Decreto nº 1.545 de 29/08/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2008
Aprova o Plano de Ações para Erradicação do Trabalho Escravo para o Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ações para Erradicação do Trabalho Escravo para o Estado de Mato Grosso, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 29 de agosto de 2008, 187º da independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
DIOGENES GOMES CURADO FILHO
Secretária de Estado de Justiça
PLANO DE AÇÕES PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO PARA O ESTADO DE MATO GROSSO
1) INTRODUÇÃO
Considerando os altos índices de trabalho em condições análogas à de escravo existentes no Mato Grosso - o Estado figura em segundo lugar, nas estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego, no ranking nacional de libertações de trabalhadores - decidiu o Governo do Estado do Mato Grosso, em dezembro de 2007, editar o Decreto nº 985, que previu a criação da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho - COETRAE.
Foi prevista a participação na Comissão Estadual dos seguintes órgãos e instituições: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, Secretaria de Estado de Saúde - SES, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Delegacia Regional do Trabalho (atual Superintendência Regional do Trabalho), Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, bem como de cinco entidades da sociedade civil, que foram escolhidas em Plenária realizada em dezembro de 2007, a saber: Central Única dos Trabalhadores - CUT, Fórum Mato-Grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento, Comissão Pastoral da Terra, Comissão Pastoral do Migrante e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
Após a indicação de seus representantes, a COETRAE, em suas primeiras reuniões, já no ano de 2008, efetuou a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, bem como a escolha de seu Vice-Presidente e Secretário.
No dia 9 de maio de 2008, após a disponibilização de prazo para a apresentação, por todos os membros da Comissão, de sugestões, foi discutida e aprovada a proposta de Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo no Mato Grosso.
Prosseguindo no intento de implementar ações concretas no sentido de erradicar o trabalho escravo no Estado, e assumindo a proposta elaborada pela COETRAE, apresenta o Governo do Estado do Mato Grosso a toda a sociedade o presente Plano, com o compromisso de, juntamente com os demais órgãos e instituições parceiros dessa luta, transformá-lo integralmente em realidade.
2) RESUMO HISTÓRICO
A escravidão no Brasil durou mais de três séculos e teve início nos primeiros anos da colonização portuguesa da região. A escravidão, naquele período, caracteriza-se pela completa submissão de uma pessoa humana a outra. O escravo - inclusive aos olhos da lei - objeto do direito de propriedade de seu dono, e não possuía liberdade.
O território que hoje corresponde ao estado de Mato Grosso permaneceu distante para os colonizadores até o final do século XVII: nesta época, bandeirantes paulistas passaram a percorrer a região mais interiorana do Brasil em busca de índios para apresar.
Expedições de algumas centenas de homens saíam do interior da então capitania de São Paulo, percorrendo rios de difícil navegação e chegavam até o rio Paraguai e seus afluentes São Lourenço e Cuiabá, onde lutavam contra os índios escravizando-os. Em 1719, uma dessas expedições, comandada por Pascoal Moreira Cabral foi derrotada pelos índios coxiponés, às margens do rio Coxipó. Submetidos pelos silvícolas os paulistas perceberam que aquele terreno era rico em ouro, dando início à sua exploração.
No ano seguinte, chegou ao novo povoado que se formava uma bandeira trazendo sementes, ferramentas e homens para iniciar a colonização da região. Trazia também trabalhadores para os serviços que se faziam necessários, alguns agregados e camaradas, mas a maioria desses trabalhadores eram escravos negros. Muitos desses escravos eram trabalhadores qualificados, ou, como se diziam então, eram possuidores de ofício, pedreiros, carpinteiros, mineradores, entre outros. Havia também os escravos sem qualificação que eram usados nos diversos trabalhos braçais.
A presença dos escravos negros não eliminou a escravização dos índios. Embora os cativos negros fossem muito mais valiosos, os colonos continuaram dominando e escravizando indígenas.
O Brasil foi o último país das Américas a abolir legalmente a escravidão, em 1888. Na prática, entretanto, as condições de vida dos ex-escravos permaneceram praticamente inalterada, assim como os costumes laborais dos grandes proprietários de terras, pautados pela violência.
Na primeira metade do século XX, enquanto em países como México e Argentina eram aprovadas leis de proteção ao trabalhador rural, no Brasil os trabalhadores rurais eram expressamente excluídos da proteção outorgada pelas leis trabalhistas aprovadas na década de 30, e reunidas na Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943.
