Decreto nº 1.550 de 07/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1995

Altera o Anexo Tarifa Externa Comum do MERCOSUL do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 1.767, de 28.12.1995, DOU 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, decreta:

Art. 1º Fica alterada, na forma do anexo a este Decreto, a Tarifa Externa Comum - TEC do Mercosul, que compõe o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

ANEXO

1. Modificação de Código

Onde se Lê Leia-se 
0202.20.00 0202.20 
2815.11 2815.11.00 
5112.30.1 5112.30.10 
8414.59.00 8414.59 
8429.51.20 8429.51.2 
8429.52.00 8429.52 
8430.69.10 8430.69.1 
8431.43.00 8431.43 
8433.20.00 8433.20 
8433.59.00 8433.59 
8440.10.10 8440.10.1 
8441.10.00 8441.10 
8445.11.00 8445.11 
8445.13.00 8445.13 
8445.40.20 8445.40.2 
8446.10.00 8446.10 
8446.30.40 8446.30.4 
8449.00.80 8449.00.8 
8450.20.00 8450.20 
8451.30.00 8451.30 
8451.50.00 8451.50 
8454.90.00 8454.90 
8456.10.10 8456.10.1 
8464.90.10 8464.90.1 
8466.93.10 8466.93.1 
8471.91.51 8537.10.11 
8471.91.59 8537.10.19 
8471.91.60 8537.10.20 
8528.10.00 8528.10 
8537.10.10 8537.10.1 
9022.30 9022.30.00 
9029.10.00 9029.10 
9030.39.20 9030.39.2 

2. Incorporações


Descrição
Alíquota
(%) 
2815.11.00 Sólido 8* 
2921.11.11 Monometilamina 12 
2921.11.12 Sais 
3003.20.72 À base de bleomicinas ou de seus sais 
3003.90.58 À base de Carmustina, de Lomustina, de Cloridrato de Procarbazina ou de Deferoxamina (Desferrioxamina B) ou de seus sais ou de seus derivados 
3003.90.95 À base de Propofol ou Busulfano 
3004.20.72 À base de bleomicinas ou de seus sais 
3004.90.48 À base de Carmustina, de Lomustina, de Cloridrato de Procarbazina ou de Deferoxamina (Desferrioxamina B) ou de seus sais ou de seus derivados 
3004.90.95 À base de Propofol ou de Busulfano 
5112.30.10 De lã 18 
8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 0 BK
8414.59.90 Outros 14 BK 
8421.39.20 Depuradores, por conversão catalítica, de gases de escapamento de veículos 18 (1) 
8422.40.20 Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento máximo de 12m 0 BK 
8424.30.30 Perfuradora por jato de água, com pressão de trabalho máximo superior ou igual a 10MPa 0 BK 
8429.51.21 De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609HP) 0 BK 
8429.51.29 Outras 14* BK 
8429.52.10 Escavadeiras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m³ 0 BK 
8429.52.90 Outras 14* BK 
8430.69.11 Com capacidade de carga superior a 4m³ 0 BK 
8430.69.19 14* BK 
8431.43.10 De máquinas de sondagem rotativas 0 BK 
8431.43.90 Outras 14* BK 
8433.20.10 Barra de corte com dedos captadores 0 BK 
8433.20.90 Outros 14* BK 
8433.59.10 Colhedeiras de algodão 0 BK 
8433.59.90 Outros 14* BK 
8438.80.20 Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar o pescado, com capacidade superior a 350 unidades por minuto 0 BK 
8440.10.11 Com alimentação automática 0 BK 
8440.10.19 Outros 14* BK 
8441.10.10 Cortadeiras-bobinadeiras com velocidade superior a 2.000m por minuto 0 BK 
8441.10.90 Outros 14* BK 
8445.11.10 Para lã e outras fibras de comprimento semelhante 0 BK 
8445.11.20 Para as fibras do Capítulo 53 0 BK 
8445.11.90 Outras 14* BK 
8445.13.10 Para lã e outras fibras de comprimento semelhante 0 BK 
8445.13.90 Outras 14* BK 
8445.19.24 Para lã e outras fibras de comprimento semelhante 0 BK 
8445.19.25 Para as fibras do Capitulo 53 0 BK 
8445.19.27 Para estirar (intersecting) fibras de lã e outras fibras de comprimento semelhante 0 BK 
8445.20.30 A jato de ar 0 BK 
8445.20.40 Fiadeira-bobinadeira automática (open-end) 0 BK 
8445.20.70 Outras, para lã e outras fibras de comprimento semelhante 0 BK 
8445.20.80 Outras, para as fibras do Capitulo 53 0 BK 
8445.40.18 Outras, com dispositivo atador ou empalmador automático 0 BK 
8445.40.21 Com velocidade superior ou igual a 4.000m por minuto 0 BK 
8445.40.29 Outras 14* BK 
8445.40.31 Com controle de comprimento ou peso e atador automático 0 BK 
8445.40.39 Outras 14* BK 
8445.40.40 Noveleiras automáticas 0 BK 
8445.90.40 Automáticas, para colocar lamelas 0 BK 
8446.10.10 Com mecanismo Jacquard 0 BK
8446.10.90 Outras 14* BK 
8446.30.41 Para tecidos felpudos 0 BK 
8446.30.42 Para tapetes 0 BK 
8446.30.49 Outros 14* BK 
8448.39.23 Dos subitens 8445.40.12 e 8445.40.18 0 BK 
8448.39.92 Do item 8445.90.20 0 BK 
8448.49.20 Dos itens 8446.30.20 e 8446.30.30 0 BK 
8449.00.81 Do item 8449.00.20 0 BK 
8449.00.89 Outras 14* BK 
8450.20.10 Túneis contínuos 0 BK 
8450.20.90 Outras 14* BK 
8451.30.10 Automáticas 0 BK 
8451.30.90 Outras 14* BK 
8451.50.10 Para inspecionar tecidos 0 BK 
8451.50.20 Automáticas, para enfestar e cortar tecidos 0 BK 
8451.50.90 Outras 14* BK 
8452.29.22 Para casear 0 BK 
8452.29.23 Tipo zig-zag, para inserir elástico 0 BK 
8452.90.93 Lançadeiras rotativas 0 BK 
8454.90.10 Do item 8454.30.20 0 BK 
8454.90.90 Outras 14* BK 
8456.10.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm 0 BK 
8456.10.19 Outras 14* BK 
8464.90.11 De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 0 BK 
8464.90.19 Outras 14* BK 
8466.93.11 Da Subposição 8456.20 0 BK 
8466.93.19 Outras 14* BK 
8468.90.20 Do item 8468.80.10 
8517.30.70 Aparelho terminal remoto de linhas de assinantes ("concentrador de linhas de assinantes") 16* I 
8525.20.13 Digital, para transmissão de voz ou dados, operando em banda C ou Ku 0 I 
8525.20.49 Outros 12* I 
8525.20.80 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais 2* I 
8525.30.20 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 X 580 pixels ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 0 BK 
8528.10.10 Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados 0 BK 
8528.10.90 Outras 20 
8543.80.3 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo   
8543.80.31 Geradores de efeitos especiais, com manipulação em duas ou três dimensões 0 I 
8543.80.32 Geradores de caracteres, digitais 0 I 
8543.80.33 Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo 0 I 
8543.80.34 Controladores de edição 0 I 
8543.80.39 Outros 12* I 
8543.80.40 Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão 0 I 
9018.90.94 Endoscópio 0 BK 
9021.30.20 Lentes intraoculares 
9022.30.00 Tubos de raios X 0 BK 
9024.80.11 Automático para ensaio de fios têxteis 0 BK 
9029.10.10 Contadores de voltas, de produção ou de horas de trabalho 14* BK 
9029.10.90 Outros 18 
9030.39.21 Do tipo dos utilizados em veículos automotores 18 
9030.39.29 Outros 14* BK 

3. Incorporação de Subposição Regional

Código Descrição 
2921.11.1 Monometilamina e seus sais 
8445.40.3 Meadeiras 

4. Substituição de Texto


Código 
Alíquota
(%) 
2933.39.95 Dicloreto de Paraquat 12 
2933.39.96 Droperidol 12 
2933.59.93 Norfloxacina e seu nicotinato 14* 
2933.59.94 Nicarbazina 14 
2933.90.56 Fembendazol ("Fembendazolé") 14 
3003.20.91 
3003.39.97 À base de LH-RH (Gonadorelina), de Timosinas, de Somatostatina ou de seus sais, de Acetato de Megestrol, de Acetato de Buserelina, de Triptorelina ou de seus sais ou de Leuprolide 
3003.90.33 À base de sal sódico ou de éster metílico de ácido 9, 11, 15-triidroxi- (3-clorofenoxi) prosta 5, 13-dien-1-óico (derivado de Prostaglandina F2 - alfa) ou de Etretinato 
3003.90.41 À base de Sulfato de Tranilcipromina, de Mirtecaína ou de Propranolol ou de seus sais 14 
3003.90.42 À base de Ácido Sulfanílico ou de seus sais ou de Cloridrato de Ketamina 14 
3003.90.61 À base de Dinitrato de Isossorbida, de Silimarina (Flavonolignina de Cardo Mariano) ou de Quercetina 14 
3003.90.74 À base de Triazolam, de Alprazolam, de 6-Mercaptopurina, de Talidomida, de Clordiazepóxido ou de Cloridrato de Mepivacaina 14 
3003.90.75 À base de Fenitoína ou de seu sal sódico, de Benzetimida ou de seu Cloridrato, de Minoxidil, de Cloridrato de Buspirona, de Pirazinamida, de Cloxazolam ou de Isoniazida 14 
3003.90.76 À base de Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou de seu sal de Lisina, de Metronidazol ou de seus sais, de Azatioprina, de Nitrato de Miconazol ou de Droperidol 14 
3003.90.78 À base de Ciclosporina A, de Fluspirileno, de Trietilenotiofosforamida, de Tioguanina, de Aminoglutetimida, de Dacarbazina ou de Tiopental Sódico 
3004.20.91 À base de Mitomicina ou de Imipenem 
3004.39.97 À base de LH-RH (Gonadorelina), de Timosinas, de Somatostatina ou de seus sais, de Acetato de Megestrol, de Acetato de Buserelina, de Triptorelina ou de seus sais ou de Leuprolide 
3004.90.23 A base de sal sódico ou de éster metílico de ácido 9, 11, 15-triidroxi-(3-clorofenoxi) prosta 5, 13-dien-1-óico (derivado de Prostaglandina F2 - alfa) ou de Etretinato 
3004.90.31 À base de Sulfato de Tranilcipromina, de Mirtecaína ou de Prapronolol ou de seus sais 14 
3004.90.32 À base de Ácido Sulfanílico ou de seus sais ou de Cloridrato de Ketamina 14 
3004.91.51 À base de Dinitrato de Isossorbida, de Silimarina (Flavonolignina de Cardo Mariano) ou de Quercetina 14 
3004.90.64 À base de Triazolam, de Alprazolam, de 6-Mercaptopurina, de Talidomida, de Clordiazepóxido ou de Cloridrato de Mepivacaina 14 
3004.90.65 À base de Fenitoína ou de seu sal sódico, de Benzetimida ou de seu cloridrato, de Minoxidil, de Cloridrato de Buspirona, de Pirazinamida, de Cloxazolam ou de Isoniazida 14 
3004.90.66 À base de Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou de seu sal de Lisina, de Metronidazol ou de seus sais, de Azatioprina, de Nitrato de Miconazol ou de Droperidol 14 
3004.90.68 À base de Ciclosporina A, de Fluspirileno, de Trietilenotiofosforamida, de Tioguanina, de Aminoglutelimida, de Dacarbazina ou de Tiopental Sódico 
3808.10.25 À base de Fosfeto de Alumínio 14 
3808.20.22 À base de Ziram ou de Enxofre 14 
3808.30.22 À base de Atrazina, de Alaclor, de Bentozon ou de Diuron 14 
3808.30.23 À base de Glifosato ou de seu sal de Monoisopropilamina, de Imazaquim ou de Lactofen 14 
3808.30.24 À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de Simazina 14 
5111.30.10 De lã, feltrados, com trama mesclada exclusivamente com fibras sintéticas e undidura exclusivamente de algodão, de gramatura superior ou igual a 600g/m² próprios para fabricação de bolas de tênis 
7410.11.00 Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85% em peso 
8418.50.10 Congeladores-conservadores 14* 
8419.90.3 De trocadores (permutadores) de calor do item 8419.50.10  
8419.90.31 Placas corrugadas de aço inoxidável ou de alumínio com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m² 
8422.30.22 De recipiente tipo Tetra-Pack ou Erca-Serac para produtos tipo longa vida 
8429.11.10 De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520 HP) 
8445.40.12 Para fios elastanos 
8445.40.2 Bobinadeiras não automáticas  
8447.90.10 Máquinas para a fabricação de redes, tules ou filós 
8449.00.20 Máquinas e aparelhos para a fabricação de falsos tecidos 
8452.90.91 Guia-fios, laçadeiras não rotativas e porta-bobinas 14* BK 
8471.92.51 Digitalizadores de imagens (scanners) 2* 
8503.00.10 De motores ou geradores das Subposições: 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 14 
8521.10.10 Gravador-reprodutor, sem sintonizador 
8525.10.23De televisão, de freqüência inferior ou igual a 7GHz 12* 

Nota de Tributação do Capitulo 40
1. Os preservativos classificados no Código 4014.10.00 da Nomenclatura serão tributados durante o ano de 1995 com alíquota de 0% (zero por cento).

Nota de Tributação do Capítulo 48
1. Papéis destinados à impressão de livros, catálogos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral, compreendidos nas Subposições 4801.00, 4802.51, 4802.52, 4802.53, 4802.60, 4810.11, 4810.21 e 4810.29 da Nomenclatura, estão sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) quando são importados por empresas de jornais, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que são usuários diretos, credenciadas pelas autoridades competentes dos Estados-Partes.

5. Substituição de Texto e de Alíquota


Código 
3003.90.48À base de Melfalano ou de Clorambucil 
3003.90.68 À base de Etopósido  
3004.90.38 À base de Melfalano ou de Clorambucil 
3004.90.58 À base de Etopósido 
8443.19.10 Para impressão multicolor de recipientes acabados de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 
8445.19.24 Abridoras de fibras de lã e de outras fibras de comprimento semelhante 
8445.19.25 Abridoras de fibras do Capítulo 53 
8525.10.24 De televisão, de freqüência superior a 7GHz 0 I 
8525.20.42 De televisão, de freqüência superior a 7GHz 0 I 

6. Substituição de Alíquota

DescriçãoAlíquota (%) 
0511.10.00 Sêmen de bovino 
1208.90.00 Outras 10 
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 16 
2916.12.10 De mentila 12 
5803.90.00 De outras matérias têxteis 18 
8422.40.10 Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e Controlador Lógico Programável (CLP) 0 BK 
8428.90.10 Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação 14* BK 
9013.80.10 Dispositivo de Cristais Líquidos (CLD) 
9024.80.11 0 BK 

7. Reestruturação de Subposição


Código 
Alíquota
(%) 
8525.20.7 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais de freqüência inferior a 15GHz  
8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s 16* I 
8525.20.72 De taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s 16* I 
8525.20.79 Outras 16* I 
9018.19.1 Aparelhos operando por ultra-som  
9018.19.11 Ecocardiógrafos com análise espectral Doppler 0 BK 
9018.19.19 Outros 14* BK 
9018.19.2 Outros aparelhos  
9018.19.21 Operando por ressonância magnética nuclear 0 BK 
9018.19.22 Endoscópios 0 BK 
9018.19.23 Audiômetros 14* BK 
9018.19.29 Outros 14* BK 

8. Eliminação de Item e de Código


Código 
Alíquota
(%) 
2815.11.10 Com teor de NaOH inferior a 97%, em peso 8* 
2815.11.90 Outros 8* 
2921.11.10 Monometilamina 12 
5112.30.11 Feltrados, de peso por metro quadrado superior a 550 gramas 
5112.30.19 Outros 18 
8471.91.5 De Comandos Numéricos Computadorizados (CNC)  
9022.30.10 Para espectrômetros 
9022.30.20 Para difratrômetros 
9022.30.90 Outros 14* BK 

9. Inclusão de Itens, Códigos e Alíquotas por Falha na Impressão do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994 (Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 1994)


Código 
Alíquota
(%) 
2839 Silicatos; Silicatos dos Metais Alcalinos Comerciais  
2839.1 De sódio  
2839.11.00 Metassilicatos 10 
2839.19.00 Outros 10 
2839.20.00 De potássio 10 
2839.90 Outros  
2839.90.10 De magnésio 10 
2839.90.20 De alumínio 10 
2839.90.30 De zircônio 10 
2839.90.40 De chumbo 10 
2839.90.90 Outros 
2840 Boratos; Peroxoboratos (Perboratos)  
2840.1 Tetraborato dissódico (bórax refinado)  
2840.11.00 Anidro 10 
2840.19.00 Outros 10 
2840.20.00 Outros boratos 10 
2840.30.00 Peroxoboradot (perboratos) 
2841 Sais dos Ácidos Oxometálicos ou Peroxometálicos  
2841.10 Aluminatos  
2841.10.10 De sódio 10 
2841.10.20 De magnésio 10 
2841.10.30 De bismuto 10 
2841.10.90 Outros 
2841.20.00 Cromatos de zinco ou de chumbo 10 
2841.30.00 Dicromato de sódio 10 
2841.40.00 Dicromato de potássio 10 
2841.50 Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos  
2841.50.1 Cromatos de dicromatos  
2841.50.11 Cromatos e amônio 
2841.50.12 Cromato de potássio 10 
2841.50.13 Cromato de sódio 10 
2841.50.19 Outros 
2841.50.20 Peroxocromatos 
2841.60 Manganitos, manganatos e permanganatos  
2841.60.10 Manganitos 
2841.60 Manganatos 
2841.60.3 Permanganatos  
2841.60.31 De potássio 
2841.60.39 Outros 
2841.70 Molibdatos  
2841.70.10 De amônio 10 
2841.70.20 De sódio 10 
2841.70.90 Outros 
2841.80 Tungstatos (volframatos)  
2841.80.10 De amônio 10 
2841.80.20 De chumbo 10 
2841.80.90 Outros 
5602.10.00 Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus tricotes) 18 
6813.90.90 Outras 14 
8424.81.90 Outros  
8703.10.00 Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 20 
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