Decreto nº 15.532 de 30/04/1997

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 mai 1997

Institui o Regime de Substituição Tributária para estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o Capítulo XIX do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

"CAPÍTULO XIX

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Seção I Dos Responsáveis

Art. 852. Os estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE 7.26.00 (atacadistas de produtos farmacêuticos), na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido nas operações subseqüente e própria, com todas as mercadorias oriundas deste ou de outro Estado, inclusive na importação do exterior.

§ 1º O disposto neste decreto não se aplica às operações com mercadorias imunes, isentas ou não tributadas, para as quais se aplica a legislação específica.

§ 2º Não será exigido o pagamento do imposto antecipado, a que se refere o art. 521 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 14.744/95, sobre as entradas de mercadorias tributadas na forma deste Decreto.

Seção II Da Base De Cálculo

Art. 853. A base de cálculo do imposto a recolher nas operações de entrada de mercadorias, internas ou interestaduais, é o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de agregação de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

§ 1º Nas operações de importação, a base de cálculo é o valor da operação, adicionados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

§ 2º Na entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita a redução de base de cálculo, esta será obtida, na forma deste artigo, a partir da parcela tributada.

Seção III Da Apuração E Recolhimento Do Imposto

Art. 854. O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada da mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade do destinatário, deduzido o imposto retido na forma do art. 858 e o apurado na forma do art.861;

III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de que trata o art. 853.

IV - nas operações de importação do exterior aplicar-se-á a alíquota interna cabível sobre o valor definido no art. 853, § 1º, deste Decreto.

§ 1º Na hipótese de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, o crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.

§ 2º Na saída subseqüente de mercadoria tributada nos termos deste Decreto não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.

§ 3º Na saída subseqüente de mercadoria tributada na forma deste Decreto, para contribuinte do ICMS localizado neste Estado, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária" seguida do número deste Decreto.

§ 4º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma deste Decreto, entre estabelecimentos do mesmo titular, enquadrados no CAE indicado no caput do art. 852, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão " ICMS retido por substituição tributária " seguida do número deste Decreto.

§ 5º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subseqüente na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

Art. 855. O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:

I - nas operações internas, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao mês da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;

III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, mediante requerimento do contribuinte, o Superintendente da Administração Tributária poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado.

Seção IV Da Devolução E Do Desfazimento Da Operação

Art. 856. Os contribuintes indicados no art. 852 que devolverem mercadoria tributada na forma deste Decreto, emitirão nota fiscal de devolução, nos termos do art. 721 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744/95.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e recolhido, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado do item "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido do número e data da nota fiscal emitida em devolução.

Art. 857. Caso ocorra o desfazimento da operação antes do recebimento das mercadorias, o contribuinte ficará desobrigado de proceder à apuração do ICMS prevista neste Decreto.

Seção V Das Saídas Interestaduais

Art. 858. Na saída de mercadoria tributada na forma deste Decreto, para contribuinte substituído, sujeito ao regime de que trata o Convênio ICMS 76/94, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á o seguinte:

I - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição localizado neste Estado, deverá ser recolhido por meio da GNR, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada.

II - O valor do imposto retido na forma do inciso anterior será registrado na coluna "Outros Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "restituição GNR/ Convênio 76/94", seguido do nº deste Decreto, ficando arquivada, para exame do fisco, a GNR correspondente.

Art. 859. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto na forma do artigo anterior remeterá à Delegacia do Comércio Exterior e da Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

b) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

c) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º Serão objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 3º A SEFAZ/MA poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

Seção VI Das Saídas Para Não Contribuinte Do Imposto

Art. 860. A antecipação tributária, nos moldes deste Capítulo, ensejará a restituição imediata e preferencial, sob a forma de crédito dedutível no próprio mês de apuração, sempre que não se realize o fato gerador presumido quando da cobrança.

Art. 861. A restituição aludida no art. 860 se procederá automaticamente, mediante demonstrativo detalhado formulado pelo próprio contribuinte, sempre que a saída subsequente seja destinada a não contribuinte do ICMS.

§ 1º O demonstrativo, que será de periodicidade mensal, deverá ser entregue à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte no mesmo prazo para entrega da GIM e encaminhada à Delegacia da Substituição Tributária e do Comércio Exterior,.

§ 2º O demonstrativo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Documento para Restituição Imediata e Preferencial de ICMS/Substituição Tributária";

II - a identificação cadastral do contribuinte;

III - o mês e ano de referência do demonstrativo;

IV - o montante do ICMS a ter substituição tributária antecipada;

V - o montante do ICMS que deixou de ser repassado pelo enquadramento no "caput" deste artigo;

VI - a identificação nominal dos compradores aludidos no inciso anterior.

§ 3º O disposto no inciso V do parágrafo anterior resultará da aplicação da alíquota para as operações internas sobre a diferença do preço de venda e o da base de cálculo aludida no art. 853, da mercadoria vendida para não contribuinte do imposto.

§ 4º o valor apurado no parágrafo anterior será registrado na coluna "outros créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "restituição preferencial - art. 861", seguido do número deste Decreto.

Seção VII Das Obrigações Acessórias

Art. 862. Os contribuintes indicados no art. 852 adotarão os seguintes procedimentos:

I - as notas fiscais correspondentes às entradas serão escrituradas normalmente no livro Registro de Entradas, com a totalização do crédito do ICMS exclusivamente para fins de demonstração;

II - as saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago na forma deste Decreto serão escrituradas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Débito do Imposto" no livro Registro de Saídas;

III - o valor do imposto apurado na forma do art. 854 será registrado no espaço destinado a "Observações" do livro Registro de Entradas, no qual deverão ser abertas, sob o título de "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto a Recolher".

Parágrafo único. O valor do imposto a recolher, resultante da apuração mensal na coluna "Substituição Tributária", será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de referência, no espaço "Observações", com a expressão "Imposto a Recolher" e a identificação deste Decreto.

Seção VII Das Disposições Finais

Art. 863. Os contribuintes indicados no art. 852 que possuam, no dia 30 de abril de 1997, estoque de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário previsto neste Decreto e cujo imposto não foi recolhido na forma do Convênio ICMS 76/94, deverão levantar o referido estoque e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades por unidades, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e aplicar, sobre o montante obtido, a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor obtido no inciso anterior será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", e, mediante demonstrativo, poderá ser deduzido o crédito do ICMS porventura existente na data da apuração;

III - entregar à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 de maio de 1997, cópia do inventário de mercadorias com respectivo demonstrativo do imposto devido.

§ 1º As mercadorias constantes do estoque sujeitas a alíquotas distintas serão arroladas separadamente.

§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês em até 12 (doze) parcelas subseqüentes ao mês do levantamento do estoque, iguais até a sexta, adotando-se, da sétima em diante, a cobrança adicional sobre o valor da prestação, a título de juros de mora, de percentuais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, ou qualquer outra taxa equivalente à utilizada para títulos federais, nos termos da legislação vigente.

O imposto poderá ser recolhido até o dia 20 de cada mês: Dec.15.553, de 12.05.97.

Art. 864. As mercadorias ingressadas no estabelecimento a partir de 1º de maio de 1997, ficarão sujeitas à sistemática prevista neste Regulamento, independentemente da data de emissão do documento fiscal respectivo.

Art. 865. Ficam mantidas as disposições do Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com os contribuintes não mencionados no art. 852."

Acrescentado pelo Decreto nº

Art. 2º Ficam revogados os arts.865 a 868 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE ABRIL DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.