Decreto nº 15580 DE 14/12/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 18 dez 2012

Altera os artigos 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287 e 288 da Subseção III da Seção III do Capítulo IV, do Decreto 11.975, de 29 de junho de 2004, e aprova o Regimento Interno das Feiras Comunitárias Regionais do Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003 e na Lei nº 8.297, de 22 de maio de 2012,

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os artigos 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287 e 288 da Subseção III da Seção III do Capítulo IV, do Decreto 11.975, de 29 de junho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 277. Esta subseção define as condições específicas para o funcionamento das feiras comunitárias regionais.

Art. 278º. Fica criado o Comitê Gestor Geral de Feiras Comunitárias Regionais que terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Serviço;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Urbana;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Obras;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana;

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

X - 01 (um) representante de cada Região Administrativa do Município de Vitória em que funcionar pelo menos uma feira comunitária.

Parágrafo único. As atribuições do Comitê Gestor Geral de Feiras Comunitárias Regionais serão definidas por meio de Decreto regulamentador a ser publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 279º. As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos artesanais, artes plásticas, produtos manufaturados, trabalhos manuais, produtos alimentícios e exploração de brinquedos tais como: cama elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero; objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitados os limites legais para a sua instalação e funcionamento.

Parágrafo único. No que se refere aos brinquedos, somente será permitida a exploração de, no máximo, 02 (dois) equipamentos por cada expositor, dependendo de análise de viabilidade pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

Art. 280º. As feiras comunitárias regionais serão geridas pelos Comitês Locais, sob coordenação da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda que dará orientações quanto a sua organização e funcionamento.

§ 1º Cada Comitê Local terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes de entidades dos moradores do bairro, devidamente registradas;

II - 01 (um) representante de produtos artesanais, artes plásticas, produtos manufaturados ou trabalhos manuais;

III - 01 (um) representante de brinquedos de diversão;

IV - 01 (um) representante de alimentação;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

§ 2º Os representantes da entidade representativa dos moradores do bairro deverão ser indicados pela própria entidade; sendo que, havendo mais de uma entidade representativa dos moradores no bairro, os representantes deverão ser indicados após realização de processo democrático de seleção.

§ 3º Os representantes dos expositores deverão ser titulares devidamente cadastrados e em dia com suas obrigações junto à feira.

§ 4º Os representantes dos expositores deverão ser eleitos entre os expositores em assembléia convocada para tal fim, pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda que fará também o acompanhamento dos trabalhos;

§ 5º Não havendo candidato à representante dos expositores em uma das áreas, a vaga será remanejada para outra área, obedecendo à seguinte ordem de prioridade: produtos artesanais, artes plásticas, produtos manufaturados, trabalhos manuais, alimentação e brinquedos de diversão,

§ 6º. Os membros dos Comitês Locais não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

Art. 281º. Compete ao Comitê Local das feiras comunitárias regionais em logradouros públicos:

I - encaminhar a solicitação de autorização para criação, instalação e funcionamento da feira comunitária regional à Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;

II - analisar as solicitações de inserção de novos expositores na feira e emitir parecer referente a cada solicitação;

III - analisar a situação de cada expositor referente ao cumprimento de suas obrigações junto à feira e ao Município de Vitória para a realização do recadastramento anual;

IV - organizar e conscientizar a distribuição dos espaços utilizados pelos expositores, respeitando o mapeamento e a demarcação feitos pelo Município de Vitória;

V - primar pela qualidade, apresentação, padronização e organização da feira comunitária regional;

VI - analisar e decidir sobre as solicitações de licenças e justificativas de faltas dos expositores, desde que devidamente comprovadas;

VII - programar eventos culturais para a feira;

VIII - zelar pela aplicação deste Decreto, do Regimento Interno e de outras normatizações que vierem a ser instituídas pela Municipalidade;

IX - conscientizar os frequentadores da feira quanto a questões relacionadas à preservação dos espaços e equipamentos públicos.

Art. 282º. Compete a esta Municipalidade, por meio:

I - da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda:

a) orientar e acompanhar o processo de formação do Comitê Local;

b) analisar as solicitações de criação, instalação e funcionamento das feiras comunitárias regionais, para autorizar apenas as que sejam viáveis e que estejam em conformidade com as regras vigentes;

c) cancelar a autorização de funcionamento das feiras comunitárias regionais em caso de descumprimento de quaisquer normas vigentes, respeitando a seguinte ordem de penalidades:

1. advertência por escrito ao Comitê Local;

2. suspensão de realização da feira por uma semana, caso haja reincidência da mesma infração que originou a advertência;

3. cancelamento da autorização de funcionamento da feira, caso haja reincidência da mesma infração que originou a advertência e a suspensão.

d) manter atualizado o cadastro das feiras comunitárias regionais do Município;

e) orientar o mapeamento e a demarcação dos espaços a serem utilizados pelos expositores;

f) analisar e decidir sobre as solicitações de inscrição de expositores na feira, considerando o parecer do Comitê Local;

g) emitir autorização de participação para cada expositor devidamente cadastrado na feira comunitária regional;

h) orientar quanto ao funcionamento e a observância das normas aplicadas às feiras comunitárias regionais, respeitando as atribuições dos Comitês Locais;

i) desenvolver ações visando a melhoria da gestão e de capacitação profissional dos expositores;

j) realizar visitas periódicas às feiras para acompanhamento das atividades.

II - das suas demais Secretarias:

a) SEDEC - fiscalizar as feiras sem autorização de funcionamento, e o comércio por ambulantes não cadastrados na feira;

b) SEMSE - fazer a coleta de lixo após a realização da feira;

c) SEMSU - coordenar o trânsito local durante a realização da feira e manter a ordem e a segurança pública nos locais de realização das feiras comunitárias regionais;

d) SEMUS - fiscalizar a comercialização de produtos que ofereçam risco sanitário à população;

e) SEMOB - mapear e demarcar os espaços a serem utilizados pelos expositores;

f) SEMAS - serviço de abordagem social;

g) SETRAN - realizar análise de viabilidade referente ao impacto de fluxo do trânsito no entorno da feira e emitir autorização aos expositores para solicitação de ponto de energia junto à empresa responsável.

Parágrafo único. As Secretarias de que tratam as alíneas "e" e "g" deverão emitir parecer técnico e executar a ação competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ciência da demanda.

Art. 283º. A instalação das feiras comunitárias regionais em áreas públicas dependerá de autorização da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda que, após análise dos órgãos municipais competentes, poderá aprová-la ou não, analisando inclusive se não acarretam transtornos ao trânsito e aos moradores do entorno, se estão em conformidade com as normas vigentes e outras análises que se fizerem necessárias.

§ 1º A solicitação de autorização para criação, instalação e funcionamento da feira comunitária regional será feita pelo Comitê Local;

§ 2º A feira comunitária poderá funcionar por, no máximo, 03 (três) dias em cada semana;

§ 3º A feira comunitária poderá funcionar por, no máximo, 04 (quatro) horas por dia;

§ 4º A instalação das feiras comunitárias regionais em áreas privadas seguirá as regras específicas para eventos.

Art. 284º. As feiras comunitárias regionais deverão obedecer as seguintes regras de composição:

I - no mínimo 10 expositores por feira;

II - preferencialmente expositores moradores do bairro, observando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento);

III - em feiras já existentes será resguardado, o quanto possível, a composição vigente de cada feira, observado o prazo máximo para regularização estabelecido no Art. 288 deste Decreto.

Parágrafo único. Caso a feira não tenha a demanda mínima do disposto no inciso I deste artigo, será emitida uma autorização provisória para os expositores inscritos, por prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que obtenham o quantitativo mínimo exigido; não sendo obtido o quantitativo desejado, o funcionamento da feira será considerado inviável pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

Art. 285º. A quantidade de mobiliário desmontável em cada feira deverá ter a seguinte proporção:

I - produtos artesanais, artes plásticas, produtos manufaturados e trabalhos manuais: 20% (vinte por cento);

II - alimentação: 70% (setenta por cento);

III - brinquedos de diversão: 10% (dez por cento).

§ 1º Não havendo demanda em uma das áreas, as vagas disponíveis serão remanejadas para outra área.

§ 2º O layout e a proporção de utilização das praças pelo mobiliário desmontável deverão ser determinados pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda, ouvidos os órgãos municipais envolvidos.

Art. 286º. Fica definida a área que poderá ser ocupada por cada expositor para instalação de uma barraca, em conformidade com o anexo único deste Decreto, a saber:

I - alimentação: 2,30m frente x 2,75m profundidade x 2,30m altura;

II - produtos artesanais, artes plásticas, produtos manufaturados e trabalhos manuais: 2,30m frente x 2,00m profundidade x 2,30m altura.

Art. 287º. A iluminação e o fornecimento de energia elétrica para o uso dos expositores deverão ser providos por meios próprios, seguindo as orientações da empresa prestadora de energia elétrica, cabendo ao Município apenas disponibilizar a iluminação pública já existente nas praças e logradouros públicos em que as mesmas funcionarão.

Art. 288º. As feiras comunitárias regionais já existentes deverão ser regularizadas e cadastradas seguindo as normas definidas neste Decreto e no Regimento Interno." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 15770 DE 20/08/2013):

Art. 2º. Fica aprovado o Regimento Interno das Feiras Comunitárias Regionais do Município de Vitória, incluso no anexo único deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de dezembro de 2012.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal

Paulo Alfonso Menegueli - Secretário de Trabalho e Geração de Renda


ANEXO ÚNICO 

REGIMENTO INTERNO DAS FEIRAS COMUNITÁRIAS REGIONAIS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As Feiras Comunitárias Regionais do Município de Vitória funcionarão em conformidade com a Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 8.297, de 22 de maio de 2012, e com as normas previstas neste Decreto e Regimento Interno.

Art. 2º. Cada feira funcionará com as seguintes regras:

I - por, no máximo, 03 (três) dias por semana;

II - por, no máximo, 04 (quatro) horas por dia;

III - ser composta preferencialmente por, no mínimo, 70% (setenta por cento) de expositores moradores do bairro.

Art. 3º. Cada feira comunitária regional deverá possuir um Comitê Local.

§ 1º O Comitê Local indicará ou elegerá um Presidente e um Secretário Executivo para o Comitê dentre os representantes indicados e/ou eleitos.

§ 2º O Município de Vitória indicará um servidor efetivo para secretariar as reuniões dos Comitês Locais e para referenciar a Secretaria de Trabalho e Geração de Renda, sem prejuízo da participação do representante previsto no Art. 8º deste Regimento.

Art. 4º. O Comitê Local deverá decidir sobre os assuntos pertinentes à feira por meio de votação, em reunião ordinária ou extraordinária, respeitando as normas previstas neste regimento e a presença de, no mínimo, 04 (quatro) representantes.

§ 1º Caso haja empate nos assuntos votados pelo Comitê Local, o desempate caberá aos expositores titulares permanentes e regularmente cadastrados em Assembléia Geral de expositores ou à Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

§ 2º Têm poder de voto, em Assembléia Geral de expositores, todos os expositores titulares permanentes e regularmente cadastrados.

Art. 5º. Nenhuma taxa ou tarifa de participação na feira poderá ser cobrada dos expositores por entidades de bairros, Associação de expositores, pelo Comitê Local, ou por qualquer indivíduo ou organização, excetuando-se desta proibição:

I - a tarifa pela utilização do espaço público, que deverá ser paga a esta Municipalidade;

II - o custeio do consumo de energia pelos expositores.

Art. 6º. Qualquer denúncia contra expositor devidamente cadastrado na feira comunitária regional deverá ser encaminhada, formalmente, ao Comitê Local para análise e providências cabíveis.

Art. 7º. Qualquer denúncia contra o Comitê Local, ou qualquer de seus membros, deverá ser encaminhada formalmente, via Protocolo Geral deste Município, à Secretaria de Trabalho e Geração de Renda para análise e providências cabíveis.

Parágrafo único. Em caso de comprovação da denúncia, inclusive por meio de testemunhas, poderá acarretar na destituição do Comitê Local, ou qualquer de seus membros, pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ LOCAL

Art. 8º. O Comitê Local deverá ser composto por:

I - 02 (dois) representantes de entidades dos moradores do bairro, devidamente registradas;

II - 01 (um) representante de produtos artesanais, artes plásticas, produtos manufaturados ou trabalhos manuais;

III - 01 (um) representante de alimentação;

IV - 01 (um) representante de brinquedos de diversão;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

§ 1º Os representantes da entidade representativa dos moradores do bairro deverão ser indicados pela própria entidade, e quando houver mais de uma entidade representativa dos moradores no bairro, os representantes deverão ser indicados após realização de processo democrático de seleção.

§ 2º Os representantes dos expositores deverão ser titulares devidamente cadastrados e em dia com suas obrigações junto à feira.

§ 3º Os representantes dos expositores deverão ser eleitos entre os expositores em assembléia convocada para tal fim, pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda que fará também o acompanhamento dos trabalhos.

§ 4º Não havendo candidato à representante dos expositores em uma das áreas, a vaga será remanejada para outra área, obedecendo a seguinte ordem de prioridade: produtos artesanais, artes plásticas, produtos manufaturados, trabalhos manuais, alimentação e brinquedos de diversão.

§ 5º Os membros dos Comitês Locais não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º. Compete ao Comitê Local:

I - encaminhar a solicitação de autorização para criação, instalação e funcionamento da feira comunitária regional à Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;

II - analisar as solicitações de inserção de novos expositores na feira e emitir parecer referente a cada solicitação;

III - analisar a situação de cada expositor referente ao cumprimento de suas obrigações junto à feira e o Município de Vitória, para a realização do recadastramento anual;

IV - organizar e conscientizar a distribuição dos espaços utilizados pelos expositores, respeitando o mapeamento e a demarcação feitos pela Municipalidade;

V - primar pela qualidade, apresentação, padronização e organização das barracas e da feira comunitária em geral;

VI - analisar e decidir sobre as solicitações de licenças e justificativas de faltas dos expositores, desde que devidamente comprovadas;

VII - programar eventos culturais para a feira;

VIII - zelar pela aplicação deste Regimento Interno e outras normatizações que vierem a ser instituídas pelo Município.

Art. 10º. Compete ao Presidente do Comitê Local:

I - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Local;

II - convocar e coordenar as assembléias gerais de expositores;

III - encaminhar à Secretaria de Trabalho e Geração de Renda via Protocolo Geral do Município, as solicitações de inscrição na feira, com parecer do Comitê Local;

IV - encaminhar os expositores aprovados à Secretaria de Trabalho e Geração de Renda para realização de cadastro individual e retirada da autorização de participação na feira;

V - distribuir e remanejar os espaços definidos pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda e pelas normas estabelecidas por este Regimento;

VI - implementar as decisões do Comitê Local;

VII - auxiliar o Comitê Local na coordenação das atividades da feira;

VIII - controlar a frequência dos expositores por meio da realização de chamada nos dias de realização da feira;

IX - fiscalizar a comercialização de produtos não autorizados, pelos expositores cadastrados na feira;

X - fiscalizar a manutenção e conservação das barracas;

XI - fiscalizar o cumprimento do presente Regimento pelos expositores;

XII - aplicar as penalidades previstas no presente Regimento, exceto cancelamento da inscrição que deverá ter prévia anuência da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;

XIII - efetuar o recadastramento anual dos expositores cadastrados na feira, mediante análise e deferimento pelo Comitê Local;

XIV - encaminhar relatórios de cadastro e de recadastramento anual de expositores à Secretaria de Trabalho e Geração de Renda, por meio do Protocolo Geral do Município;

XV - encaminhar relatórios, mensalmente ou trimestralmente, à Secretaria de Trabalho e Geração de Renda, por meio do Protocolo Geral do Município, informando a frequência dos expositores, as infrações cometidas e as penalidades aplicadas, as decisões tomadas pelo Comitê Local, e outros relatórios que lhes forem solicitados pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;

XVI - dar ciência ao Comitê Local, formalmente, quanto à frequência dos expositores, as infrações cometidas e as penalidades aplicadas, e outras informações que lhes forem solicitadas pelo Comitê Local;

XVII - dar ciência aos expositores, por meio de informativo e/ou reunião geral de expositores, das decisões tomadas pelo Comitê Local;

XVIII - comunicar formalmente à Secretaria de Trabalho e Geração de Renda e ao Comitê Local, quanto à comercialização de produtos por pessoas não cadastradas e não autorizadas na feira;

XIX - levar para apreciação do Comitê Local todas as demandas da feira.

Art. 11º. São atribuições do Secretário Executivo do Comitê Local:

I - secretariar o Comitê Local e lavrar as atas das reuniões;

II - auxiliar o presidente do Comitê Local no desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 12º. Compete ao Município de Vitória, por meio da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda:

I - orientar e acompanhar o processo de formação do Comitê Local;

II - analisar as solicitações de criação, instalação e funcionamento das feiras comunitárias regionais para autorizar apenas as que sejam viáveis quanto à quantidade mínima de expositores, que não acarretem transtornos ao trânsito e aos moradores do entorno e que estejam em conformidade com as regras vigentes;

III - cancelar a autorização de funcionamento das feiras comunitárias regionais em caso de descumprimento de quaisquer normas vigentes, respeitando a seguinte ordem de penalidades:

a) advertência por escrito ao Comitê Local;

b) suspensão de realização da feira por uma semana, caso haja reincidência da mesma infração que originou a advertência;

c) cancelamento da autorização de funcionamento da feira, caso haja reincidência da mesma infração que originou a advertência e a suspensão.

IV - manter atualizado o cadastro das feiras comunitárias regionais do Município;

V - orientar o mapeamento e a demarcação dos espaços a serem utilizados pelos expositores;

VI - definir a quantidade máxima de vagas a serem disponibilizadas em cada feira comunitária regional, observadas as demarcações, as condições de trânsito e a acessibilidade no entorno;

VII - analisar e decidir sobre as solicitações de inscrição de expositores na feira, considerando o parecer do Comitê Local;

VIII - emitir autorização de participação para cada expositor cadastrado na feira comunitária regional;

IX - orientar quanto ao funcionamento e da observância das normas aplicadas às feiras comunitárias regionais, respeitando as atribuições dos Comitês Locais;

X - desenvolver ações visando a melhoria da gestão e de capacitação profissional dos expositores;

XI - realizar visitas periódicas às feiras para acompanhamento das atividades.

Art. 13º. Compete ao Município de Vitória por meio de suas demais secretarias:

I - SEDEC - fiscalizar as feiras comunitárias que não possuam autorização de funcionamento e o comércio por ambulantes não cadastrados na feira;

II - SEMSE - fazer a coleta de lixo após a realização da feira;

III - SEMSU - coordenar o trânsito local durante a realização da feira;

IV - SEMSU - manter a ordem e a segurança pública nos locais de realização das feiras comunitárias regionais e fiscalizar a comercialização de produtos que ofereçam risco sanitário à população;

V - SEMOB - mapear e demarcar os espaços a serem utilizados pelos expositores;

VI - SEMAS - serviço de abordagem social;

VII - SETRAN - realizar análise de viabilidade referente ao impacto de fluxo do trânsito no entorno da feira e emitir autorização aos expositores para solicitação de ponto de energia junto à empresa responsável.

Parágrafo único. As Secretarias de que tratam os incisos V e VII deverão emitir parecer técnico e executar a ação competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ciência da demanda.

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

Art. 14º. Poderão se inscrever para participação na feira:

I - pessoas que produzam artesanato, artes plásticas, produtos manufaturados, trabalhos manuais ou alimentação e pessoas que trabalhem com brinquedos de diversão, tais como: cama elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero;

II - pessoas que não possuam estabelecimento comercial fixo; caso seja comprovado pelo Comitê Local que o expositor, após sua inserção na feira, possua estabelecimento comercial fixo, o mesmo será desligado da feira;

III - pessoas que não tenham funcionários que realizem na totalidade o trabalho de confecção dos produtos;

IV - pessoas que não tenham o mesmo domicílio de expositores já cadastrados na feira;

V - pessoas que não possuam cargo ativo nas esferas públicas municipal, estadual ou federal.

Art. 15º. Os proponentes das áreas de artesanato, artes plásticas, produtos manufaturados e trabalhos manuais poderão se inscrever com até 03 (três) técnicas, limitado à quantidade máxima de 15 (quinze) produtos.

Art. 16º. Os proponentes da área de alimentação poderão se inscrever com até 03 (três) tipos de produtos, limitado à quantidade máxima de 15 (quinze) produtos.

Art. 17º. Os proponentes da área de brinquedos de diversão poderão se inscrever com até 02 (dois) equipamentos.

§ 1º O quantitativo descrito no caput deste artigo está condicionado à análise de viabilidade pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

§ 2º Caso a Secretaria de Trabalho e Geração de Renda julgue inviável a instalação de 02 (dois) equipamentos por um mesmo expositor, com base no mapeamento e demarcação dos espaços, será autorizada a instalação de apenas 01 (um) equipamento.

Art. 18º. A feira poderá ter até 03 (três) barracas comercializando o mesmo tipo de produto.

Art. 19º. Na organização da feira comunitária regional, as vagas para expositores serão preenchidas observada a seguinte ordem de prioridade:

I - residente no bairro em que funciona a feira;

II - pessoa com deficiência;

III - empreendimento de economia solidária;

IV - grupo de inclusão produtiva;

V - que tiver, comprovadamente, como única fonte de renda a comercialização de seus produtos;

VI - que apresente artesanato inédito;

VII - que apresente artesanato com referência cultural capixaba;

VIII - que apresente produto inédito de artes plásticas, produtos manufaturados ou trabalhos manuais;

IX - que apresente produto da culinária capixaba;

X - residente no município de Vitória;

XI - mais idoso.

Art. 20º. A comprovação do disposto nos incisos III e IV do Art. 19 se dará pelo reconhecido pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego - SENAES/MTE e cadastro neste Município; ou ter registro no Conselho Estadual de Economia Solidária, conforme Lei Estadual 8.256, de 16 de janeiro de 2006, e ser acompanhado, comprovadamente por meio de declaração, pela Secretaria de Assistência Social do Município, respectivamente.

Art. 21º. A avaliação das solicitações de inscrição será feita a cada 03 (três) meses, respeitando o percentual de vagas disponível.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 22º. É direito do expositor:

I - utilizar um espaço medindo 2,30m de frente, 2,00m de lado e 2,30m de altura, para instalação de uma barraca;

II - no caso de expositor da área de alimentação, poderá utilizar um espaço medindo 2,30m de frente, 2,75m de lado e 2,30m de altura, para instalação de uma barraca;

III - utilizar, no máximo, 04 (quatro) bancos individuais móveis, sem encosto, para acomodação de clientes ou para uso próprio; exceto expositores da área de alimentação que poderão dispor de 04 (quatro) a 06 (seis) jogos de mesas, com até quatro bancos individuais móveis sem encosto em cada jogo, para acomodação de clientes, respeitando o espaço de 1,20m para circulação;

IV - cadastrar-se em, no máximo, duas feiras comunitárias regionais, desde que não sejam conflitantes em dias e horários de funcionamento;

V - solicitar formalmente ao Comitê Local, 30 (trinta) dias consecutivos de licença para descanso por ano;

VI - ausentar-se sem justificativa em até 20% (vinte por cento) dos dias de realização da feira por mês;

VII - dispor de, no máximo, um representante para comercialização dos produtos, que poderá responder a chamada em até 20% (vinte por cento) dos dias de realização da feira; exceto expositores da área de alimentação que poderão dispor, além do representante, de até três ajudantes/auxiliares para a comercialização dos produtos;

VIII - ausentar-se por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico ao Comitê Local;

IX - ausentar-se para participação em evento, desde que solicite previamente ao Comitê Local mediante apresentação de documento comprobatório;

X - participar de cursos, oficinas e palestras oferecidas pelo Município de Vitória, voltados para sua área de atuação, melhoria do atendimento e visando a capacitação profissional.

