Decreto nº 15705 DE 28/06/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 2021

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse da Administração Tributária em incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 20/2018 , de 14 de dezembro de 2018, e do Ajuste SINIEF 23/2020 , de 30 de julho de 2020, que dispôs sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao referido ajuste,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"CAPÍTULO III-A DA COLETA E ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS (AJUSTE SINIEF 20/2018 )" (NR)

"Art. 226-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas relativas à coleta e à armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado, pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

§ 2º O material coletado deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 3º A operadora logística deve manter à disposição do Fisco a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 4º Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput deste artigo, realizada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem, esta deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, nos casos em que a remessa interestadual seja destinada a Estados não signatários do Ajuste SINIEF 20/2018 , a operação de saída deve ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) ou por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

§ 6º Na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de agosto de 2020.

Campo Grande, 28 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUZA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda