Decreto nº 1.549 de 21/12/2006

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 jan 2007

Aprova o Regulamento do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC, criado pela Lei Complementar n.º 57, de 8 de dezembro de 2005.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e baseado no Processo n.º 142.427/2006 - PMC,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC, criado pela Lei Complementar n.º 57, de 8 de dezembro de 2005, em anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 2º Ficam expressamente revogados o Decreto n.º 342, de 30 de março de 2006, publicado no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba n.º 28, de 6 de abril de 2006, o Decreto n.º 369, de 11 de abril de 2006, publicado no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba n.º 30, de 18 de abril de 2006 e o Decreto n.º 1.722, de 22 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba n.º 98, de 27 de dezembro de 2005, ressalvado o disposto nos artigos 63 e 64 do regulamento em anexo.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de dezembro de 2006.

CARLOS ALBERTO RICHA-PREFEITO MUNICIPAL

MAURICIO EDUARDO SÁ DE FERRANTE-SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

PAULINO VIAPIANA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO N.º 1.549/2006 ANEXO TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os editais a serem lançados pelo Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC, deverão conter os elementos seguintes:

I - modalidade a que se referem, ou seja, Fundo Municipal da Cultura - FMC ou Mecenato Subsidiado - MS;

II - fundamentação legal, remetendo aos objetivos estabelecidos pelo artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 57/2005;

III - área de atuação a que se destinam, com base no artigo 4.º, da lei acima referida, com a redação dada pelo artigo 1.º, da Lei Complementar n.º 59/2006;

IV - descrição do montante do valor financeiro destinado, quando for o caso;

V - discriminação dos requisitos de participação, procedimento de inscrição e documentação mínima a ser exigida dos proponentes, respeitada a legislação aplicável;

VI - critérios de seleção dos projetos e especificação das obrigações da Fundação Cultural de Curitiba - FCC e dos empreendedores, na execução do projeto contemplado;

VII - diretrizes, quando couber, acerca das contrapartidas sociais;

VIII - minuta do contrato de apoio e cooperação mútua, para os editais do FMC.

§1.º Além dos elementos referidos nos incisos anteriores, outros poderão ser fixados nos editais específicos.

§2.º As propostas de contrapartida social a serem desenvolvidas nos projetos apresentados ao MS deverão ser concluídas até a data de vencimento do prazo de vigência da Certidão de Enquadramento.

§3.º Os editais do FMC poderão conter a previsão de designação de grupo de análise técnica, formado por profissionais de reconhecida qualificação na área especificada no edital, para manifestação prévia quanto ao mérito dos projetos, cujas conclusões serão submetidas à confirmação da Comissão competente.

§4.º Os editais que não tenham por objeto a produção de espetáculos na área de artes cênicas, poderão, a critério da Comissão competente apresentar como proponente, pessoas físicas ou jurídicas, observando-se o estabelecido no §1.º, do artigo 7.º, da Lei Complementar n.º 57/2005.

Art. 2º Para a realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural ou a concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa, consoante o estabelecido na alínea "a", no inciso I, do artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, serão considerados, dentre outros, os seguintes critérios:

I -somente poderão requerer a participação em cursos ou a concessão de bolsa às pessoas físicas que comprovarem atuação profissional nas áreas discriminadas em edital;

II - o requerimento comporá projeto específico, o qual atenderá aos demais requisitos a serem estabelecidos em edital;

III -os projetos selecionados poderão ser implementados em instituições de ensino e pesquisa sediadas no território nacional ou no estrangeiro;

IV - para a concessão de uma segunda bolsa para o mesmo proponente, deverá ser respeitado um intervalo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação das contas do projeto anterior;

V - deverá o proponente selecionado comprometer-se a realizar, no prazo definido pela FCC, a respectiva contrapartida social.

Art. 3º Para os fins previstos no inciso II, do artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, o patrimônio artístico, histórico e cultural engloba, em seu conceito, os bens de natureza material e imaterial.

Art. 4º Para os fins do disposto na alínea "a", do inciso I, do artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, no que se refere aos espaços culturais pertencentes ou mantidos pela Administração Pública Municipal, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos fixados na legislação aplicável.

Art. 5º O lançamento de editais pelo FMC, para os fins previstos nas alíneas "a" e "c", do inciso II, do artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, dependerá de aprovação por deliberação da maioria absoluta dos membros da respectiva Comissão.

Art. 6º As Comissões do FMC e do MS, na análise dos projetos que objetivem o estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, na forma do disposto no inciso III, do artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, considerarão as diretrizes da política cultural adotada pelo Município de Curitiba.

Art. 7º A comissão competente deliberará acerca da forma de comprovação das ações mencionadas no inciso II, do artigo 7.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, em consonância com a área a que se refira o projeto, definindo-as no edital respectivo.

Art. 8º Serão consideradas como contrapartidas sociais, além daquelas estabelecidas no inciso VIII, do artigo 7.º, da Lei Complementar nº 57/2005, as ações que se refiram à divulgação, distribuição e garantia de acesso ao produto cultural resultante do projeto a ser realizado, quando estas se mostrarem suficientes ao atendimento das diretrizes da política cultural do Município em determinada área.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput", poderá a Comissão competente, se julgar necessário, solicitar manifestação prévia da FCC quanto à contrapartida social proposta.

Art. 9º Para os fins da substituição referida no §2.º, do artigo 7.º, e artigo 8.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, o proponente deverá indicar, como substituto, pessoa física que figure como participante efetivo do projeto.

§1.º Na hipótese de ocorrência do previsto no inciso I, do artigo 8.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, o substituto assumirá a responsabilidade como empreendedor do projeto, tanto no FMC quanto no MS, na data de registro do óbito do empreendedor originário.

§2.º Na hipótese de incapacidade civil absoluta, consoante previsão do no inciso II, do artigo 8.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, considerar-se-á, como data inicial da substituição junto ao FMC e ao MS, aquela da decisão judicial que declare a incapacidade civil.

Art. 10. O substituto a que se refere o artigo anterior poderá requerer à comissão competente a readequação do projeto apoiado ou incentivado.

§1.º Em razão do caráter personalíssimo da execução do projeto, deverá ser declarada pela Comissão competente a possibilidade ou não de o substituto concluí-lo, podendo a solicitação para a readequação ser negada e determinada a antecipação do seu término.

§2.º Havendo deliberação pela antecipação do término do projeto, será exigida do substituto a prestação de contas parcial, com a restituição de valores antecipadamente auferidos e que deixaram de ser aplicados no desenvolvimento do mesmo, além do cumprimento, quando for o caso, da contrapartida social.

Art. 11. Para os fins previstos no inciso II, do artigo 9.º, da Lei Complementar nº 57/2005, a referência ao proponente engloba, além da própria pessoa física ou jurídica, o sócio e o representante legal desta última.

Art. 12. O teto percentual de apoio ou incentivo, a ser adotado para os projetos propostos por iniciantes, respeitado o limite fixado no artigo 10, da Lei Complementar n.º 57/2005, será de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor total definido para cada edital.

Parágrafo único. Desde que obedecido o limite global estabelecido no artigo 10 da lei citada no "caput" deste artigo, poderá, em editais dirigidos exclusivamente a iniciantes, ser estabelecido limite diverso do fixado por este artigo.

Art. 13. As Comissões e Subcomissões respectivas, em razão das características do objeto de cada edital, atentarão para os seguintes critérios na seleção dos projetos:

I - qualidade do conteúdo;

II -conhecimento e/ou experiência do proponente e dos seus participantes, caracterizados através de currículo;

III - adequação do respectivo orçamento ao projeto proposto;

IV - abrangência e/ou amplitude;

V - conformidade da contrapartida social, relativamente às diretrizes da política cultural do Município.

Parágrafo único. Poderão as Comissões e Subcomissões adotar outros critérios, segundo a especificidade do edital, desde que relacionados com aqueles arrolados nos incisos acima.

Art. 14. Cada proponente poderá ter aprovados, por ano, o total de 2 (dois) projetos, independentemente de sua propositura se dar no âmbito do FMC ou do MS.

Art. 15. A divulgação do apoio institucional do Município, da FCC, dos incentivadores e da logomarca do PAIC, prevista no §2.º, do artigo 15, da Lei Complementar n.º 57/2005, atenderá às especificações a serem previstas em edital.

Art. 16. Para os fins de cômputo do prazo para prestação de contas junto ao FMC ou ao MS, na forma do estabelecido pelo artigo 16, da Lei Complementar n.º 57/2005, considerar-se-á como data de término do projeto, aquela da conclusão do cronograma de execução ou das contrapartidas sociais previstas, o que por último ocorrer.

Art. 17. Para os fins estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar n.º 57/2005, deverá o proponente considerar como valor máximo percentual de remuneração para cada um dos serviços de coordenação e captação:

a) para a coordenação, 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre o valor nominal aprovado para a execução do projeto;

b) para a captação, 7,5% (sete e meio por cento) incidente, de forma proporcional, sobre o valor nominal efetivamente captado.

Parágrafo único. Considera-se serviço de captação a atividade correlata à obtenção de recursos financeiros, provenientes de incentivadores, para os projetos do MS.

TÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 18. A Comissão do Fundo Municipal da Cultura - CFMC será composta por nove (9) membros titulares e nove (9) membros suplentes, todos de comprovada idoneidade, sendo cinco (5) membros titulares e cinco (5) membros suplentes representantes do Poder Público Municipal e quatro (4) membros titulares e quatro (4) membros suplentes representantes da Comunidade Artística e Cultural Organizada.

Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, devendo ao menos três (3) titulares e três (3) suplentes ser escolhidos dentre os indicados pela FCC.

Art. 19. Os representantes da Comunidade Artística e Cultural Organizada, referidos no inciso II, do artigo 22, da Lei Complementar n.º 57/2005, serão selecionados através de procedimento específico, do qual poderão participar as entidades e instituições antecipadamente cadastradas junto à FCC, obedecidos os demais critérios a serem detalhados em edital específico.

Parágrafo único. O edital deverá conter, dentre outras exigências, a de que a entidade esteja em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos e comprove, ainda, atuação em pelo menos uma das áreas contempladas no artigo 4.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, com a redação dada pelo artigo 1.º, da Lei Complementar n.º 59/2006.

Art. 20. O procedimento referido no artigo anterior atenderá, ao menos, as condições seguintes:

I - a FCC publicará edital no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba, noticiando e dando ampla divulgação da abertura do processo de cadastramento de entidades, para que estas possam participar do processo de seleção de representantes da comunidade artística e cultural organizada que atuarão junto ao FMC;

II - serão fixados prazos para a apresentação de documentos, especificando-se na oportunidade aqueles que serão exigidos tanto da entidade como de seus representantes legais;

III - a FCC divulgará lista contendo o nome das entidades credenciadas a indicar representantes para o FMC;

IV - no prazo de trinta (30) dias contados da divulgação da referida lista, a Comunidade Artística e Cultural Organizada, após realização de procedimento seletivo do qual participarão apenas as entidades credenciadas, indicará à FCC os nomes dos seus representantes titulares e suplentes, considerando o disposto no inciso II e §3.º, do artigo 22, da Lei Complementar n.º 57/2005;

V - a FCC, em igual prazo, indicará seus representantes titulares e suplentes, segundo dispõe o inciso I e §§1.º, 3.º e 5.º, do artigo 22, da Lei Complementar n.º 57/2005;

VI - a FCC providenciará lista com os nomes dos seus representantes e daqueles indicados pela Comunidade Artística e Cultural Organizada, titulares e suplentes, para envio ao Prefeito Municipal;

VII - o Prefeito Municipal expedirá decreto de designação dos membros referidos no inciso anterior, acrescidos daqueles de sua livre escolha, considerando o contido no artigo 22, da Lei Complementar n.º 57/2005.

Art. 21. O Regimento Interno da CFMC deverá, no mínimo:

I - disciplinar o funcionamento da Comissão;

II - dispor acerca da aprovação de editais e demais atos de sua competência;

III - definir critérios de seleção a serem considerados na elaboração de cada edital, observado o contido no artigo 13, deste regulamento;

IV - prever a forma de manifestação nos casos omissos, deliberando acerca de assuntos afetos à sua área de competência.

Art. 22. À CFMC, além das demais competências estabelecidas neste regulamento e em seu Regimento Interno, incumbirá a iniciativa da proposição de projetos que tenham repercussão na área cultural, relacionados ao disposto no inciso "b", da alínea II, do artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 57/2005.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS

Art. 23. Os projetos que visem à formação, ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento pessoal do proponente, segundo o disposto na alínea "a", inciso I, do artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, deverão ser apresentados por pessoas físicas independentemente da área a que se refiram.

Art. 24. Considerar-se-á como atividade de apoio, segundo o estabelecido no artigo 26, da Lei Complementar nº 57/2005, com a redação dada pelo artigo 4.º, da Lei Complementar n.º 59/2006, toda a prestação de serviços e aquisição de materiais de consumo, necessária à implementação dos editais e com valor de custeio máximo fixado nos mesmos.

Parágrafo único. As atividades de apoio e os valores às mesmas destinados serão objeto de deliberação pela CFMC.

Art. 25. Para os fins previstos no artigo 27, "caput", da Lei Complementar n.º 57/2005, a CFMC somente poderá sugerir redução superior a 20% (vinte por cento) do valor inicialmente proposto para o projeto, desde que se evidencie a manutenção da qualidade de conteúdo e de execução do mesmo.

§1.º Na hipótese de o proponente concordar com a redução de valores, o mesmo terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, contados de sua manifestação, para que apresente o projeto redimensionado.

§2.º Discordando da redução, poderá o proponente interpor pedido de revisão, fundamentado, o qual será apreciado pela CFMC na forma do disposto pelo artigo 47 da Lei Complementar n º 57/2005.

§3.º A ausência de manifestação no prazo fixado no §1.º, deste artigo, permitirá à Comissão recusar o projeto, por desinteresse do proponente.

Art. 26. Para os fins do previsto no parágrafo único, do artigo 27, da Lei Complementar n.º 57/2005, para remanejamento que entenda indispensável, deverá o empreendedor encaminhar à Comissão justificativa e orçamentos correspondentes que serão ratificados ou não, segundo o que estabelecer o Regimento Interno.

TÍTULO III - DO MECENATO SUBSIDIADO - MS CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 27. A Comissão do Mecenato Subsidiado - CMS será composta por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) membros suplentes, todos de comprovada idoneidade, sendo:

I - 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes representantes da FCC;

II - 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes da Comunidade Artística e Cultural Organizada;

III - 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal; e

IV - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes, representantes dos incentivadores.

§1.º Os membros da CMS deverão comprovar, através de currículo, conhecimento em alguma das áreas de atuação definidas no artigo 4.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, com a redação dada pelo artigo 1.º, da Lei Complementar n.º 59/2006, visando à composição das Subcomissões estabelecidas no artigo 30 da referida lei.

§2.º Estão dispensados do atendimento da condição fixada no parágrafo anterior os membros representantes da FCC, indicados como titulares e suplentes para a vaga de Presidente da Comissão e os representantes dos incentivadores.

§3.º Os membros referidos no "caput", deste artigo, comporão 7 (sete) Subcomissões, cada qual composta por 3 (três) representantes de cada uma das origens estabelecidas nos incisos I a III, deste artigo, excepcionada a vaga reservada no §4.º, do artigo 29, da Lei Complementar n.º 57/2005 e sua respectiva suplência.

Art. 28. Os representantes da Comunidade Artística e Cultural Organizada serão selecionados através de procedimento específico do qual poderão participar as entidades e instituições antecipadamente cadastradas junto à FCC, obedecidos os demais critérios a serem detalhados em edital específico.

Parágrafo único. O edital deverá conter, ao menos, exigência de que a entidade esteja constituída no mínimo há 2 (dois) anos e comprove, ainda, reconhecida atuação em pelo menos uma das áreas contempladas no artigo 4.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, com a redação dada pelo artigo 1.º, da Lei Complementar n.º 59/2006.

Art. 29. O procedimento referido no artigo anterior atenderá, no mínimo, às condições seguintes:

I - a FCC publicará edital no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba, noticiando e dando ampla divulgação da abertura do processo de cadastramento e credenciamento de entidades, para que estas possam participar do processo de seleção de representantes da Comunidade Artística e Cultural Organizada que atuarão junto ao MS;

II - serão fixados prazos para a apresentação de documentos, especificando-se na oportunidade aqueles que serão exigidos tanto da entidade como de seus representantes legais;

III -a FCC divulgará lista contendo o nome das entidades credenciadas a indicar representantes para o MS;

IV - no prazo de trinta (30) dias contados da divulgação referida no inciso anterior, a Comunidade Artística e Cultural Organizada - após realização de procedimento seletivo do qual participarão apenas as entidades credenciadas - indicará, à FCC, o nome dos seus representantes titulares e suplentes, bem como as Subcomissões que os mesmos integrarão, considerando o disposto no inciso II e do §2.º, do artigo 29 combinado com os incisos I e II, do §1.º, do artigo 30, da Lei Complementar n.º 57/2005;

V - os incentivadores deverão indicar seus representantes ao MS, através de ofício remetido à Presidência da FCC, com fundamento no que dispõe o inciso IV e §2.º, do artigo 29 combinado com o §2.º, do artigo 30, da Lei Complementar n.º 57/2005;

VI - a FCC indicará seus representantes titulares e suplentes para as subcomissões, bem como para a Presidência da CMS, atendido o disposto no inciso I e §§2.º e 4.º, do artigo 29 combinado com o artigo 30, da Lei Complementar n.º 57/2005;

VII - a FCC providenciará lista com os nomes dos seus representantes e daqueles indicados pela Comunidade Artística e Cultural Organizada e pelos incentivadores, titulares e suplentes, para envio ao Prefeito Municipal;

VIII - O Prefeito Municipal expedirá decreto de designação dos membros referidos no inciso anterior, acrescidos daqueles de sua livre escolha, considerando-se para estes últimos o contido no inciso III e §2.º, do artigo 29, combinado com os incisos I e II, do §1.º, do artigo 30, da Lei Complementar n.º 57/2005.

Art. 30. O Regimento Interno da Comissão deverá, no mínimo:

I - disciplinar o funcionamento da respectiva Comissão;

II - dispor acerca da aprovação de editais e demais atos de sua competência;

III - definir critérios de seleção a serem considerados na elaboração de cada edital, observado o contido no artigo 13, deste regulamento;

IV - prever a forma de manifestação nos casos omissos, deliberando acerca de assuntos afetos à sua área de competência.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS

Art. 31. Os projetos que visem à formação, ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento pessoal do proponente, segundo o disposto na alínea "a", do inciso I, do artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, deverão ser apresentados por pessoas físicas independentemente da área a que se refiram.

Art. 32. Os projetos propostos ao MS deverão observar as exigências a serem apontadas em editais específicos, consoante o previsto no artigo 13, deste regulamento.

Art. 33. Para proceder ao remanejamento de despesas a serem realizadas fora do Brasil, segundo o disposto no § 1º, do artigo 35, da Lei Complementar n.º 57/2005, deverá o empreendedor encaminhar previamente à CMS a justificativa e os orçamentos correspondentes, para a obtenção da autorização competente, atendendo ainda ao que dispuser o Regimento Interno da Comissão.

Art. 34. Para os demais pedidos de remanejamento, consoante o estabelecido no §2.º, do artigo 35, da Lei Complementar n.º 57/2005, caberá à Subcomissão competente deliberar acerca da ratificação do remanejamento havido, mediante análise da justificativa e dos orçamentos correspondentes, segundo procedimento a ser fixado no Regimento Interno.

Art. 35. Para os fins previstos no artigo 36, da Lei Complementar n.º 57/2005, a Subcomissão competente somente poderá sugerir redução superior a 20% (vinte por cento) do valor inicialmente proposto para o projeto, desde que se evidencie a manutenção da qualidade de conteúdo e de execução do mesmo.

§1.º A Subcomissão elaborará a proposta de redimensionamento, concedendo prazo de 7 (sete) dias úteis para que o proponente concorde ou não com a alteração.

§2.º A concordância será manifestada através da apresentação de proposta de readequação do projeto, ajustada aos novos valores propostos.

§3.º A discordância será caracterizada pela apresentação de recurso à CMS, conforme o disposto no §1.º, do artigo 36, da Lei Complementar n.º 57/2005.

§4.º A ausência de manifestação no prazo fixado no §1.º, deste artigo, implicará na rejeição do projeto pela Subcomissão.

CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO

Art. 36. O empreendedor do projeto aprovado no MS, de posse da Certidão de Enquadramento, poderá efetivar a captação integral ou a primeira captação parcial dos recursos aprovados para o respectivo projeto, neste último caso respeitado o disposto no artigo 38, "caput", da Lei Complementar n.º 57/2005, consoante a redação do artigo 5.º, da Lei Complementar n.º 59/2006.

Parágrafo único. Realizada a captação referida no "caput", deste artigo, deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Finanças - SMF, o comprovante do depósito efetuado e apresentada a "Via 02" da Certidão de Incentivo a que este se refere, devidamente assinada e carimbada pelo incentivador.

Art. 37. A captação do total de recursos incentivados poderá se dar em parcelas, correspondentes aos recursos a serem efetivamente transferidos pelo incentivador, observando-se o valor constante da Certidão de Enquadramento do projeto cultural e o limite de prazo estabelecido nos artigos 38 e 39, da Lei Complementar n.º 57/2005.

Parágrafo único. Na captação em parcelas, consoante previsão do "caput", deste artigo, será adotado para cada captação o procedimento fixado no parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO DE INCENTIVO

Art. 38. Para os fins do disposto no parágrafo único, do artigo 39, da Lei Complementar n.º 57/2005, entende-se como nova Certidão de Incentivo, a primeira certidão emitida para novo projeto do mesmo proponente, aprovado pelo MS.

Art. 39. Aplica-se, no que couber, ao empreendedor referido no parágrafo único, do artigo 39, da Lei Complementar n.º 57/2005, o disposto no artigo 11, deste regulamento, relativamente ao proponente.

Art. 40. Compete à SMF emitir as Certidões de Incentivo que servirão de base para a transferência de recursos do incentivador ao empreendedor do projeto cultural, para fruição do correspondente Incentivo Fiscal.

§1.º As certidões somente poderão ser utilizadas no curso do exercício fiscal em que foram emitidas, respeitando-se o prazo limite para sua utilização no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU devidos pelo contribuinte incentivador.

§2.º Caso a certidão não seja utilizada no prazo referido no parágrafo anterior, ficará o incentivador obrigado a efetuar o recolhimento tributário integral devido.

§3.º As certidões serão emitidas em nome do empreendedor e do incentivador, a partir de solicitação conjunta destes, cabendo à SMF respeitar o limite global de incentivo autorizado, consoante o previsto no §1.º, do artigo 6.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, combinado com a redação do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 59/2006.

§4.º O incentivador, portador da Certidão de Incentivo, poderá utilizá-la para dedução no pagamento do ISS e do IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos, na forma do disposto no § 2.º, do artigo 6.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, consoante a redação do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 59/2006.

§5.º Somente poderão ser considerados, para os fins do disposto no parágrafo anterior, os valores não-decorrentes de tributos vencidos, inscritos em Dívida Ativa, bem como aqueles oriundos de Autos de Infração.

§6.º Somente poderão valer-se do incentivo fiscal instituído pela Lei Complementar n.º 57/2005 os contribuintes que estejam regulares quanto às obrigações relativas ao ISS e IPTU, junto ao Município de Curitiba, inclusive quanto aos pagamentos decorrentes de Autos de Infração.

Art. 41. As Certidões de Incentivo são intransferíveis e serão emitidas em modelo próprio, nelas devendo constar obrigatoriamente:

I - a identificação do empreendedor, do incentivador, do projeto cultural e a data de aprovação deste;

II - a data da emissão, para que o incentivador efetive o depósito em favor do empreendedor;

III - a identificação da conta corrente aberta exclusivamente para movimentação dos recursos do projeto cultural;

IV - Inscrição Municipal do ISS ou a Indicação Fiscal do imóvel a que se refere o IPTU;

V - o valor autorizado para fins de incentivo, respeitado o disposto no §2.º, do artigo 6.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, com a redação dada pelo artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 59/2006.

Art. 42. Após a emissão da primeira Certidão de Incentivo, as demais somente serão emitidas para o mesmo projeto mediante apresentação, pelo empreendedor, do extrato bancário comprobatório da movimentação dos recursos captados anteriormente.

Art. 43. A SMF efetivará o controle dos recursos destinados aos empreendedores através das Certidões de Incentivo.

Art. 44. Semestralmente, mediante publicação no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba, a SMF divulgará o montante captado dos recursos incentiváveis, bem como o saldo existente, considerando o limite estabelecido pelo §1.º, do artigo 6.º, da Lei Complementar n.º 57/2005, na redação introduzida pelo artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 59/2006.

Art. 45. O saldo final do montante dos recursos destinados ao MS será liberado para projetos aprovados, obedecendo-se à ordem de ingresso dos pedidos e respeitando-se, ainda, a correlação entre o valor solicitado e o quantitativo de recursos disponíveis.

TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 46. Caberá à FCC, obedecido o disposto no artigo 18, da Lei Complementar n.º 57/2005, fiscalizar permanentemente a execução das obrigações decorrentes dos projetos culturais apoiados ou incentivados, em todos os seus aspectos.

TÍTULO V - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 47. O Município de Curitiba, a FCC, as Comissões e Subcomissões não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais e/ou descumprimento das normas, de qualquer natureza, fixadas nos editais, cometidas pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural apoiado ou incentivado.

Art. 48. Os incentivadores não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais e/ou descumprimento de normas de qualquer natureza, fixadas nos editais, cometidas pelo empreendedor na realização de um projeto cultural apoiado ou incentivado, salvo no caso de caracterização de prática de ato ilícito, hipótese em que se aplica o disposto no artigo 45, da Lei Complementar n.º 57/2005.

Art. 49. Constatada a irregularidade praticada por empreendedor, em consonância com o disposto no artigo 41, da Lei Complementar n.º 57/ 2005, o órgão da FCC, responsável pela coordenação do PAIC, notificará, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a CFMC ou a CMS, acerca das irregularidades verificadas, visando à adoção do procedimento cabível.

Parágrafo único. Nesta oportunidade, poderão ser juntadas provas materiais ou indicadas provas testemunhais até então existentes, destinadas a comprovar a veracidade dos fatos.

Art. 50. Analisados a notificação e os elementos de prova trazidos ao seu conhecimento, as Comissões deliberarão pela instauração ou não de Procedimento para Apuração de Infração - PAI, mediante autuação de processo para tal fim.

Parágrafo único. A deliberação, em qualquer dos sentidos mencionados no "caput" deste artigo, implicará na manifestação expressa e motivada da Comissão competente.

Art. 51. Na hipótese de deliberação pela não-instauração do PAI, a Comissão competente mandará arquivar o processo, devolvendo-o ao órgão da FCC, responsável pela coordenação do PAIC.

Art. 52. Caso a Comissão delibere pela abertura do PAI, procederá o encaminhamento do processo ao órgão da FCC, responsável pela coordenação do PAIC, para notificação do empreendedor, para que este apresente defesa por escrito, em até 7 (sete) dias úteis, valendo-se em último caso de publicação por edital.

Parágrafo único. A ausência de manifestação no prazo acima fixado implicará na revelia, a ser declarada pelo Presidente da Comissão competente.

Art. 53. Caberá à Comissão competente, quando entender necessário, determinar, motivadamente, a suspensão da execução de projeto cultural sob investigação, até a conclusão do PAI.

Art. 54. Deverá ainda a Comissão manifestar-se expressamente pela necessidade de suspensão da aprovação ou da execução de outro projeto no âmbito do PAIC, no qual figure o investigado como proponente ou empreendedor.

§1.º A referência ao proponente e ao empreendedor, para os fins deste artigo, engloba, além da própria pessoa física ou jurídica, o representante legal desta última.

§2.º A suspensão da execução do projeto não poderá se dar por prazo superior ao de conclusão do PAI.

§3.º A suspensão a que se refere este artigo será comunicada ao órgão da FCC, responsável pela coordenação do PAIC, e conseqüentemente a todas as Comissões e Subcomissões, para acatamento.

Art. 55. Juntada a defesa pelo empreendedor, no prazo indicado no artigo 52, deste regulamento, o processo será encaminhado para decisão fundamentada a ser exarada pela Comissão competente.

Art. 56. Após o recebimento das informações necessárias, o Presidente da Comissão competente designará data e horário para julgamento do PAI, em sessão plenária, publicando a respectiva pauta.

§1.º Na sessão de julgamento, poderá o empreendedor fazer uso da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual período a critério do Presidente da Comissão, para apresentar suas alegações finais.

§2.º A garantia do uso da palavra, prevista no §1.º, deste artigo, será exercida após o encerramento dos debates pelos membros da Comissão, sendo reduzido a termo o seu teor.

Art. 57. Encerrada a defesa oral, o Presidente da Comissão anunciará o início da deliberação, a qual se dará em sessão reservada.

Art. 58. Para decisão quanto ao mérito do PAI, a Comissão observará o contido nas informações e demais manifestações que compõem o respectivo processo, apreciando livremente a prova produzida, concluindo pela aplicação ou não de penalidade ao empreendedor.

Parágrafo único. A decisão deverá ser consignada em ata, juntamente com a sua motivação.

Art. 59. Após a publicação da decisão, no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba, será concedido prazo de 7 (sete) dias úteis ao empreendedor, para a interposição de recurso ao Presidente da FCC, na forma do que dispõe o artigo 50, da Lei Complementar n.º 57/2005.

§1.º Recebido o recurso, o mesmo será encaminhado, preliminarmente, para manifestação da Assessoria Jurídica da FCC, através de Opinativo Jurídico.

§2.º O Opinativo concluirá quanto à materialidade dos fatos, aos indícios de culpa ou dolo, bem como acerca das possíveis penalidades passíveis de aplicação.

§3.º O órgão referido no parágrafo primeiro, deste artigo, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para emitir o Opinativo, sendo este suspenso sempre que se fizer necessária a realização de diligências ou solicitação de informações complementares.

§4.º O recurso retomará ao Presidente da FCC, o qual adotará o Opinativo ou deste discordará, motivadamente, no prazo de 30 (trinta) dias.

§5.º O processo retornará ao Presidente da Comissão competente, para análise e demais providências.

Art. 60. A aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Complementar n.º 57/2005 não exime a FCC e/ou a SMF de adotar as providências cabíveis quando da constatação de crimes ou contravenções, inclusive de ordem tributária, previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único. Por força do disposto no parágrafo único, do artigo 42, da Lei Complementar n.º 57/2005, em se verificando a ocorrência dos ilícitos previstos no "caput" deste artigo, deverão ser solicitadas providências junto à Procuradoria Geral do Município.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61. Caberá à CFMC e à CMS, segundo a respectiva competência, deliberar acerca da regulamentação de casos omissos, dando publicidade de suas decisões.

Art. 62. Fica assegurada validade às Certidões de Incentivo para os projetos aprovados no decorrer dos anos de 2004 e 2005, enquanto permanecerem em vigor as respectivas Certidões de Enquadramento e desde que haja recursos orçamentários suficientes.

Art. 63. Os procedimentos para escolha e designação dos membros da CFMC e CMS, estabelecidos nos artigos 18 a 20 e 27 a 29, respectivamente, deste regulamento, serão aplicados apenas a partir do processo de renovação de mandatos, para o período 2007/2008.

Parágrafo único. Permanece em vigor, até a conclusão do processo de renovação de mandatos referido no "caput" deste artigo, o Decreto n.º 342, de 30 de março de 2006, publicado no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba n.º 28, de 6 de abril de 2006.

Art. 64. Fica mantida a eficácia das normas contidas no Decreto n.º 369, de 11 de abril de 2006, publicado no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba n.º 30, de 18 de abril de 2006, até que se conclua a prestação de contas dos projetos aprovados pelo FMC, em decorrência dos editais lançados na vigência do referido decreto.