Decreto nº 15682 DE 02/02/2016
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 03 fev 2016
Regulamenta o disposto na medida provisória nº 712, de 29 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do zika vírus.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõem os incisos III e IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a Secretaria Municipal de Saúde, autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito municipal, fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei n 8.080, de 1990, e demais normas aplicáveis.
§ 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º deste Decreto, destacam-se:
I - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população; e
III - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste Decreto, entende-se por:
I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e
II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel, na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, num intervalo de dez dias.
Art. 2º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
§ 2º Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
Art. 3º Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
Art. 4º A medida prevista no inciso III do § 1º do art. 1º deste Decreto, aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de Emergência em Saúde Pública.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 02 de fevereiro de 2016.
CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,
JULIO CESAR MARCELLINO JR. - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.