Decreto nº 1.562-R de 21/10/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 out 2005

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 170 e seu parágrafo único, da Constituição Federal que asseguram a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica;

Considerando o disposto nos arts. 206 e 207, caput, da Constituição Estadual, que recepciona as normas advindas da Constituição Federal referida, que tratam dos princípios gerais da ordem econômica e financeira;

Considerando o disposto no art. 22 da Lei Estadual nº. 7.000, de 27/12/ 2001, que concede prerrogativa ao Poder Executivo para estabelecer medidas de proteção à economia do Estado;

Considerando que o OF.SINDIFISCAL Nº 105, de 21/10/2005, onde comunica a iniciação do movimento de greve dos servidores do Grupo Arrecadação, Tributação e Fiscalização -TAF, a partir das nove horas do dia 21/10/2005;

Considerando que a paralisação acarretará obstáculos ao cumprimento de obrigações fiscais as que se sujeitam o contribuintes dos tributos estaduais, em especial quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos mínimos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao transporte de mercadorias e bens, quando da entrada ou saída do território espírito-santense, face a deflagração do referido movimento grevista;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 976 a 978, com a seguinte redação:

"Art. 976. Os prestadores de serviço de transporte ficam dispensados das seguintes exigências, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002:

I - parada obrigatória, prevista no art. 441 do RICMS/ES, e oposição do visto fiscal de que trata o § 9.º do art. 732 do RICMS/ES;

II - emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI, previsto no art. 445-A do RICMS/ES;

III - lacração e apresentação da guia de acompanhamento de combustível, previstas no art. 446, § 1.º, do RICMS/ES;

IV - Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadoria, prevista no art. 445 do RICMS/ES;

V - Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC - constante no Convênio ICMS 71/90, previsto no art. 294 do RICMS/ES; e

VI - das disposições previstas nos arts. 296 e 307 do RICMS/ES.

Art. 977 Os contribuintes que adquirirem as mercadorias relacionadas no Anexo V, XXII, do RICMS/ES, de outra unidade da Federação, ficam dispensados da emissão do DUA a que se refere o art. 235, § 2.º, devendo adotar os procedimentos previstos no art. 235, § 4.º.

Art. 978. Fica dispensado o visto fiscal nas guias para liberação de mercadoria ou bem estrangeiros sem comprovação de recolhimento do ICMS, se a operação de importação estiver isenta ou não for sujeita ao imposto, na forma do disposto no art. 369, § 4.º, do RICMS/ES." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às nove horas do dia 21 de outubro de 2005.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos de 21 de outubro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda