Decreto nº 15835 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2021

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.953, de 31 de março de 2010, nos termos que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º A ementa e os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 12.953 , de 31 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Ementa: "Estabelece normas para aprovação de projetos de parcelamento de solo para fins urbanos, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979." (NR)

"Art. 1º .....

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes." (NR)

"Art. 3º Antes da elaboração do projeto de parcelamento de solo urbano, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Estado de Infraestrutura (Seinfra), o requerimento e a planta do imóvel contendo, pelo menos:

.....

V - o tipo de uso predominante a que o parcelamento de solo se destina;

....." (NR)

"Art. 3º-A. O parcelamento do solo, para fins urbanos, deverá atender as seguintes diretrizes:

I - os traçados dos lotes e as normas de implantação e de planejamento de rodovias, de estradas, de ferrovias e de aeroportos, expedidos pelo respectivo órgão competente;

II - os limites territoriais municipais, expedidos pelos respectivos órgãos competentes;

III - as normas que regulamentam o meio ambiente, expedidas pelos respectivos órgãos competentes;

IV - as normas de preservação cultural, histórica, paisagística e arqueológica expedidas pelos respectivos órgãos competentes;

V - a submissão de todas as alterações de uso do solo rural, para fins urbanos, à prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), conforme o disposto no art. 53 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 1º Fica dispensada a análise das questões ambientais pelo Estado, na hipótese de o município ter o seu próprio órgão ambiental e de ter celebrado convênio com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro).

§ 2º Os municípios que possuam legislação urbanística em vigência, que contemplem as normas exigidas neste artigo, conforme disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 6.766, de 1979, ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo" (NR)

"Art. 4º Para aprovação do parcelamento do solo deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - cumprir as diretrizes urbanísticas fixadas neste Decreto;

.....

Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos II a VI deste artigo serão analisadas pela Agehab/MS." (NR)

"Art. 5º Os municípios aprovarão os respectivos projetos de parcelamento de solo, desde que atendidas as normas estabelecidas neste Decreto e as diretrizes fixadas pela Seinfra." (NR)

"Art. 7º Os casos omissos serão analisados e disciplinados pela Seinfra." (NR)

Art. 2º Renumera-se para § 1º, o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.953 , de 31 de março de 2010.

Art. 3º Revoga-se o art. 6º do Decreto nº 12.953 , de 31 de março de 2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL

Secretário de Estado de Infraestrutura