Decreto nº 15586 DE 09/06/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 jun 2014

Autoriza o diferimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pela prestação dos serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.725 , de 30 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o diferimento do prazo de vencimento mensal do valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pela prestação dos serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior sujeitos à disciplina da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, inseridos no subitem 8.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/2003 , relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de competência do imposto compreendidos entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2014, pelo prazo de 19 (dezenove) meses contados das respectivas datas de vencimento regular do tributo, estabelecidas nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.956 , de 23 de fevereiro de 2005.

§ 1º O recolhimento da parcela do ISSQN diferida nos termos deste artigo, relativamente a cada mês de competência do imposto, compreendido entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2014, deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento específica até o dia 5 (cinco) do mês correspondente ao termo final do prazo do diferimento, observada a respectiva ordem de competência cronológica e regular de vencimento do imposto, nos termos da legislação municipal.

§ 2º O valor da parcela do ISSQN mensal diferido nos termos deste artigo deverá ser recolhido mensalmente, devidamente atualizado pela variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada entre o mês de competência da prestação do serviço e o mês imediatamente anterior ao do termo final do respectivo prazo do diferimento, sem solução de continuidade e na forma estabelecida na legislação tributária municipal.

§ 3º Em caso de descumprimento do recolhimento, no prazo e na forma estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, sobre as parcelas diferidas incidirão os encargos moratórios e a atualização monetária previstos na legislação municipal, retroativamente a cada mês diferido.

§ 4º As parcelas diferidas passarão a ser exigíveis, imediatamente, em caso de extinção da pessoa jurídica beneficiada pelo diferimento de que trata este Decreto.

Art. 2º O recolhimento diferido do ISSQN, nos termos deste Decreto, deverá ser requerido pelo sujeito passivo da respectiva obrigação tributária ou por seu representante legal até a data de 31 de julho de 2014, devendo ser protocolado nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do Barreiro e Venda Nova, onde será autuado em processo administrativo específico, para fins de análise da regularidade e da possibilidade jurídica do pedido pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

II - original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;

III - cópia do instrumento de contrato de prestação de serviços de ensino adotado para o exercício de 2014.

Art. 3º O descumprimento ou inobservância de qualquer das disposições contidas neste Decreto implicará no cancelamento do diferimento com a exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames legais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.

Art. 4º Os casos omissos no âmbito administrativo da concessão do diferimento deste decreto serão decididos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de junho de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte