Decreto nº 15646 DE 06/04/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 abr 2021
Altera a redação do Decreto nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020, que sobre a adoção de medidas destinadas à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 15.572 , de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 3º O Encarregado deve estar subordinado diretamente ao Controlador, devendo ter experiência em gestão de riscos e governança de dados, com assessoria jurídica e tecnológica, e poderes para tratar questões que afetem os operadores.
....." (NR)
"Art. 5º .....
.....
Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual devem atender às diretrizes a serem editadas por Comitê próprio, designado por ato do Presidente do Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS), que serão publicadas observando-se as deliberações do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação." (NR)
"Art. 9º .....
.....
IV - submeter à Comissão Mista de Avaliação de Informações Classificadas, ao Comitê Encarregado de Editar Diretrizes do Plano de Adequação e ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, sempre que julgar necessário, no que couber, matérias atinentes a este Decreto;
....." (NR)
"Art. 10. Cabe às Unidades de Tecnologia da Informação dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual e, caso estes não possuam tal unidade formalmente estabelecida, à Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação aos dados pessoais que se encontrem em meios digitais:
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de abril de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado