Decreto nº 1550 DE 15/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jan 2013
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ECF 5/2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Convênio ECF 5/2012,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ECF 5/2012, celebrado na 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 88, pelo Despacho nº 276/2012 do Secretário-Executivo:
"CONVÊNIO ECF 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20.12.2012)
Altera o Convênio ECF 1/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532/1997, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o § 6º à cláusula sexta do Convênio ECF 1/1998, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
§ 6º Ficam os Estados do Piauí e Santa Catarina autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula, limitado a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), nos termos de sua legislação.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda