Decreto nº 15558 DE 04/05/2023
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 05 mai 2023
Rep. - Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n. 14.114, de 6 de janeiro de 2020, que atualizou a regulamentação da Lei n. 3.612, de 30 de abril de 1999.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º Insere o inciso XIX ao art. 3º e acrescenta o art. 24-A e seus parágrafos, os arts. 37-A ao 37-E e o art. 66-A e o anexo XIII ao Decreto n. 14.114, de 6 de janeiro de 2020 e suas alterações, que instituiu o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental (SILAM) e o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), com a redação que se segue:
“Art. 3º (...);
(...);
XIX - Irregularidades Ambientais: ações que impliquem em prestação de falsa informação, descumprimento às condicionantes de Licenças e Autorizações, assim como o descumprimento da legislação ambiental vigente nas esferas municipal, estadual e federal.
(...);
“Art. 24-A.A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Ambiental Simplificada (LAS) de que tratam o § 2º e o § 4º do art. 24 será automática, desde que sejam observados, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I -O empreendimento e/ou atividade esteja classificado como de potencial poluidor pequeno ou médio, conforme descrição prevista nos anexos III a IX deste Decreto.
II - Não envolva ampliação do empreendimento e/ou atividade, revisão das condicionantes ou qualquer alteração do objeto do licenciamento;
III - Não possua condicionantes na Licença a ser renovada que exijam ações de automonitoramento;
IV - Durante o prazo de validade da licença a ser renovada não tenha ocorrido irregularidade ambiental no empreendimento e/ou atividade;
V - Não tenha ocorrido alteração da legislação ambiental aplicável ao empreendimento e/ou atividade ao longo do período de validade da licença a ser renovada.
§ 1º Os pedidos de renovação automática deverão ser solicitados via requerimento, acompanhado de toda a documentação exigida neste Decreto, e da seguintes declarações:
I - Declaração do responsável legal e do responsável técnico do empreendimento e/ou atividade de que não houve ampliação ou alteração do empreendimento e/ou atividade;
II - Declaração do responsável técnico de que a atividade atende de forma integral a todas as condicionantes ambientais estabelecidas na licença a ser renovada, e que os sistemas de controle ambiental estão íntegros e operam de maneira eficiente.
§ 2º Os pedidos de renovação de Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Simplificada (LAS) em andamento no Órgão Ambiental Municipal na data de publicação deste Decreto, poderão ser concluídos nos termos das normas vigentes na data de sua instrução ou nos termos deste Decreto.
§ 3º Caso opte, é facultado ao requerente, requerer a migração para o modelo automático de renovação das Licenças Ambientais, desde que solicitado na forma prevista no § 1º e atendidas às exigências previstas nocaputdeste artigo, e as demais solicitações do Órgão Ambiental Municipal já constantes do processo de licenciamento ambiental.
§ 4º É facultado ao Órgão Ambiental Municipal proceder o ajuste dos processos, ainda que sem a solicitação de que trata o § 2º deste artigo, se assim for considerado conveniente para a celeridade administrativa, eficiência ou economia processual.
§ 5º Nos casos de solicitação de migração dos pedidos de renovação de Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Simplificada (LAS) em trâmite para a modalidade de renovação automática, fica dispensada a necessidade de recolhimento de nova taxa, desde que o pagamento da taxa referente ao pedido de renovação tenha sido efetuado antes da solicitação de migração.
§ 6º Até a implantação de Sistema Digital de Licenciamento Ambiental, o Órgão Ambiental terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a expedição de Licenças emitidas na modalidade renovação automática.
§ 7º As Licenças renovadas automaticamente devem ser emitidas adotando-se o prazo de validade mínimo exigido para a modalidade em que se enquadra.
§ 8º As Licenças Ambientais com renovação automática estarão sujeitas à auditoria e fiscalização ambiental, em procedimentos definidos pelo Órgão Ambiental Municipal.
§ 9º A verificação de irregularidades ambientais ensejará na expedição de notificação solicitando as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no prazo de 20 dias úteis.
§ 10º Em caso de permanência das irregularidades depois de decorrido o prazo da notificação será procedida a paralisação imediata da atividade e a suspensão e/ou o cancelamento da Licença Ambiental com a exigência da abertura de pedido de regularização ambiental, nos termos do art. 38 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.”
(...);
“Art. 37-A.A concessão da Licença Ambiental Simplificada (LAS) das atividades de pequeno potencial poluidor relacionadas no Anexo XIII ocorrerá no formato por Adesão e Compromisso, mediante o aceite do protocolo do requerimento contendo as documentações exigidas pelo Anexo I e a assinatura, pelo empreendedor e pelo responsável técnico, do Termo de Adesão e Compromisso de atendimento aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo Órgão Ambiental Municipal, atestando a viabilidade ambiental, a localização, e autorizando a instalação e a operação do empreendimento e/ou atividade.
§ 1° A Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC) não dependerá de prévia vistoria do Órgão Ambiental Municipal, desde que o procedimento de licenciamento esteja munido dos estudos e/ou projetos ambientais prévios elencados como documentação específica para cada atividade nos anexos III a IX deste Decreto, que devem ser elaborados por responsável técnico habilitado.
§ 2° Os empreendimento e/ou atividades que demandem supressão de espécies arbóreas ou de formações de maciços vegetais nativos primários ou secundários deverão apresentar o respectivo pedido de Autorização para Supressão, expedida pelo Órgão Ambiental Municipal, no ato do protocolo da Licença Ambiental Simplificada (LAS).
§ 3° A emissão da Licença Ambiental Simplificada (LAS) não autoriza a supressão de espécies arbóreas ou de formações de maciços vegetais nativos primários ou secundários, ficando condicionado o início da instalação do empreendimento à obtenção da devida Autorização para Supressão.
§ 4º Até a implantação de Sistema Digital de Licenciamento Ambiental, o Órgão Ambiental terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a expedição de Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC).
Art. 37-B.O Órgão Ambiental Municipal elaborará Termos de Referência contemplando os critérios, as medidas preventivas e mitigadoras, as condicionantes específicas para instalação e operação, bem como as ações de monitoramento ambiental dos empreendimentos e/ou atividades licenciados mediante Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC).
§ 1° O cumprimento ao estabelecido pelos Termos de Referência mencionados no caputdeste artigo será obrigatório para o caso de Licenciamento Ambiental no formato por Adesão e Compromisso (LAS-AC).
§ 2° No caso de atividades que não possuam Termo de Referência específico, deverá ser aplicado o Termo de Referência Genérico.
Art. 37-C.Caberá ao empreendedor, no protocolo de solicitação da Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC), apresentar a descrição da atividade e a caracterização da área conforme Termo de Referência estabelecido pelo Órgão Ambiental Municipal, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente.
Art. 37-D.A Licença Ambiental Simplificada (LAS) não poderá ser emitida no formato por Adesão e Compromisso para empreendimentos e/ou atividades que se enquadrem nas seguintes situações:
I - localizados fora do perímetro urbano de Campo Grande;
II - localizados, total ou parcialmente, em Unidade de Conservação ou na sua zona de amortecimento;
III - localizados, total ou parcialmente, em Zonas Especiais de Interesse Ambiental ou Área de Preservação Permanente (APP);
IV - passíveis do pagamento de compensação ambiental, conforme os critérios estabelecidos no Título IV;
§ 1º Caberá ao requerente, durante o protocolo da solicitação da Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC), preencher documento disponibilizado pelo Órgão Ambiental Municipal atestando que o empreendimento não se enquadra nos critérios listados nos incisos I a IV.
§ 2º Não será aplicada a restrição prevista no inciso III quando se tratar de atividade de Recuperação de Áreas Degradadas que envolva apenas a recomposição de vegetação, através das metodologias de recuperação de APP estabelecida pelo Art. 3º da Resolução CONAMA n. 429, de 28 de fevereiro de 2011, exceto quando se tratar de Recuperação de APP localizada, total ou parcialmente, em Unidade de Conservação ou na sua zona de amortecimento;
Art. 37-E.A Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS- AC) ficará sujeita à auditoria e fiscalização ambiental, em procedimentos definidos pelo Órgão Ambiental Municipal. ”
(...)
“Art. 66-A.Os empreendimentos e/ou atividades que possuam Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC), em que forem constatadas irregularidades ambientais ou desconformidades referentes aos aspectos de instalação ou operação estabelecidos nos Termos de Referências definidos pelo Órgão Ambiental Municipal, poderão ter as suas Licenças suspensas, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação.
§ 1º A verificação de irregularidades ambientais ensejará na expedição de notificação solicitando as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no prazo de 20 dias úteis
§ 2º Após a constatação de irregularidades ambientais, o empreendedor deverá apresentar junto ao Órgão Ambiental Municipal relatório técnico que contemple as adequações necessárias para o atendimento ao Termo de Referência, bem como que demonstre que as demais irregularidades foram sanadas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da notificação.
