Decreto nº 15855 DE 13/03/2024

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 mar 2024

Desvincula 30% (trinta por cento) de receitas de órgãos e entidades, até 31 de dezembro de 2032, de acordo com as disposições do art. 76-B dos atos das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 67, da Lei Orgânica do Município, e,

Considerando que a Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, alterou o art. 76-B aos Atos das Disposições Constituições Transitórias da Constituição

Considerando que o referido artigo desvincula de órgãos, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, com exceção das receitas mencionadas nos incisos I a III, do Parágrafo único do supracitado art. 76-B dos ADCT/CF;

DECRETA:

Art. 1º Ficam desvinculadas de órgão, fundo ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, taxas e a multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes.

§ 1º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

§ 2º A desvinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa de que trata o caput deste artigo deverá ser computada com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, e, se constatado repasse a maior, deve a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN) realizar o contingenciamento nos respectivos orçamentos e/ou a compensação com transferências futuras.

Art. 2º Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Direta e Indireta Municipal, bem como os Fundos Municipais que possuam receitas com recolhimento descentralizado, deverão recolher ao Tesouro do Município, a partir do mês-base de janeiro de 2024, em conta a ser indicada pela SEFIN, 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas até o décimo dia do mês subsequente ao da arrecadação.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo fica a SEFIN autorizada a realizar o contingenciamento e/ou a compensação até o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 1º deste Decreto, nos orçamentos dos órgãos, entidades e dos fundos que possuam receitas com recolhimento descentralizado.

Art. 3º As aplicações ou os repasses mínimos previstos em Lei, a serem efetuados pelo Município a órgãos, entidades ou a fundos estaduais, terão suas respectivas bases de cálculo reduzidas em 30% (trinta por cento), correspondentes à desvinculação de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento adotará os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis, necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto e expedirá normas complementares à sua fiel execução.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2024, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, e vigorará até 31 de dezembro de 2032.

CAMPO GRANDE - MS, 13 DE MARÇO DE 2024.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal, de Campo Grande