Decreto nº 15892 DE 09/03/2022
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 mar 2022
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 187/2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando a necessidade de internalizar na legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 87/2002 e 18/1995 implementadas, respectivamente, pelos Convênios ICMS 218/2021 e 163/2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º .....
.....
§ 2º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada." (NR)
"Art. 8º .....
.....
§ 2º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR).
§ 3º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada." (NR)
"Art. 14.....:
.....
V - do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas.
.....
§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:
I - dos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR);
II - do inciso V do caput deste artigo, desde que:
a) se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização; e
b) a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
§ 4º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada." (NR)
"Art. 16. .....
.....
§ 3º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada." (NR)
"Art. 35.....:
.....
III - absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Conv. ICMS 187/2021).
§ 1º Na hipótese do disposto no caput:
I - no seu inciso I - as mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado;
II - no seu inciso II - a isenção deve ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo. " (NR)
Art. 2º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM |
FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | |||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
233 | I n s u l i n a Degludeca | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
234 | Insulina Glargina | 2937.12.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML | 3004.39.29 |
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARPVD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC |
||||
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC | ||||
235 | Insulina Detemir | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
244 | Abacavir | 2922.50.99 | 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco |
3003.90.78 3004.90.68 |
245 | Atazanavir | 2933.39.99 | 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.78 3004.90.68 |
246 | Darunavir | 2935.90.29 | 75 mg - comprimido | 3003.90.89 |
150 mg - comprimido | 3004.90.79 | |||
600 mg - comprimido | ||||
800 mg - comprimido | ||||
247 | Dolutegravir | 2924.29.99 | 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.59 3004.90.49 |
248 | Efavirenz | 2933.39.99 | 200 mg - Cápsula gelatinosa dura | 3003.90.88 |
600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco | 3004.90.78 | |||
249 | Enfuvirtida | 2933.29.99 | 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável |
3003.90.78 3004.90.68 |
250 | Entricitabina + Tenofovir | 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 | Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Tenofovir) | ||||
251 | Estavudina | 2934.99.27 | 1 mg/ml solução oral - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
252 | Etravirina | 2933.59.29 | 100 mg - comprimido 200 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
253 | Fosamprenavir | 2935.90.29 | 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
254 | Lamivudina | 2934.99.93 |
150 mg - Comprimido revestido 10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml |
3003.90.89 3004.90.79 |
255 | Lamivudina + Zidovudina |
2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) |
Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
256 | Lopinavir + ritonavir |
2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) |
Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comrpimido revestido Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
257 | Maraviroque | 2924.29.99 | 150 mg - Comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
258 | Nevirapina | 2934.99.99 |
200 mg - Comprimido simples 10 mg/ml Suspensão oral - Frasco |
3003.90.78 3004.90.68 |
259 | Raltegravir | 2924.29.99 | 100 mg - Comprimido mastigável 400 mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
260 | Ritonavir | 2934.99.99 | 100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
261 | Tenofovir | 2933.59.49 | 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
262 | Tenofovir + lamivudina |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) |
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
263 | Tenofovir + lamivudina + efavirenz |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) |
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
264 | Tipranavir | 2935.90.99 | 100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole |
3003.90.88 3004.90.78 |
265 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 |
100 mg - Cápsula gelatinosa dura 10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola 10 mg/ml Xarope - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
266 | Antimoniato de Meglumina | 2922.19.99 | 300 mg/ml - Solução injetável | 3004.90.39 |
267 | Afibercepte | 3002.13.00 | 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU | 3002.15.90 |
” (NR)
Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 35 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 26 de outubro de 2021, em relação às alterações dispostas nos arts. 2º, 8º, 14 e 16 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
II - de 1º de janeiro de 2023, em relação às disposições do art. 2º deste Decreto;
III - da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 9 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda