Decreto nº 15577 DE 06/01/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jan 2021
Dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e reforça as recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), como medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2).
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2);
Considerando o disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal , segundo o qual é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que criou o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) e instituiu o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia;
Considerando o crescente aumento do número de pessoas infectadas e, consequentemente, das taxas de ocupação de leitos hospitalares, fatos estes que acarretam a necessidade de intensificação das medidas de controle da proliferação do coronavírus,
Decreta:
Art. 1º Fica mantido o toque de recolher instituído pelo Decreto nº 15.559 , de 10 de dezembro de 2020, em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo vedada a circulação de pessoas entre as 22 e as 5 horas, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços essenciais classificados na forma constante do Anexo da Deliberação nº 2, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), assim como dos serviços de delivery.
§ 2º A fiscalização do toque de recolher será feita pela Polícia Militar Estadual, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Art. 2º Fica recomendada aos municípios a adoção das medidas de redução de mobilidade social fixadas pelo Comitê Gestor do PROSSEGUIR em consonância com as bases e as diretrizes constantes do art. 1º do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020.
Parágrafo único. Os Municípios deverão manter a Secretaria de Estado de Saúde atualizada a respeito da adoção das recomendações previstas no caput.
Art. 3º A disposições previstas no art. 1º deste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e não impedem que os municípios fixem toque de recolher com horários mais rígidos.
Art. 4º A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2021 e terá vigência pelo prazo prorrogável de 15 (quinze) dias.
Campo Grande, 6 de janeiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde