Decreto nº 15604 DE 28/12/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 dez 2012

Regulamenta e estabelece normas para aplicação da Lei nº 8.392 de 14 de dezembro de 2012.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Para os efeitos da Lei nº 8.392, de 14 de dezembro de 2012, o provimento de cargos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva de 30% (trinta por cento) para afro-descendentes.

 

Art. 2º. Para os que desejarem concorrer às vagas especificamente reservadas para este fim, a condição de afro-descendente deverá ser manifestada pelo candidato no momento da inscrição no concurso público, cujo formulário reservará campo específico para tanto.

 

§ 1º Para efeito do concurso público pretendido, a não manifestação do candidato na forma prevista neste artigo implicará na preclusão do direito de concorrer às vagas reservadas aos afro-descendentes.

 

§ 2º O edital do concurso público mencionará, entre outros, o número de cargos a serem preenchidos, indicados dentre eles a quantidade de cargos reservados aos afrodescendentes.

 

§ 3º Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem sua condição de afrodescendente, se aprovados e classificados no concurso, terão seus nomes publicados em lista específica e, caso obtenham classificação necessária, figurarão também na lista de classificação geral por cargo/ocupação.

 

§ 4º Os cargos reservados pela Lei nº 8.392, de 2012, ficarão liberados se não houver ocorrido inscrições no concurso público ou aprovação de candidatos afro-descendentes.

 

Art. 3º. Na caracterização do afro-descendente observar-se-á o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e a Lei nº 12.288, de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

 

Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, consideram-se afro-descendentes as pessoas de raça ou cor:

 

I - preta, para a pessoa que assim se identificar ou que se autodeclarar, sem prejuízo de comprovação posterior nos termos do Art. 4º;

 

II - parda, para a pessoa que assim se identificar ou que se autodeclarar, sem prejuízo de comprovação posterior nos termos do Art. 4º.

 

Art. 4º. Nos concursos públicos, a comprovação da identidade de afro-descendência farse-á quando o candidato for convocado para nomeação mediante a apresentação da seguinte documentação:

 

I - cópia autenticada de documento oficial onde conste especificada sua raça ou cor; ou

 

II - cópia autenticada de documento oficial de parente, ascendente por consangüinidade até o 3º grau no qual conste a indicação da raça ou cor, juntamente com um documento oficial da pessoa comprovando o parentesco.

 

Parágrafo único. Inexistindo a indicação da raça ou cor em documento oficial, o candidato deverá ser encaminhado para a Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Afro-Descendentes, constituída nos termos do Art. 5º e 6º.

 

Art. 5º. A Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Afro-Descendentes tem como finalidade proceder a comprovação da afro-descendência do candidato.

 

§ 1º Compete à Comissão de que trata este artigo:

 

I - analisar a documentação e as informações dos candidatos afro-descendentes;

 

II - as condições individuais do Candidato;

 

III - emitir parecer conclusivo sobre o enquadramento do candidato nos incisos I e II do Parágrafo único do Art. 3º;

 

IV - convocar ou designar outros profissionais ou testemunhas que sejam necessárias para emissão do parecer de que trata o inciso III.

 

§ 2º A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a critério da Administração, para emitir parecer conclusivo da condição de afrodescendência do candidato.

 

Art. 6º. A Comissão de que trata o Art. 5º será integrada pelos seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Administração - SEMAD;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos - SEMCID;

 

III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM.

 

IV - 03 (três) representantes indicados pelo Conselho Municipal do Negro - CONEGRO, através dos representantes da Comunidade Negra e de Entidades Organizadas identificados no inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.824, de 22 de dezembro de 2006.

 

Art. 7º. Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Afro-Descendentes serão designados através de Portaria da Secretaria de Administração.

 

§ 1º A Comissão reunir-se-á, sempre que for convocada pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração ou por órgãos equivalentes da Administração Indireta.

 

§ 2º Fica estabelecido o quórum mínimo de 04 (quatro) dos seus membros para reunião e decisões da Comissão.

 

Art. 8º. O candidato aprovado no concurso público que convocado para nomeação não comparecer no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do edital de convocação, prorrogável por igual período a critério da Administração, ou não comprovar através de documentos ou não receber parecer conclusivo favorável da Comissão Especial de Avaliação de Ingresso de Afro-Descendentes sobre a sua condição de afro-descendente, nos termos do Art. 4º, será excluído da listagem específica, permanecendo somente na listagem geral de classificação, estabelecida no parágrafo 3º do Art. 2º.

 

Parágrafo único. O candidato que apresentar documentação falsa ou declaração inverídica, sem excluir as possíveis sanções penais e cíveis, se já no exercício do cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no artigo 1º, sofrerá a pena disciplinar de exoneração.

 

Art. 9º. As frações decorrentes do cálculo do percentual de vagas para afrodescendentes, quando maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.

 

Art. 10º. No caso de não preenchimento das cotas prevista no artigo 1º da Lei nº 8.392, de 14 de dezembro de 2012, os cargos remanescentes serão revertidos para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

 

Art. 11º. Os editais de concurso público terão os elementos necessários ao cumprimento do previsto neste Decreto, bem como nas demais disposições da Lei nº 8.392, de 14 de dezembro de 2012.

 

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se aos concursos públicos cujos Editais sejam publicados posteriormente à sua vigência.

 

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de dezembro de 2012.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Adriana Cremasco

Secretária Municipal de Administração

 

João Jose Barbosa Sana

Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos