Decreto nº 15574 DE 14/12/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 15 dez 2012

Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do Município de Vitória - FOMPEV e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Vitória, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, para atender e dar efetividade regulamentação da Lei nº 7.797, de 15 de outubro de 2009, e ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, regulamentado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Fórum Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do Município de Vitória - FOMPEV será presidido pelo Secretário de Trabalho e Geração de Renda, como instância municipal competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual.

 

Parágrafo único. O Presidente do FOMPEV, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Subsecretário de Apoio ao Empreendedor.

 

Art. 2º. O FOMPEV tem as seguintes atribuições:

 

I - coordenar as políticas de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, bem como, acompanhar e avaliar, no Município de Vitória, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei nº 7797, de 15 de outubro de 2009, e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações;

 

II - articular e promover, em conjunto com órgãos do governo estadual e de outros municípios e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada, que atuem no segmento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, a regulamentação necessária ao cumprimento dos aspectos não tributários, do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;

 

III - assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas municipais de apoio e fomento às microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, sob a forma de Conselho;

 

IV - articular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações municipais voltadas para as microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;

 

V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;

 

VI - promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual.

 

Parágrafo único. O FOMPEV realizará reuniões plenárias trimestrais, presididas pelo Secretário de Trabalho e Geração de Renda.

 

Art. 3º. O FOMPEV será composto pelos seguintes integrantes:

 

I - representantes das Secretarias de Administração, Desenvolvimento da Cidade, Meio Ambiente, Saúde, Trabalho e Geração de Renda, Fazenda e a Companhia de Desenvolvimento de Vitória, na condição de integrantes natos e aqueles que vierem a integrá-lo mediante convite oficial da Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do Município de Vitória, mediante aprovação do Presidente;

 

II - Câmara Municipal de Vitória;

 

III - Entidades de apoio e de representação do segmento de microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, integrantes do FOMPEV e aquelas que vierem a integrá-lo, com direito a voto, tais como:

 

a) Associação Comercial de Vitória - ACV;

 

b) Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado do Espírito Santo - CDL;

 

c) Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Espírito Santo - FEMICRO-ES;

 

d) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO-ES;

 

e) Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Espírito Santo - SINDIBARES;

 

f) Sindicato da Indústria de Informática (Hardware e Software), Robótica, Manutenção e Desenvolvimento de Hardware e Software, Atividades Correlatas, Similares e Conexas no Estado do Espírito Santo - SINDINFORMÁTICA;

 

g) Sindicato da Indústria da Panificação e Confeitaria do Estado do Espírito Santo - SINDIPÃES.

 

IV - entidades estaduais de apoio e de representação do segmento de microempresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, tais como:

 

a) Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;

 

b) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - SEBRAE/ES;

 

c) Conselho Regional de Contabilidade do estado do Espírito Santo - CRC/ES;

 

d) Junta Comercial do estado do Espírito Santo - JUCEES.

 

§ 1º Os representantes de que trata este artigo indicarão, nominalmente, um representante titular e um suplente para participarem das reuniões;

 

§ 2º Os representantes a que se refere o § 1º não farão jus a qualquer tipo de remuneração, bem como não guardarão vínculo trabalhista com a Secretaria de Trabalho e Geração de Renda - SETGER.

 

Art. 4º. Secretaria Técnica do FOMPEV será exercida pelo Titular da Gerência de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor - GAMPE da SETGER.

 

Art. 5º. O Secretário de Trabalho e Geração de Renda fica autorizado a publicar edital de habilitação para o credenciamento de entidades de apoio e de representação estadual como integrantes do FOMPEV, observando, dentre outros critérios e condições:

 

I - ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual;

 

II - estar formalizada há pelo menos dois anos.

 

Art. 6º. O Regimento Interno do FOMPEV será instituído através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. A composição de representantes dos órgãos do governo estadual, bem como das entidades de apoio e de representação das microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual habilitadas como integrantes deste Fórum Permanente será identificada no Regimento Interno, observadas as regras e condições a serem estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes para instalação do FOMPEV serão previstas em dotação orçamentária própria da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de dezembro de 2012.

 

João Carlos Coser - Prefeito Municipal

 

Vania Carvalho de Araújo - Secretária Municipal de Educação