Decreto nº 15707 DE 09/10/2023

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 out 2023

Dispõe sobre a proibição de aquisição,estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e beneficiamento de materiais metálicos ferrosos sem comprovação de origem, e dá outras providências

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei n. 6.436/2020, que dispõe sobre a atuação das empresas do ramo de sucata, ferro-velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres;

Considerando os dispositivos da Lei n. 5.793/2017, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Campo Grande;

Considerando os ditames da Lei Complementar n. 358/2019, que dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regime de trabalho, e os direitos funcionais da Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande;

DECRETA:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos.

Art. 2º Consideram-se comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, colete, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a material metálico a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos:

I - prevenir o roubo, furto e receptação de cabos, fios e materiais metálicos;

II - incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao furto, roubo e receptação de cabos, fios e materiais metálicos,mediante imediata denúncia de atividades ilícitas aos órgãos policiais e transmissão de informações sobre atividades irregulares relacionadas ao comércio de que trata este Decreto;

III - fiscalizar, prevenir e impedir a comercialização de cabos, fios e materiais metálicos obtidos ilicitamente, mediante a realização de campanhas sociais, realizadas por meio de mídias sociais eletrônicas, televisiva e impressa, de conscientização às pessoas físicas e jurídicas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas.

Art. 4º Toda empresa comerciante de sucatas metálicas e assemelhados, antes de iniciar suas atividades, deverá obedecer ao disposto na legislação municipal vigente para obtenção do alvará de funcionamento e outras autorizações exigíveis para empresas comerciais deste ramo.

Art. 5º As empresas comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados deverão manter Livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas.

§ 1º Além da manutenção de Livro próprio, as empresas comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados, deverão manter:

I - registro mensal de quantidade e produtos vendidos, inclusive a autônomos, com as respectivas notas fiscais ou outros comprovantes legais;

II - registro mensal de pessoas jurídicas que realizarem compras, contendo no mínimo a razão social, e-mail, endereço, telefone e CNPJ.

§ 2º O responsável legal ou proprietário de empresa que comercializa sucatas metálicas e assemelhados é obrigado a fornecer aos órgãos fiscalizadores da Prefeitura toda e qualquer informação complementar referente às atividades desenvolvidas no local.

Art. 6º Aos comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados, definidos no art. 2º deste Decreto, fica proibido adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, vender, expor à venda ou utilizar de qualquer forma de:

I - transformadores, geradores, fios, cabos e materiais metálicos utilizados por concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, internet, hastes, em estado íntegro, descascado, queimado ou qualquer outra forma, que não tiverem origem comprovadamente idônea;

II - placas de sinalização de trânsito;

III - tampas de poços de visita, tampas de bueiros e hidrômetros com ou sem o logotipo de empresas públicas ou privadas, procedentes de anterior uso;

IV - escoras de chumbo e metais pesados;

V - sepulturas, porta de túmulos e quaisquer outras peças de cobre, bronze ou outros metais oriundos de cemitérios.

§ 1º A aquisição de peças metálicas oriundas de sepulturas ou cemitérios será permitida caso o vendedor apresente e disponibilize cópia, que deverá ser armazenada pelo comerciante de sucatas metálicas, de documento expedido pelo cemitério ou proprietário do túmulo, concedendo ao vendedor da mercadoria direitos comerciais sobre ela.

§ 2º Os materiais metálicos relacionados nos incisos deste artigo, cuja procedência idônea não possa ser comprovada, serão apreendidos.

Art. 7ºTodo material e equipamento de comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados que ficar armazenado a céu aberto, quando tecnicamente inviável o armazenamento sob cobertura, deverá passar por manejo constante de modo a evitar o acúmulo de água e eliminar possíveis focos de doenças.

Parágrafo único. O manejo dos materiais e equipamentos abrangidos por este Decreto, bem como de demais resíduos, deverá ser realizado sempre que necessário, de modo a impedir a instalação e proliferação na circunvizinhança de vetores e pragas, como roedores, mosquitos, baratas, escorpiões, entre outros.

Capítulo II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas e a obrigação de reparar os danos causados.

§ 1º Aos infratores das disposições estabelecidas neste Decreto devem ser aplicadas as seguintes sanções:

I - multa;

II - cassação de alvará.

§ 2º Caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção, ocasião em que será estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que o infrator sane tais irregularidades.

§ 3º No caso de descumprimento do disposto no §2º, deste artigo, o infrator será penalizado com aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada infração cometida.

§ 4º O estabelecimento comercial que for reincidente no cometimento das infrações previstas neste Decreto terá cassado o seu alvará de funcionamento.

§ 5º A quitação da multa pelo infrator não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

§ 6º O valor da multa aplicada será atualizado pelo IPCA-E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro que venha a substituí-lo e que seja adotado pela fazenda pública municipal.

§ 7º A cassação do alvará de funcionamento implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de atuar neste ramo de atividade, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos no Município de Campo Grande - MS, contados a partir da cassação.

§ 8º A apuração de responsabilidade deverá observar o devido processo administrativo, especialmente as relativas à ampla defesa e ao contraditório.

§ 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana será responsável pela instauração e tramitação do processo administrativo, devendo notificar os interessados sobre as exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos, mediante comunicação formal.

§ 10. A decisão administrativa em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto apurado na fiscalização, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como na conclusão a motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais não foram atendidos.

§ 11. A quitação da multa aplicada ao infrator não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

Capítulo III DO PODER DE POLÍCIA DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Durante as fiscalizações conjuntas com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e a Secretaria Municipal de Saúde, a Guarda Civil Metropolitana, em se deparando com possível ocorrência de crime, encaminhará, à autoridade policial judiciária, o autor das infrações previstas neste Decreto, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, nos termos do artigo 5º, inciso XIV, da Lei Federal n. 13.022/14 e do artigo 11, inciso XVI, da Lei Complementar Municipal n. 358/2019.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento:

I - suspender a inscrição no cadastro de atividade econômicas dos infratores;

II - cassar alvará de funcionamento das empresas, no caso de reincidência de infrações constantes neste Decreto.

Art. 11. À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana, caberá:

I - A fiscalização dos estabelecimentos comerciais para coibir as agressões ao meio ambiente, mediante enquadramento da infração cometida na legislação própria;

II - Acompanhar e manter o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, para informar qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

III - Coibir as agressões ao meio ambiente, mediante enquadramento da infração cometida na legislação própria;

IV - Estabelecer diretrizes para a emissão de licença ambiental no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre os aspectos referentes a emissão de certidões de conformidade e guias de consulta de viabilidade;

V - Coordenar e controlar as ações de fiscalização relativa ao licenciamento e monitoramento ambiental.

Art.12. À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, caberá:

I - O recolhimento do material apreendido, e, estando em bom estado de conservação, poderá ser reaproveitado pela municipalidade, e, caso contrário, o material será encaminhado para reciclagem.

Parágrafo único. O recolhimento do material apreendido somente será reaproveitado/reciclado após o transcurso do prazo previsto no § 2º do art. 8º, deste Decreto.

Art. 13. À Secretaria Municipal de Saúde, caberá, nos locais onde se exerçam as atividades comerciais definidas neste Decreto:

I - Executar privativamente as ações de vigilância sanitária no âmbito de suas competências;

II - Estabelecer diretrizes no âmbito municipal para a emissão de Alvará de Licença Sanitária ou documento equivalente, quando aplicável;

III - Coordenar e controlar as ações de fiscalização sanitária relativas ao monitoramento ou licenciamento sanitário, quando aplicável, no âmbito de sua competência.

Art. 14. Compete à Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, por intermédio da Guarda Civil Metropolitana:

I - Fiscalizar os registros de entrada e saída de mercadorias com sua respectiva origem e destinação;

II - Lavrar auto de infração por descumprimento da Lei n. 6.436, de 07 de abril de 2020;

III - Atuar de forma complementar aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa, podendo, conforme regulamento específico, realizar autuações, detenções e apreensões por infrações administrativas.

Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Aos órgãos municipais responsáveis pelas áreas ambientais, de vigilância sanitária, infraestrutura e serviços públicos, fazendárias e segurança pública competem a fiscalização do cumprimento deste Decreto, podendo cada uma das secretarias, estabelecer parcerias entre si, ou com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas isoladamente ou em conjunto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE OUTUBRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

ANDERSON GONZAGA DA SILVA ASSIS

Secretário Especial de Segurança e Defesa Social