Decreto nº 1.589 de 10/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1995

Adota tarifa especial, prevista no artigo 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações e prevê, em seu artigo 104, que será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura, e dá outras providências.

Art. 1º. Fica adotada tarifa especial para aplicação aos serviços por linha dedicada, nos acessos à INTERNET, de instituições de ensino e de cultura, e de institutos de pesquisa científica e tecnológica, para utilização estritamente acadêmica.

Parágrafo único. A tarifa especial será aplicada por um ano, prorrogável por decisão conjunta dos Ministros de Estado envolvidos, à luz dos resultados obtidos no período.

Art. 2º. Os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, da Cultura, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, responsáveis pelas áreas abrangidas por este Decreto, mediante portaria conjunta, definirão os critérios de enquadramento e as instituições beneficiárias da tarifa especial.

Art. 3º. O valor da tarifa especial equivale a cinqüenta por cento das tarifas fixadas para a prestação regular dos serviços.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revoga-se o artigo 3º do Decreto nº 1.352, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Sérgio Motta

Francisco Weffort

José Israel Vargas