Decreto nº 1.566-R de 27/10/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 out 2005

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 974, com a seguinte redação:

"Art. 974. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a titulo de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante no Anexo V, item III, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:

I - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.400, CNPJ 27.175.959/0001-14;

II - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.373, CNPJ 27.175.959/0002-03;

III - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.560, CNPJ 27.175.959/0074-70;

IV - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.485, CNPJ 27.175.959/0093-32;

V - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.696, CNPJ 27.175.959/0008-90;

VI - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.902, CNPJ 27.175.959/0041-01; e

VII - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.801, CNPJ 27.175.959/0086-03.

§ 1.º Nas operações de que trata o caput, os contribuintes acima relacionados deverão:

a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138 -4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

§ 2.º Caso os contribuintes remetentes relacionados no caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subseqüentes, devendo adicionalmente:

I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração:

a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

b) informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e

c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

II - o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:

a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4. (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2005.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de outubro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda