Decreto nº 15535 DE 04/12/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 04 dez 2015

Regulamenta a Lei complementar nº 533, de 2015 - Programa Municipal de Adimplemento Incentivado - PMAI e Programa de Adimplemento Permanente - PAP.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 74, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 7/1997 ,

Decreta:

Art. 1º O Programa Municipal de Adimplemento Incentivado - PMAI, instituído pela Lei Complementar nº 533 , de 10 de novembro de 2015, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, lançados até o último dia útil do exercício fiscal anterior a este Decreto, mediante o pagamento à vista do montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros legais, até o dia 18.12.2015, e com redução de 30% (trinta por cento) da multa de mora e dos juros legais, a partir dessa data.

§ 1º O contribuinte que possuir débitos parcelados, para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, deverá, impreterivelmente, até o dia 18.12.2015, ingressar com requerimento administrativo junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - Pró-Cidadão, para solicitar o cancelamento dos parcelamentos anteriores.

§ 2º O benefício concedido será automaticamente cancelado após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação do deferimento do pedido a que se refere o § 1º sem que o requerente tenha efetuado a quitação da dívida, sendo considerada válida a cientificação realizada com base nos dados cadastrais do município.

Art. 2º O Programa de Adimplemento Permanente - PAP, instituído pela Lei Complementar nº 533 , de 10 de novembro de 2015, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, lançados até o último dia útil do exercício fiscal anterior a este Decreto, mediante o pagamento parcelado do montante corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, em até 96 (noventa e seis) meses, sem redução da multa de mora e dos juros legais.

Art. 3º O contribuinte que desejar aderir aos programas instituídos pela Lei Complementar nº 533 , de 10 de novembro de 2015, deverá se dirigir ao Centro de Atendimento ao Cidadão - Pró-Cidadão ou acessar o endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br., no qual as inscrições estão disponíveis desde 30 de novembro de 2015.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, obrigatoriamente, antes da concessão dos benefícios a que se referem o art. 1º e 2º deste Decreto, efetuar a respectiva compensação de valores relacionada a parcelamentos anteriores, imputando o débito, se for o caso, de acordo com a ordem prevista no art. 163, do Código Tributário Nacional.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 04 de dezembro de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO

JR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.