§ 3º O Órgão Ambiental Municipal possuirá prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir do protocolo do relatório técnico descrito no §2º, para análise ou vistoria do empreendimento e/ou atividade, descritos em relatório técnico de auditoria, com a finalidade de atestar que as irregularidades foram sanadas, bem como suspender a paralisação da atividade, quando couber.
§ 4º Em caso de permanência das irregularidades depois de decorrido o prazo da notificação será procedida a paralisação da atividade e a suspensão e/ou o cancelamento da Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC) com a exigência da abertura novo pedido de licenciamento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§ 5º A paralisação da atividade e a suspensão da Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC) somente será revertida após a verificação do atendimento do Termo de Referência definido pelo Órgão Ambiental Municipal.
§ 6º Em caso de não ser apresentado relatório técnico contemplando as adequações necessárias, ou se verificando que a proposta apresentada não atende as diretrizes exigidas no Termo de Referência, poderá ser realizado o cancelamento da Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC), bem como o arquivamento do Processo Administrativo, sem prejuízo à aplicação das penalidades cabíveis.
§ 7º Em caso de cancelamento da Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC), deverá ser realizado novo pedido de LAS, desta vez obrigatoriamente no formato passível de prévia vistoria, análise e aprovação do Órgão Ambiental Municipal. ”
(...)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE,4 DE MAIO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita de Campo Grande
ANEXO XIII - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO POR ADESÃO E COMPROMISSO
São passíveis do Licenciamento Ambiental Simplificado por Adesão e Compromisso previsto no art. 37-A os seguintes empreendimentos e/ou atividades, considerando- se exclusivamente aqueles enquadrados como micro e pequeno porte, e os itens 4,9,11,14,18,26 e 27, abaixo relacionados:
1- Área verde de domínio público em zona urbana;
2- Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas com pressão de até 7 kgf/ cm²;
3- Condomínios residenciais, de 26 a 50 unidades habitacionais com área útil inferior à 5.000m2;
4- Obras de irrigação localizada ou por aspersão para área total acima de 15 ha;
5- Criaçao de peixes (estrutura/entreposto utilizado para operação de compra, de venda e de estocagem de organismos aquáticos para fins de aquicultura de reprodução);
6- Criação de peixes produção de larvas ou alevinos (unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos - laboratórios);
7- Criação de aves de corte ou postura, extensiva ou intensiva - acima de 2.000 cabeças;
8- Silos e armazenamento de grãos;
9- Hotel, motel ou pousada com área útil de 1.500m² a 10.000 m²;
10- Passeios ecológicos terrestres com fins comerciais em área rural (ex.: trilhas, cavalgada, quadriciclo, arborismo, tirolesa, passeio de bote e ponto de embarque, boiacross e flutuação);
11- Confecção de artigos do vestuário e acessórios sem acabamento (alvejamento, tingimento e estamparia), com área útil acima de 1.500 m²;
12- Fabricação de conserva de frutas, legumes e outros vegetais com área útil acima de 360 m² até 1.000 m2, desde que em locais servidos por rede coletora de esgoto;
13- Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, com área útil acima de 360 m². Até 1.000 m2, desde que em locais servidos por rede coletora de esgoto;
14- Fabricação de produtos de panificação, biscoitos, bolachas, massas alimentícias, especiarias, molhos, temperos, condimentos, fermentos, leveduras, de alimentos e pratos prontos, com área útil acima de 360 m² até 10.000 m2, desde que em locais servidos por rede coletora de esgoto;
15- Torrefação e moagem de café área útil de até 360 m2;
16- Fabricação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas com área útil de 360 m2 até 1.000 m2, desde que em locais servidos por rede coletora de esgoto;
17- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, com área útil de 360 a 1.500 m²;
18- Lojas, galerias e centros comerciais com área útil acima de 1.500 m² até 10.000 m²;
19- Instituições de nível superior (graduação, pós-graduação e extensão, profissional de nível técnico e superior), com área útil de até 1.500m² com laboratório;
20- Recuperação de áreas degradadas;
21- Manutenção e reparação mecânica ou elétrica de veículos automotores, embarcações e/ou motocicletas, exceto veículos pesados, com área útil até 360 m²;
22- Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores, com área útil até 360 m²;
23- Lavagem de veículos automotores, com área útil até 360 m²;
24- Lubrificação e polimento de veículos automotores, com área útil até 360 m²;
25- Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores com área útil até 360 m²;
26- Comércio atacadista em geral com área útil acima de 720 m² a 10.000 m²;
27- Depósitos em geral com área útil acima de 720 m² a 10.000 m².