Decreto n? 15603 DE 26/11/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 26 nov 2018

Disp?e sobre a cria??o do Cadastro de Grandes Geradores de Res?duos S?lidos no Munic?pio, e institui a Obrigatoriedade da Apresenta??o do Plano de Gerenciamento de Res?duos S?lidos e de Servi?os de Sa?de no ato do Licenciamento ambiental e d? outras provid?ncias.

O Prefeito do Munic?pio de Porto Velho, usando das atribui??es que lhe ? conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Org?nica do Munic?pio de Porto Velho.

Considerando o disposto no Art. 20 da Lei Federal n? 12.305 que versa sobre o Plano de Gerenciamento de Res?duos S?lidos como instrumento da Pol?tica Nacional de Res?duos S?lidos;

Considerando a necessidade de regulamentar o ? 5? do art. 147 da Lei Complementar n? 199/2010 que versa sobre o Cadastro de Grandes Geradores de Res?duos no Munic?pio de Porto Velho;

Decreta:

Art. 1? O Cadastro de Grandes Geradores de Res?duos, de que trata o ? 5? do Art. 147 da Lei Complementar n? 199 de 21 de dezembro de 2004, fica regulamentado por este Decreto.

Art. 2? Para efeitos deste decreto s?o considerados Grandes Geradores de Res?duos os propriet?rios, possuidores ou titulares de estabelecimentos p?blicos, institucionais, de presta??o de servi?os, comerciais e industriais, entre outros geradores de res?duos s?lidos em volume superior a 100 (cem) litros/dia conforme o ? 4? do Art. 147 da Lei Complementar 199/2004 .

Art. 3? Fica vedada a coleta p?blica de res?duos aos empreendimentos que gerem quantidade superior a 200 (duzentos) litros/dia de res?duos, devendo os mesmos arcarem com os custos de coleta, transporte e destina??o final dos res?duos gerados.

Par?grafo ?nico. As empresas respons?veis pela coleta, transporte e destina??o final dos res?duos dever?o estar licenciadas e cadastradas junto a Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent?vel - SEMA.

Art. 4? A Secretaria Municipal de Integra??o - SEMI, atrav?s da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent?vel - SEMA, dever? realizar o cadastro dos Grandes Geradores de Res?duos, informa??o esta que ser? elencada ao Banco de Dados Ambiental, conforme os artigos 41 , 42 e 43 da Lei Complementar n? 138/2001 .

Art. 5? A SEMA dever? elaborar portaria espec?fica para Cadastro de Grandes Geradores de Res?duos, devendo conter no m?nimo os seguintes itens:

I - Ficha de Cadastro;

II - Licen?a Ambiental de Opera??o com a aprova??o do PGRS/PGRSS;

III - CNPJ; e

IV - Comprovante de pagamento da taxa de Cadastro Ambiental Simplificado.

Art. 6? A SEMA expedir? o Certificado "Cadastro de Grande Gerador de Res?duos", contendo no m?nimo:

I - Nome/Raz?o Social;

II - Endere?o Completo;

III - CNPJ;

IV - N?mero LAO e validade;

V - Volume de res?duo gerado.

Art. 7? ? vedada aos Grandes Geradores de Res?duos, a disposi??o, sem autoriza??o, dos res?duos nos locais pr?prios da coleta de res?duos domiciliares ou de servi?os de sa?de, bem como em qualquer ?rea p?blica, incluindo passeios e sistema vi?rio, sob pena de multa no valor de 10 (dez) UPF/DIA conforme o ? 7? do art. 147 da Lei Complementar n? 199/2004 .

Par?grafo ?nico. No caso de disposi??o de res?duos em locais e hor?rios pr?prios da coleta de res?duos domiciliares ou de servi?os de sa?de, sem preju?zo da multa prevista neste artigo, o grande gerador arcar? com os custos e ?nus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destina??o final de seus res?duos conforme o ? 8? do Art. 147 da Lei Complementar n? 199/2004 .

Art. 8? Ficam obrigados os empreendimentos que se enquadram no Art. 2? deste Decreto, e/ou conforme o Art. 20 da Lei Federal 12.305/2010 a apresentar, para obten??o do Licenciamento Ambiental de Opera??o:

I - PGRS - Plano de Gerenciamento de Res?duos S?lidos - Para empreendimentos comerciais, prestadores de servi?o e industriais;

II - PGRSS - Plano de Gerenciamento de Res?duos de Servi?o de Sa?de para cl?nicas odontol?gicas, m?dicas, hospitais e cong?neres;

? 1? Os empreendimentos classificados como LAD ou LAS, n?o geradores de res?duos perigosos, mas que possuam gera??o superior a 100 l/dia, dever?o apresentar obrigatoriamente o PGRS ou PGRSS Simplificado para aprova??o junto ao processo de Licenciamento Ambiental.

? 2? Para a elabora??o, implementa??o, operacionaliza??o e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de res?duos s?lidos, o empreendimento dever? possuir respons?vel t?cnico habilitado com respectiva anota??o de responsabilidade t?cnica por todas as fases do gerenciamento de res?duos conforme o art. 22 da Lei Federal n? 12.305/2010.

? 3? Condom?nios residenciais dever?o obrigatoriamente compor em seu PGRS a Coleta Seletiva conforme o disposto na Lei n? 2.018/2012 .

Art. 9? Os PGRS e PGRSS, devem ser elaborados observando a seguinte ordem de prioridade: n?o gera??o, redu??o, reutiliza??o, reciclagem, tratamento dos res?duos s?lidos e disposi??o final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Art. 10. Os empreendimentos dever?o manter atualizadas e ? disposi??o do ?rg?o fiscalizador competente, informa??es completas sobre a implementa??o e a operacionaliza??o do Plano de Gerenciamento de Res?duos S?lidos.

? 1? Os Registros e comprovantes de que trata o presente artigo dever?o ser apresentados ? Fiscaliza??o quando solicitados, sob pena de multa de 10 UPF e de cobran?a de todos os custos e ?nus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destina??o de res?duos produzidos pelo grande gerador no per?odo sem comprova??o, acrescidos de corre??o monet?ria conforme o ? 10 do Art. 147 da Lei Complementar n? 199/2004 .

? 2? Para a consecu??o do disposto neste artigo, sem preju?zo de outras exig?ncias cab?veis, as informa??es pertinentes ao gerenciamento de res?duos devem ser encaminhadas semestralmente ? SEMA, compondo o RMA - Relat?rio de Monitoramento Ambiental do Empreendimento.

? 3? Al?m de outras informa??es pertinentes ao empreendimento, o RMA dever? conter:

I - O invent?rio de res?duos;

II - Declara??o de Volume, peso e classifica??o (NBR 10004) dos res?duos gerados mensalmente pelo empreendimento;

III - Empresa respons?vel pelos servi?os de coleta;

IV - Empresa contratada para a realiza??o dos servi?os de destina??o final dos res?duos;

V - Respectivos certificados de destina??o dos res?duos com periodicidade mensal.

Art. 11. A SEMA dever? no prazo de 90 dias elaborar os termos de refer?ncia para a apresenta??o dos PGRS, PGRS Simplificado, PGRSS e PGRSS Simplificado.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ROBSON DAMASCENO SILVA J?NIOR

Secret?rio Municipal de Integra??o