Decreto nº 1578 DE 05/07/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jul 2018

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de atividades consideradas de impacto ambiental irrelevante em relação às linhas e redes de distribuição e subestações de energia e dispõe sobre o procedimento de cadastro ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.

(Revogado pelo Decreto Nº 1299 DE 22/02/2022):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que estão sujeitos a licenciamento ambiental apenas as atividades consideradas utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 140/2011;

Considerando que o licenciamento ambiental de linhas de transmissão se encontra previsto na Resolução CONAMA nº 237/1997 ;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 237/1997 em seu art. 2º, § 2º, impõe ao órgão ambiental o dever de definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;

Considerando que as linhas e redes de distribuição e subestações de energia compreendem ações que não implicam em impactos relevantes que possam causar efetiva ou potencial poluição, tampouco utiliza ou causa degradação ambiental;

Considerando a necessidade de se revisarem os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental prévio de linhas e redes de distribuição e subestações de energia, de forma a permitir a racionalização operacional do sistema de licenciamento, como instrumento de gestão ambiental;

Considerando o que dispõe o artigo 19 , § 3º da Lei Complementar nº 38/1995 , o qual prevê a possibilidade de cadastramento das atividades consideradas de reduzido impacto ambiental;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de dispensa e cadastro das linhas e redes de distribuição e subestações de energia no território do Estado de Mato Grosso,

Decreta:

Art. 1º Em razão da irrelevância de seus impactos ambientais ficam dispensadas de licenciamento ambiental estadual as linhas e redes de distribuição e subestações de energia com tensão até 34,5 kV, sem prejuízo da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis.

Parágrafo único. As linhas e redes de distribuição de energia com fins de eletrificação rural, em que não ocorra transposição de áreas de preservação permanente, serão dispensados de licenciamento ambiental estadual.

Art. 2º As linhas e redes de distribuição e subestações de energia acima de 34,5 kV, deverão cadastradas junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Parágrafo único. São de inteira responsabilidade do requerente as declarações e dados apresentados no Cadastro, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.

Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto entende-se por:

I - linhas e redes de distribuição: são estruturas constituídas por cabos condutores suspensos em torres e postes, por meio de isoladores cerâmicos ou de outros materiais isolantes, que se destinam ao transporte de energia;

II - subestação isolada: a ser conectada em linha e redes de distribuição e subestações de energia;

III - áreas de baixa criticidade ambiental: áreas antropizadas (áreas urbanas, pastagens, culturas, áreas de agricultura, etc, que não exijam supressões de vegetação em estágio médio avançado) e de baixa fragilidade geomorfológica, que não exijam desapropriações e/ou relocações, e que não estejam localizadas em áreas ambientalmente protegidas;

IV - áreas ambientalmente protegidas: Unidades de Conservação de Uso Sustentado e de Proteção Integral e respectivas Zonas de Amortecimento; Terras Indígenas; Áreas de Proteção dos mananciais; áreas de interesse científico, histórico, arqueológico, espeleológico, de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, definidas em legislação própria.

Art. 4º Será dispensada de licenciamento ambiental a implantação, repotenciação das linhas e redes de distribuição e subestações exceto aquelas localizadas em áreas ambientalmente protegidas.

Art. 5º As subestações associadas às linhas e redes de distribuição, as subestações isoladas ou a ampliação de subestações, a se instalarem em áreas de baixa criticidade ambiental, serão dispensadas de licenciamento.

Art. 6º O requerimento de cadastro será feito mediante protocolo contendo as seguintes informações:

I - identificação completa do requerente e, quando pessoa jurídica a de seu representante legal;

II - indicação das atividades a serem realizadas;

III - identificação das linhas e redes de distribuição e subestações onde serão localizadas;

IV - o traçado das linhas e redes de distribuição e subestações deverá ser entregue em formato digital, arquivo com extensão shapefile, além disso, deverá ser entregue a indicação das coordenadas geográficas do início e do final da intervenção nas linhas e redes de distribuição e subestações;

V - dados do responsável técnico e a respectiva anotação de responsabilidade técnica;

VI - a data de início e previsão de término das atividades.

Parágrafo único. Será cobrada taxa correspondente ao cadastramento ambiental integrado, conforte Lei Estadual nº 10.242 , de 30 de dezembro de 2014.

Art. 7º Realizado o protocolo do cadastro as obras poderão ser iniciadas em 5 (cinco) dias independentemente de manifestação do órgão ambiental.

Parágrafo único. Em sendo detectada criticidade ambiental em relação à obra de linhas e redes de distribuição e subestações, o órgão ambiental se manifestará sobre a necessidade da realização de licenciamento ou não.

Art. 8º O empreendedor que manifestar interesse em obras de linhas e redes de distribuição acima de 34,5 kV e subestações deverá entregar ao final da obra um Relatório de Monitoramento e Finalização da mesma para acompanhamento eficaz do órgão ambiental, conforme Instrução Normativa a ser elaborada pela SEMA/MT no prazo de 30 dias.

Art. 9º As atividades a serem desenvolvidas no interior de Unidades de Conservação, Terras Indígenas e outro local que possua restrições impostas pelo poder público, deverão obrigatoriamente ser licenciadas e assistidas pelos órgãos responsáveis.

Art. 10. O cadastramento ambiental não desobriga o empreendedor de obter os documentos autorizativos necessários junto ao Município ou União.

Art. 11. As atividades tratadas neste decreto ficam desobrigadas de requerer a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual.

Art. 12. Fica revogada todas as disposições em contrário.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 2018, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANDRÉ LUÍS TORRES BABY

Secretário de Estado do Meio Ambiente