Decreto nº 15.570 de 03/08/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 ago 2001

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o pleito formulado pelo setor salineiro, representado pela Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal - ABERSAL, Sindicato da Indústria da Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte - SIESAL, Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal no Estado do Rio Grande do Norte - SIMORSAL, através do ofício nº 014/01;

Considerando ainda, a necessidade da adoção de medidas que venham aprimorar o processo tributário, promovendo a isonomia na atividade de extração e beneficiamento do sal marinho no Estado do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1º O dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, adiante indicado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. ...........................................................................

X - em 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviço de transporte de minerais, desde que o valor da prestação não seja inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário da Tributação, para efeito de cobrança do imposto, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea b inciso VII do art. 112, observado o disposto no § 10.

................................................................................"(NR)

Art. 2º Fica acrescentado o dispositivo, abaixo indicado, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 87. ...........................................................................

§ 10. Nas prestações de serviço de transporte de sal marinho adotar-se-á, para efeito de cálculo do ICMS devido, o valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário da Tributação reduzido em 50% (cinqüenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea b inciso VII do art. 112.

................................................................................."(AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 3 de agosto de 2001, 113º da República

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO