Decreto nº 15.784 de 07/12/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 dez 2001

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec.13.640, de 13 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual

DECRETA:

Art. 1º O § 5º do art. 130 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. .........................................................................

§ 5º Nos casos em que o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não tenha expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente, observado o disposto no § 14.

................................................................................. (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 130. .........................................................................

§ 13. O prazo a que se refere o § 3º do art. 945, pode ser concedido até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado.

§ 14. Nos casos em que o vencimento do imposto, cujo prazo tenha sido estabelecido nos termos do parágrafo anterior, ocorra em sábado, domingo, feriado ou em dia que não tenha expediente bancário, o recolhimento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (AC)

"Art. 945. .........................................................................

§ 3º O imposto cobrado nos termos deste artigo, pode ser recolhido, pelos contribuintes inscritos no regime de pagamento normal do imposto, conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário da Tributação, observado o disposto nos parágrafos 13 e 14 do art. 130." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de dezembro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO