Decreto nº 15.638 de 20/09/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 set 2001

Concede isenção do ICMS nas operações de importação que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 05, de 20 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações de importação de equipamentos médico-hospitalares, sem similar nacional, realizadas por clínicas ou hospitais.

§ 1º O beneficio será concedido mediante regime especial, com Termo de Acordo, devendo ser requerido nos termos do art. 834 do RICMS aprovado pelo Dec. 13.640 de 13 de novembro de 1997;

§ 2º A beneficiária fica obrigada a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual à desoneração concedida;

§ 3º O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior, sujeita a beneficiária ao recolhimento do valor desonerado devidamente corrigido;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos de 1º de julho de 2001 a 31 de outubro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de setembro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO