Decreto nº 15874 DE 21/02/2022
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 fev 2022
Dispõe sobre a definição dos processos industriais e das atividades de corte e/ou dobra de aço ou ferro do setor metalúrgico e metalmecânico, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se definirem os processos industriais e as atividades de corte e/ou dobra de aço ou ferro do setor metalúrgico e metalmecânico, para efeitos de concessão ou fruição de benefícios fiscais nos termos de Lei,
Decreta:
Art. 1º A definição dos processos industriais e das atividades de corte e/ou dobra de aço ou ferro do setor metalúrgico e metalmecânico, para efeitos de concessão ou fruição de benefícios fiscais, deve ser feita por ato do Secretário de Estado de Fazenda, observados os limites previstos em lei.
Parágrafo único. Na definição de cada processo industrial e da atividade de corte e/ou dobra devem ser acrescentadas as descrições dos produtos iniciais e dos subprodutos destes resultantes, com os respectivos códigos NCM e CEST, cujas operações possam ser alcançadas por benefício fiscal.
Art. 2º Nas operações realizadas mediante a aplicação do benefício fiscal de que trata o art. 1º da Lei nº 5.623 , de 17 de dezembro de 2020, a Nota Fiscal Eletrônica deve conter, no campo "Informações Complementares", a seguinte inscrição: "atividade de corte e/ou dobra conforme art. 1º da Lei nº 5.623/2020 ".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda