Programa de Vigilância para Febre Aftosa;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.067, de 29 de agosto de 2018, que institui o Comitê Gestor do Plano Estratégico Estadual do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa 2017 a 2026, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de intensificar as ações de Defesa, de Controle, de Fiscalização Sanitária nas regiões de fronteiras, em especial nos municípios situados nas linhas de fronteira, com intuito de garantir a elevação, no âmbito estadual, do status de área livre da febre aftosa e de ampliar as zonas livres de febre aftosa sem vacinação;

Considerando as peculiaridades verificadas na Fiscalização Sanitária nas regiões de fronteira, tais como, descaminho de animais de produção, transportes de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, transportes de insumos agrícolas,

Decreta:

Art. 1º Institui-se o Programa de Vigilância Sanitária Agropecuária de Fronteiras Lobo Guará, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, que tem por objetivos intensificar e tornar contínuas as atividades de vigilância em saúde animal e vegetal e de insumos agropecuários na zona de fronteira internacional, com alto risco sanitário, visando à manutenção e à ampliação da defesa agropecuária e à elevação do status sanitário livre de febre aftosa no Estado, conforme diretrizes do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa 2017 a 2026 (PNEFA).

Art. 2º O Programa de Vigilância Sanitária Agropecuária de Fronteiras Lobo Guará abrange 13 (treze) municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, classificados pelo Decreto nº 15.387, de 10 de março de 2020, como situados em região de fronteira internacional, com alto risco sanitário, quais sejam, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Japorã, Ladário, Mundo Novo, Paranhos; Ponta Porã; Porto Murtinho e Sete Quedas.

Art. 3º Para fins de cumprimento dos objetivos do Programa de Vigilância Sanitária Agropecuária de Fronteiras Lobo Guará serão adotadas as seguintes medidas:

I - controle do descaminho de animais dos países fronteiriços com o Estado de Mato Grosso do Sul, visando a mitigar os riscos de reintrodução de doença como a febre aftosa e a introdução do vírus da peste suína africana;

II - controle e fiscalização do transporte de produtos e de subprodutos de origem animal e vegetal, sem comprovação de origem, visando a reduzir o risco de disseminação de doenças e a propagação de pragas;

III - controle na utilização de agrotóxicos e de componentes afins, inclusive de outros insumos utilizados na produção agrícola do Estado;

IV - direcionamento e intensificação na fiscalização sanitária nas propriedades rurais com alta movimentação de animais, denominadas propriedades "hubs";

V - articulação interinstitucional com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio de seus órgãos competentes, visando ao atingimento dos objetivos do Programa de Vigilância Sanitária Agropecuária de Fronteiras Lobo Guará;

VI - utilização do Plano de Comunicação Social para informar, por meio das equipes de educação sanitária, as formas de prevenção, as medidas de biosseguridade e o controle de rebanhos nas unidades produtoras.

Art. 4º Compete à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro), por intermédio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (Iagro), em conjunto com a Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), por meio de seus órgãos competentes, a execução do Programa de Vigilância Sanitária Agropecuária de Fronteiras Lobo Guará.

Art. 5º Ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (Cepa), de que trata o Decreto nº 15.333, de 18 de dezembro de 2019, incumbe o acompanhamento, a avaliação e a articulação institucional do Programa de Vigilância Sanitária Agropecuária de Fronteiras Lobo Guará.

Art. 6º O Programa de Vigilância Sanitária Agropecuária de Fronteiras Lobo Guará será de execução permanente, podendo sofrer adequações, conforme a demanda de manutenção das condições sanitárias ou da ocorrência de eventos que exijam mobilização.

Art. 7º Autoriza-se o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal a expedir normas complementares, necessárias à operacionalização das atividades sanitárias estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar

ANTONIO CARLOS VIDEIRA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública