Decreto nº 15.705 de 15/04/1992
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 abr 1992
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações através de Bombas de Combustíveis.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, enumerados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - relativamente ao art. 393, ficam acrescentados os §§ 2º a 6º, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
"Art. 393 -
§ 2º - Fica dispensado o dispositivo de segurança previsto no parágrafo anterior quando se tratar de bombas de combustível cujo encerrante funcione eletronicamente e disponha de memória permanente.
§ 3º - O distribuidor de combustíveis responsabilizar-se-á pela colocação do primeiro dispositivo de segurança nos encerrantes das bombas, cedidas ao revendedor em regime de comodato, em todo o Estado, e pelas subseqüentes selagens decorrentes de manutenção do equipamento que implique violação do lacre da Secretaria da Fazenda.
§ 4º - O distribuidor deverá apresentar, à Secretaria da Fazenda, relação dos seus assistentes técnicos ou empresas por ele contratados, desde que devidamente credenciados, indicando a sua área de ação no Estado.
§ 5º - Os revendedores de combustíveis autônomos, que não possuem contrato de comodato ou de manutenção com distribuidores autorizados, são responsáveis pela segurança dos equipamentos, nos termos deste artigo, bem como pela selagem do encerrante ou contador irreversível.
§ 6º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou a constatação de atos ou fatos que caracterizem cerceamento da selagem dos referidos encerrantes, sujeita o distribuidor à penalidade prevista no art. 745, inciso XXI, deste Decreto, sem prejuízo de interdição das bombas respectivas." .
II - relativamente ao art. 406, o "caput" passa a vigorar com nova redação, ficando acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º, nos seguintes termos:
"Art. 406 - O estabelecimento usuário de bombas de combustíveis deverá preencher, diariamente, 'Mapa-Resumo de Vendas de Combustíveis-MRVC' , conforme modelo constante do Anexo único deste Decreto, em uma única via, para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
§ 1º - As indicações dos incisos I, II e III do 'caput', deverão ser impressas tipograficamente.
§ 2º - É vedada a concessão de autorização para impressão do MRVC em quantidade superior a 2.000 (duas mil) unidades.
§ 3º - Nos casos omissos, para a confecção do MRVC, poderão ser adotadas, no que couber, as normas estabelecidas para a impressão da nota fiscal prevista neste Decreto." .
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. de abril de 1992.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, e, em especial, o § 4º do art. 397, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 1992.
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Governador do Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho