Decreto nº 15852 DE 11/12/2013

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 13 dez 2013

Dispõe sobre aplicação de recursos vinculados para pagamento de precatórios devidos pelo Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e

Considerando que o Município ingressou no Regime Especial de Pagamento de Precatórios em março de 2010, por meio do Decreto nº 14.585, de o6 de março de 2010, em observância ao preceituado na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009; que por força do ingresso no Regime Especial o Município de Vitória está destinando, mensalmente, para o pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta o valor correspondente a 1% da sua receita corrente líquida; que o Supremo Tribunal Federal, não obstante tenha julgado inconstitucionais alguns dispositivos da Emenda Constitucional nº 62, de 2008, determinou a continuidade dos pagamentos de precatórios até que haja modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade; que esta decisão permite a continuidade do pagamento de precatórios sob Regime Especial; que, por meio da Lei nº 8.253, de 05 de abril de 2012, o Município de Vitória optou, nos termos do Art. 97 do ADCT, pelo pagamento mediante acordo direto com os credores; que a todos os credores de precatórios do Município foi oportunizada a possibilidade de firmarem acordos para recebimento de seus créditos, mediante audiências de conciliação designadas especificamente para este fim, com publicação de editais pelos Tribunais onde tramitam precatórios devidos pelo Município; que após a convocação de todos os credores, restaram recursos financeiros na conta destinada aos pagamentos de precatórios pela modalidade de acordo direto com os credores; que compete ao Chefe do Poder Executivo imprimir maior dinamismo ao pagamento de precatórios, atendendo aos anseios da sociedade capixaba,

Decreta:

Art. 1º Os recursos remanescentes vinculados ao pagamento de precatórios sob forma de acordo direto com os credores e depositados pelo Município até a data de publicação deste Decreto ficam desafetados e passam a ser destinados ao pagamento de credores em ordem única e crescente de valor por precatório, na forma regulamentada pelos artigos 3º e seguintes deste Decreto.

Parágrafo único. Também serão destinados ao pagamento de credores em ordem única e crescente de valor por precatórios 50% (cinquenta por cento) dos recursos que forem depositados em conta própria, sob a gestão do Tribunal de Justiça, para pagamento de precatórios, da data de publicação deste Decreto até dezembro de 2013.

Art. 2 º Dos recursos que forem depositados em conta própria sob a gestão do Tribunal de Justiça para pagamento de precatórios judiciais a partir de janeiro de 2014, o Município opta pela utilização de 50% (cinquenta por cento) do total na forma estabelecida no inciso III do § 8º do Art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, para pagamento mediante acordo direto com os credores.

Parágrafo único. O Município apresentará as propostas para acordos de que tratam este artigo após o esgotamento dos recursos de que trata o Art. 1º deste Decreto e consoante às disposições da Lei nº 8.253, de 2012.

Art. 3 º Antes do efetivo pagamento, todos os precatórios da Administração Direta e Indireta terão os seus cálculos previamente analisados pelo Setor de Contabilidade e Perícias da Procuradoria Geral do Município, que elaborará
planilha de cálculos individualizada, por credor, com valores discriminados de todas as parcelas que compõem a execução, inclusive, eventuais contribuições previdenciárias e fiscais.

Art. 4 º Os precatórios da Administração Pública Direta e Indireta serão pagos pelos valores indicados na planilha de que trata o Art. 3º, que será juntada aos autos judiciais para conhecimento do credor.

§ 1 º O precatório cuja exigibilidade esteja suspensa por ordem judicial não será pago na forma estabelecida por este Decreto, salvo se após o trânsito em julgado da decisão, sendo restabelecida exigibilidade do precatório, ainda subsistirem recursos suficientes na conta especial para o pagamento nesta modalidade.

§ 2 º Não aceitando, o credor, os valores propostos pelo Município, poderá apresentar impugnação fundamentada.

§ 3 º O recebimento dos valores desacompanhado de impugnação fundamentada importará em plena, geral e irrevogável quitação do precatório pago.

Art. 5 º Nenhum pagamento será efetuado sem que os credores de precatórios da Administração Direta e Indireta informem nos autos judiciais o número de sua inscrição no CPF ou CNPJ, no Registro Geral - RG, no PIS/PASEP, o número e série de sua CTPS, a data de nascimento e o endereço atualizado, cabendo ao Tribunal proceder ao recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias.

Parágrafo único. Em se tratando de credores de honorários sucumbenciais ou periciais, deverá ser informado o número do CPF ou CNPJ, a data de nascimento e o endereço atualizado.

Art. 6 º Os precatórios cuja exigibilidade dos títulos tenha sido suspensa por decisão judicial não serão incluídos na ordem de que trata o Art. 1º deste Decreto, para fins de pagamento na forma do inciso II do § 8º do Art. 97 do ADCT, da Constituição Federal, até decisão final com trânsito em julgado.

Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de dezembro de 2013.

Luciano Santos Rezende-Prefeito Municipal

Frederico Martins de Figueiredo de Paiva Britto-Procurador Geral do Município