Decreto nº 15.718 de 12/09/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 set 2011

Altera o art. 1º do Decreto Estadual nº 6.642, de 23 de junho de 2010, que dispensa o Microempreendedor Individual - MEI do pagamento de taxas estaduais para os serviços que indica e do custo relativo ao fornecimento de selo fiscal de autenticidade.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo Administrativo nº 1900-1933/2011,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto Estadual nº 6.642, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

"Art. 1º O Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado do pagamento de taxas estaduais para os serviços abaixo identificados:

IV - emissão de certidão simplificada de registro de comércio; e

V - pedido de inscrição, alteração ou baixa no cadastro comercial de empresas." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de setembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador