Decreto nº 1586 DE 17/07/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2018

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 345673/2018, e

Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem, favorecendo às ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;

Considerando que as informações constantes em Boletim de Prognóstico Climático - CPTEC/INPE, Nota Técnica Sobre a Previsão Climática por Consenso - CPTEC/INPE e no Informativo nº 10/2018 do Batalhão de Emergências Ambientais de Mato Grosso as quais apontam que as áreas de ocorrências de fogo na vegetação com risco crítico podem ser ampliadas nas regiões Centro-Oeste, devido à redução climatológica das chuvas, o que implica no aumento do número de focos de calor e baixos valores de umidade relativa do ar, sendo esperado repetidos registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo de 30% e predomínio de ar seco e elevadas temperaturas, fatores estes que aumentam o risco de fogo em nosso Estado;

Considerando a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ações para Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2018, realizado pelo Comitê Estadual de Gestão do Fogo,

Decreta:

Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro de 2018, com fundamento no § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2018, 197º da Independência, e 130º da Republica.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANDRÉ LUÍS TORRES BABY

Secretário de Estado do Meio Ambiente