Decreto nº 15458 DE 22/06/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 jun 2020

Acrescenta o art. 5º-A ao Decreto nº 13.288, de 28 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, que institui a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso do Sul, no que diz respeito aos procedimentos de fiscalização em estabelecimentos de comércio de produtos de uso veterinário.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se manter as medidas que evitam o deslocamento e a concentração de pessoas;

Considerando que o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul adotou medidas que objetivam preservar servidores e a comunidade da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense;

Considerando que, em virtude das medidas supracitadas, alguns serviços do Estado de Mato Grosso do Sul estão sendo executados, excepcionalmente, de forma eletrônica e/ou remota,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 5º-A ao Decreto nº 13.288, de 28 de outubro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. Excepcionalmente, no ano de 2020, fica prorrogada para até 30 de setembro de 2020, a obrigação de que trata o inciso IV, alínea "a", do Anexo I, da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, para o cumprimento da finalidade estabelecida no § 3º, inciso I, do art. 5º, deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2020.

Campo Grande, 22 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar