Decreto nº 158 DE 28/09/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 04 out 2012

Regulamenta o parcelamento de débitos tributários, autorizado pela Lei nº 1.444, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre o REFIS/BOA VISTA.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferida pelo art. 62, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, e de acordo com as disposições da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de agosto de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O parcelamento de débitos tributários autorizado pela Lei nº 1.444, de 13 de agosto de 2012, visa a regularização perante a Fazenda Municipal da situação fiscal e tributária de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em Dívida Ativa, até 31 de dezembro de 2011.

 

§ 1º Será permitido um único parcelamento por tributo inscrito em dívida ativa ou não, conforme este Decreto.

 

§ 2º O prazo para requerer o parcelamento será até o dia 20 de novembro de 2012.

 

§ 3º Para adesão ao REFIS/Boa Vista será exigido o pagamento de, pelo menos, 30% (trinta por cento) da dívida consolidada, no ato da assinatura do parcelamento.

 

§ 4º Quando o parcelamento abranger débito em execução judicial, os honorários serão adicionados à primeira parcela.

 

Art. 2º. Não será concedido parcelamento relativo a:

 

I - tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos;

 

II - a contribuintes que não tenham adimplido parcelamento anterior.

 

Art. 3º. A primeira parcela vence 30 (trinta) dias após o pagamento do valor previsto no § 3º do art. 1º e as prestações seguintes a cada trinta dias sucessivamente.

 

Art. 4º. Os débitos tributários vencidos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e terão descontos sobre multa e juros de mora, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 100%, no caso de pagamento à vista;

 

II - 80%, no caso de pagamento de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;

 

III - 60%, no caso de pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

 

IV - 40%, no caso de pagamento entre 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas; e

 

V - 20%, no caso de pagamento entre 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

Art. 5º. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, abrangendo os descontos de acordo com o art. 4º, pelo número de parcelas autorizadas, observado o limite mínimo de:

 

I - R$ 75,00 (setenta e cinco) reais para pessoas físicas; e

 

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais para pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único. Os restos da divisão do débito consolidado será acrescido ao valor da primeira parcela.

 

Art. 6º. Preenchidos os requisitos para o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos legais a data do pedido de parcelamento.

 

Art. 7º. A opção pelo parcelamento deverá ser firmada mediante Confissão de Dívida.

 

§ 1º A Confissão de Dívida será firmada pelo responsável constante do Cadastro do Município ou por procurador devidamente habilitado.

 

§ 2º O atendimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas na adesão ao parcelamento de que trata este Decreto será efetuado exclusivamente na Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF, no Departamento de Relacionamento com o Contribuinte - DRC, em dias úteis, no horário de 14:00h às 18:00h.

 

Art. 8º. A opção pelo Refis/Boa Vista sujeita o contribuinte a:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º da Lei nº 1.444, de 13 de agosto de 2012;

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

 

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2011.

 

Art. 9º. Será excluído do Refis/Boa Vista o contribuinte que deixar de pagar o parcelamento a que se refere este Decreto, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis/Boa Vista, inclusive os com vencimento após 31 de dezembro de 2011.

 

§ 1º A exclusão do contribuinte do Refis/Boa Vista implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa do Município.

 

Art. 10º. Os benefícios do Refis/Boa Vista, consistente no parcelamento e na dispensa de pagamento dos encargos moratórios, expiram em 20 de novembro de 2012.

 

Art. 11º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças.

 

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor em 08 de outubro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

 

Boa Vista, 28 de setembro de 2012.

 

Iradilson Sampaio de Souza

 

Prefeito de Boa Vista