Decreto nº 15576 DE 07/03/2023
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 07 mar 2023
Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Público Coletivo Regular e Complementar de Passageiros no Município de Fortaleza, na forma indica.
O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso de suas atribuições legaisque lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
Considerando o que determina art. 221 da Lei Orgânica do Município, no qual estabelece que compete ao Chefe do Poder Executivo fixar o valor das tarifas de serviço de transporte público urbano no âmbito do Município de Fortaleza.
Considerando que a data base para a revisão ordinária dos contratos de concessão do Serviço de Transporte Público Coletivo Regular e Complementar de Passageiros no Município de Fortaleza, é novembro.
Considerando ainda a previsão do art. 236 da Lei Orgânica do Município que estabelece que a remuneração do sistema de transporte público coletivo urbano advirá da tarifa cobrada aos usuários e por subsídios repassados diretamente, sob forma de redução do valor da tarifa.
Considerando que a Lei Federal nº 12.587/2012 estabelece que a tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público (tarifa pública) cobrado do usuário pelos serviços, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
Considerando os estudos técnicos realizados pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR, o qual apura os custos do serviço e aponta a tarifa de remuneração, no valor de R$ 5,48 (cinco reais e quarenta e oito centavos).
Considerando, ainda, o princípio da modicidade tarifária, no qual a tarifa pública cobrada do usuário deve garantir o serviço acessível a todos os usuários;
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Tarifa de Remuneração (Tarifa Técnica) para os serviços de transporte público coletivo regular e complementar de passageiros do Município de Fortaleza, no valor de R$ 5,48 (cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme estudos da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR), constantes no Anexo Único deste Decreto, que poderá ser em parte custeado ao usuário através de subsídio repassado pelo Município.
Art. 2º A Tarifa Pública a ser diretamente cobrada dos usuários, para os veículos que operam nos serviços de transporte público coletivo regular e complementar de passageiros do Município de Fortaleza, serão as seguintes:
I - R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) para a passagem inteira nos dias comuns;
II - R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para a tarifa estudantil todos os dias;
Parágrafo único. - O desconto relativo ao valor da tarifa estudantil será concedido para os estudantes de Fortaleza que possuem a Cédula de Identidade Estudantil, conforme art. 234 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º As tarifas sociais instituídas pelo Decreto nº 12.107, de 19 de outubro de 2006, passarão a ser as seguintes: R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para a passagem inteira e R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) a passagem estudantil para todos os domingos, bem como nos dias 13 de abril (aniversário do Município de Fortaleza), 31 de dezembro e 1º de janeiro.
Parágrafo único. Além das tarifas referenciadas neste artigo, ficam estabelecidos os seguintes valores referentes à tarifa da hora social:
I - para a tarifa da hora social, os valores passam a ser R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para a passagem inteira e R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para a passagem estudantil;
II - para a Linha Central o valor permanecerá em R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para a passagem inteira e R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) para a passagem estudantil.
Art. 4º A diferença entre a Tarifa de Remuneração (Tarifa Técnica) encontrada pela ETUFOR e a Tarifa Publica fixada por este Decreto, será recomposta por receita oriunda de outras fontes de custeio, inclusive por subsídio, na forma e nos limites definidos em lei.
Art. 5º Fica o órgão gestor de transporte no município (ETUFOR) autorizado a implantar linhas intrabairro ou interbairros com tarifas diferenciadas, desde que nunca ultrapassem os valores discriminados no art. 1º deste decreto e, no caso de valores inferiores, permitam a integração com complementação tarifária com as demais linhas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 19 de março de 2023, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 07 dias de março de 2023.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO -