Decreto nº 15649 DE 08/04/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 abr 2021

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 14.251 de 28 de agosto de 2015, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela e altera leis federais, dentre elas a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV;

Considerando que a Lei Federal nº 14.118, de 2021, acima mencionada, tem a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas e em áreas rurais, observadas as faixas de renda estabelecidas na legislação, o desenvolvimento econômico, a geração de trabalho e de renda e a elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural;

Considerando que pela Lei Federal nº 14.118, de 2021, a partir do dia 26 de agosto de 2020, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo Governo Federal integrarão o Programa Casa Verde e Amarela, e que as operações iniciadas até a referida data, bem como as operações e os contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas e jurídicas, em decorrência dessas operações, continuam a se submeter às regras da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício;

Considerando a necessidade de atualizar o Decreto Estadual nº 14.251, de 28 de agosto de 2015, com a novel legislação federal relativa a Programas Habitacionais do Governo Federal, observadas as competências das Secretarias Estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014 e alterações posteriores,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 14.251, de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Ementa: "Institui o Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela." (NR)

"Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela." (NR)

"Art. 2º O Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul visa a financiar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e subsídios federal e estadual, em parceria com os municípios, a construção de casas para famílias que se enquadrem nas faixas de rendas estabelecidas por ato normativo da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB)." (NR)

"Art. 3º A Caixa Econômica Federal, agente financiador do Programa Habitacional de que trata este Decreto, poderá aprovar rendas familiares inferiores às estabelecidas em ato normativo da AGEHAB, após análise da capacidade de pagamento da família." (NR)

"Art. 5º-A. Para implementação do Programa Habitacional de que trata este Decreto, o Estado de Mato Grosso do Sul e a AGEHAB poderão doar, aos pretendentes proponentes, terrenos de sua propriedade, desde que devidamente autorizados por Lei e observados os requisitos exigidos pela legislação pertinente.

Parágrafo único. Os referidos terrenos deverão estar regularizados e desmembrados mediante registro em cartório e livres de ônus." (NR)

"Art. 10. Nos municípios, o cadastramento dos pretendentes ao ingresso no Programa Habitacional de que trata este Decreto será realizado de forma eletrônica, mediante acesso ao sítio oficial da AGEHAB." (NR)

"Art. 10-A. A AGEHAB disponibilizará às entidades sem fins lucrativos que realizam a gestão do Programa Habitacional de que trata este Decreto o acesso ao sistema eletrônico de cadastro e seleção de famílias, referido no art. 10 deste normativo." (NR)

"Art. 13. As unidades habitacionais construídas no Estado, por intermédio do Programa Habitacional de que trata este Decreto, terão 2 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, com acessibilidade e acabamento de piso, forro, pintura e azulejos nas áreas molhadas, de acordo com as normas do Programa Carta de Crédito Associativo, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela." (NR)

"Art. 14. O aporte dos recursos para a pavimentação definitiva do acesso e da área interna de cada empreendimento habitacional, construído nos termos deste Decreto, será tratado com o município participante do Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul." (NR)

Art. 2º As operações iniciadas antes da entrada em vigor deste Decreto, bem como os contratos que venham a ser assinados em decorrência dessas operações, continuam regidas pelo Decreto Estadual nº 14.251, de 28 de agosto de 2015, ressalvadas as medidas que possam retroagir em benefício dos pretendentes proponentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL

Secretário de Estado de Infraestrutura