Decreto nº 15.510 de 26/09/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 set 1995

Limita o uso de crédito fiscal nas operações internas com produtos resultantes do abate de gado oriundo de outra Unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, do "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março 1989;

DECRETA:

Art. 1º Na apuração do imposto a ser pago por ocasião do abate de gado proveniente de outra Unidade da Federação, o crédito fiscal fica limitado ao montante correspondente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas.

§ 1º Na hipótese do valor constante da Nota Fiscal de aquisição ser inferior ao valor previsto na pauta fiscal do Estado de Sergipe, considerar-se-á para efeito de crédito do destinatário o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da referida pauta.

§ 2º É vedada a concessão do crédito fiscal a pessoa física ou jurídica diversa da indicada na Nota Fiscal de aquisição.

Art. 2º A utilização do crédito fiscal previsto no art. 1º deste Decreto fica condicionada a que a Nota Fiscal de aquisição tenha sido etiquetada por um dos Postos Fiscais de Fronteira.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de setembro de 1995.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,

Aracaju, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil