Decreto nº 1.586 de 07/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 1995

Acrescenta parágrafo único ao artigo 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

Art. 1º. O artigo 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a ter um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 13.
....................
Parágrafo único. Será admitida a fixação de uma tarifa aplicável à corrente elétrica utilizada durante o período de medição pelos consumidores do Grupo "B'', quando a carga instalada na unidade consumidora for de pequeno porte.''

Art. 2º. O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE editará portaria estabelecendo os critérios para o cálculo da tarifa aplicável à corrente elétrica e para o respectivo faturamento, as instruções de uso do novo equipamento, e a faixa de consumidores a ser abrangida pelas disposições desse Decreto.

Art. 3º. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan Raimundo Brito