Art. 23º. É dever do expositor:

I - cumprir as normas estabelecidas em leis, decretos, portarias e neste Regimento Interno;

II - manter afixada na parte frontal superior da barraca a devida licença de participação;

III - montar a barraca, no máximo, duas horas antes do horário de início da feira e desmontar, no máximo, duas horas depois do horário de término da feira;

IV - respeitar o horário de funcionamento da feira para exposição e comercialização dos produtos;

V - estar presente (titular) em no mínimo 80% (oitenta por cento) dos dias de realização da feira;

VI - comercializar apenas os produtos e técnicas descritas na autorização de participação;

VII - confeccionar e comercializar seus próprios produtos;

VIII - manter nas barracas em local visível, para uso do público, recipiente apropriado com saco plástico para acondicionamento do lixo, de acordo com o que determina o Código de Posturas do Município;

IX - depositar o lixo decorrente da atividade do dia em recipiente e local próprios, de acordo com o que determina o Código de Posturas do Município;

X - manter limpas e varridas as partes internas e externas da barraca ou reboque;

XI - manter limpos toldos e saias da barraca, reboques, mesas, bancos e demais equipamentos utilizados;

XII - responsabilizar-se, caso trabalhe com fritura, pelo correto acondicionamento e destino do óleo utilizado, não sendo permitido, em hipótese alguma, o descarte deste material em sistema público de drenagem pluvial ou de esgotamento sanitário;

XIII - colaborar com a preservação das áreas verdes da Praça em que funciona a feira.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

Art. 24º. É vedado ao expositor:

I - comercializar produtos totalmente industrializados, excetuando-se desta proibição bebidas como refrigerante, suco, água mineral, cerveja e outras do gênero, desde que não fracionadas;

II - comercializar produtos que não sejam de sua própria confecção;

III - emprestar ou sublocar seu espaço de comercialização na feira;

IV - comercializar bebidas alcoólicas fracionadas; excetuam-se desta proibição as bebidas artesanais produzidas pelo próprio expositor;

V - utilizar mesas, cadeiras ou similares de qualquer tipo ou material na área de realização da feira, além do disposto no Art. 22, inciso III;

VI - depositar qualquer equipamento ou mercadoria sobre os canteiros da praça;

VII - ausentar-se da feira, em definitivo, antes do horário estabelecido para seu encerramento;

VIII - comportar-se de maneira imprópria com os demais expositores, consumidores, representantes do Poder Público ou das entidades representativas dos moradores do bairro;

IX - comportar-se de maneira agressiva, com ofensa grave, que possa ser considerada de risco, caluniosa, injuriosa ou difamatória. Esse tipo de infração deverá ser denunciado por escrito pelo ofendido, citando testemunha, ao Comitê Local;

X - vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebidas alcoólicas, conforme Art. 243 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 25º. Qualquer violação das normas previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII e X do Art. 24 deste Regimento Interno, implicará na primeira vez em advertência por escrito e na segunda vez em cancelamento imediato da inscrição do infrator.

Art. 26º. Qualquer violação das normas previstas nos incisos V, VI, VII do Art. 24 deste Regimento Interno, implicará na primeira vez em advertência por escrito, na segunda vez em suspensão do Programa por 06 (seis) dias de funcionamento da feira e na terceira vez em cancelamento da inscrição do infrator.

Art. 27º. A violação do inciso IX do Art. 24, caso a denúncia contra o expositor seja julgada procedente pelo Comitê Local e pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda, implicará no cancelamento imediato do cadastro do expositor.

Art. 28º. O expositor que tiver seu cadastro cancelado por qualquer infração prevista neste Regimento, só poderá solicitar nova inscrição na feira após 12 (doze) meses da data de sua exclusão, estando sujeito a todos os critérios e etapas previstos neste Regimento.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição só poderá ser aplicado pelo Comitê Local com a anuência da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

Art. 29º. O expositor reinscrito nos termos do Art. 28 que tenha sido excluído nos termos do Art. 27, caso cometa qualquer nova infração, será imediatamente desligado, estando a ele vedado, em definitivo, o direito de nova inscrição na feira comunitária regional.

Art. 30º. As penalidades que não resultarem no cancelamento da inscrição do expositor, perderá o efeito cumulativo transcorrido 12 (doze) meses após sua aplicação.

Art. 31º. As penalidades serão aplicadas pelo Comitê Local e deverão ser emitidas em duas vias, sendo uma das vias recibada pelo expositor e arquivada em seu cadastro.

Parágrafo único. Será garantido ao expositor penalizado o direito de defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da penalidade, cujo recurso deverá ser encaminhado à Secretaria de Trabalho e Geração de Renda, por meio do Protocolo Geral desta Municipalidade, para análise e decisão.

Art. 32º. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.