Permaneceriam os trabalhadores rurais quase que inteiramente à margem da proteção do Estado até a década de 60, com a aprovação do Estatuto do Trabalhador Rural, posteriormente substituído pela Lei nº 5.589/1973, ainda hoje em vigor. Tais leis, no entanto, pouco saíram do papel até a década de 80, tendo em vista a ausência do Ministério do Trabalho - e portanto da fiscalização do trabalho - no meio rural, e a carência de Varas da Justiça do Trabalho no interior do país.
Um marco na história do combate a tal descaso foi o grito de alerta dado pelo Bispo Dom Pedro Casaldáliga, de São Felix do Araguaia/MT, chamando a atenção para a existência de trabalho escravo no Brasil, realidade que permanecia até então completamente invisível aos olhos da sociedade, com exceção das numerosas vítimas.
Segundo Casaldáliga, no início dos anos de l970, na região nordeste do Estado de Mato Grosso a mão de obra vinha do nordeste brasileiro e de Goiás, e os métodos de recrutamento eram as promessas de bom trabalho e remuneração justa, feita geralmente por "gatos" que assumiam os trabalhos nas fazendas sob o regime de "empreita" uma forma de terceirização que "isentava" o fazendeiro, para efeitos legais, das arbitrariedades que subitamente o "gato" cometia.
Os trabalhadores aliciados, chamados "peões" na região, entre os quais muitos eram menores de idade com até treze e catorze anos, eram transportados até o local dos serviços e ali eram obrigados a pagar pelo transporte, ferramentas, alimentos que ficavam disponíveis no barracão da fazenda a preços exorbitantes, eram obrigados a construir seus próprios barracos no meio da mata, para não dormir ao relento, sofriam com doenças tais como a malária, e muitos morriam anônimos.
Tal quadro, denunciado por Casaldáliga desde o final da década de 60, perpetua-se, em todos os seus detalhes, até hoje, como demonstram as milhares de constatações efetuadas pelo Grupo Especial Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, e as condenações proferidas pela Justiça do Trabalho.
Apenas com a Constituição Federal de 1988 começou o Brasil, de fato, a resgatar sua dívida histórica com os trabalhadores, tarefa ainda não concluída, como demonstra a persistência do trabalho em condições degradantes em diversas regiões do país, incluindo o Mato Grosso.
As ações para a erradicação do trabalho escravo no Brasil ganharam força com a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, lançado pelo Governo Federal em 1995, após intensa pressão internacional, exercida a partir de denúncias que chegaram à OIT e à ONU, entre outros organismos, além da forte mobilização interna, encabeçada por OAB, sindicatos e a Comissão Pastoral da Terra, entre outros.
Outro passo importante foi a instituição, em 2003, da CONATRAE, Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, composta por organizações da sociedade civil, instituições e organismos estatais. Tal Comissão, que teve como experiência precursora a mobilização em torno do Fórum Nacional Permanente Contra a Violência no Campo, de 1991, possui o objetivo de articular, a nível nacional, ações e políticas para a erradicação do trabalho escravo.
Uma das funções da CONATRAE é a de monitorar a execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, lançado em março de 2003, contendo dezenas de ações cuja responsabilidade de execução é compartilhada por órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, entidades da sociedade civil e organismos internacionais.
No âmbito do Mato Grosso, merece destaque a criação do Fórum Estadual pela Erradicação do Trabalho Escravo, em 2004, a partir da preocupação de grupos da sociedade civil organizada com a alta incidência de casos no Estado.
A partir do exemplo dado pelo Governo Federal, com a criação da CONATRAE, diversos Estados passaram a criar suas Comissões Estaduais e a elaborar seus Planos Estaduais de Erradicação do Trabalho Escravo, como Maranhão e Tocantins, aos quais vem agora se somar o Mato Grosso.
3) DIREITOS FUNDAMENTAIS OFENDIDOS PELO TRABALHO ESCRAVO
O trabalho em condições análogas à de escravo, incluindo o trabalho degradante, constitui uma das piores violações imagináveis aos direitos fundamentais e indisponíveis do trabalhador, assegurados por normas internacionais e pela Constituição Federal de 1988. Tal tipo de exploração, também tipificada como crime, atinge, simultaneamente, inúmeros direitos inestimáveis, merecendo destaque a ofensa aos direitos à dignidade, à vida, à saúde, à liberdade e ao meio ambiente de trabalho equilibrado, livre de perigos.
O trabalho em condições análogas à de escravo, quer seja na modalidade de trabalho forçado, quer seja na de trabalho degradante, constitui, em primeiro lugar, uma agressão à dignidade da pessoa humana, instituída como fundamento primeiro da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III, da CF). A disposição é complementada pelo art. 170 da Lei Maior, segundo o qual a ordem econômica se fundamenta na valorização do trabalho humano, de modo a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Na realidade, a dignidade da pessoa humana constitui postulado basilar de todo o constitucionalismo contemporâneo, pós 2ª Guerra Mundial. Ela apresenta, ao mesmo tempo, as dimensões de valor, princípio e direito fundamentais, sendo inequívoco que nenhum poder é legítimo quando se incompatibiliza com a dignidade, seja o poder do Estado, seja o poder de um empregador.
A dignidade humana é, portanto, fundamento da vida do país, princípio jurídico inspirador e normativo e objetivo de toda a ordem econômica. É o valor maior, central, o epicentro do sistema jurídico. E o trabalho é instrumento de valorização do ser humano, garantidor de um mínimo de condições de afirmação social.
Além disso, o trabalho escravo também constitui um atentado à vida e à saúde do trabalhador. A vida é suprimida, em inúmeros casos, de forma direta e violenta, pois ainda hoje verificam-se, no meio rural, casos de assassinatos de trabalhadores e suas lideranças, pela ousadia de se rebelarem contra a escravidão moderna.
De fato, há apenas quatro anos atrás, em Unaí/MG, três Auditores Fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho e Emprego foram assassinados a mando de fazendeiros escravagistas, justamente enquanto realizavam inspeções na região. O crime chocou o país e demonstrou a atualidade do problema, em pleno século XXI. A maior parte dos assassinatos no meio rural, entretanto, possuem como vítimas trabalhadores humildes, e o fato não chega às manchetes dos jornais, permanecendo os culpados impunes.
Entretanto, mesmo quando inexiste agressão direta à vida, através de atos de violência, o trabalho em condições análogas à de escravo termina por comprometer também esse direito fundamental, na medida em que a vida e a saúde encontram-se umbilicalmente associadas. Toda agressão significativa à saúde redunda em prejuízo à vida, tanto à qualidade quanto à expectativa de vida.
Particularmente nas situações de trabalho degradante, observa-se, rotineiramente, a ocorrência de danos gravíssimos à saúde do trabalhador. Exemplos disso são o trabalho em lavouras de cana caracterizados por jornadas exaustivas e esforço físico gigantesco, aliados ao não fornecimento de medidas coletivas e individuais de proteção. Há casos documentados que o trabalho em tais condições conduz trabalhadores à morte por exaustão física.
Outra situação extremamente comum no Mato Grosso é a aplicação de agrotóxico sem os menores cuidados com a saúde e segurança do trabalhador. Os empregados trabalham sem treinamento, equipamentos de proteção ou quaisquer cuidados com a higienização de roupas, embalagens e equipamentos, expondo os trabalhadores a agravos à saúde como o câncer, esterelidade, impotência, comprometimento dos sistemas respiratório e imunológico, e até a morte.
Também são muito comuns os casos de não disponibilização de instalações sanitárias aos trabalhadores, não fornecimento de água potável e manutenção de rurícolas em alojamentos precários, tais como barracos de lona plástica. O
trabalho em tais condições é prestado sem os mínimos cuidados com a higiene, saúde, segurança ou conforto dos trabalhadores, que ficam expostos a um número inimaginável de agravos, doenças e acidentes.
Outro direito fundamental suprimido aos trabalhadores escravizados é o direito à liberdade. Trata-se, na verdade, do direito mais habitualmente lembrado quando se fala em trabalho escravo, tendo em vista o sentido tradicional do termo, conhecido pela maioria das pessoas, ainda que não corresponde, de forma integral, ao conceito moderno.
Até pouquíssimos anos atrás, ainda eram observados, com freqüência, agressões explícitas à liberdade, com a submissão de trabalhadores a vigilância armada, com a proibição de saída da fazenda, sob pena de morte ou espancamentos. Tais casos ainda ocorrem, inclusive no Mato Grosso, embora em menor número, tendo sido substituídos por violações menos diretas, mas ainda assim efetivas, à liberdade de ir e vir.
Uma modalidade comum de restrição à liberdade é a servidão por dívida, implantada de diferentes modos, entre eles através do sistema de armazém (truck system), pelo qual o trabalhador é compelido a adquirir produtos (incluindo instrumentos de trabalho e equipamentos de proteção, que deveriam ser fornecidos gratuitamente) do próprio fazendeiro, sem possibilidade, sequer, de manter controle da dívida ou questionar os preços. Apenas é dito ao trabalhador que ele precisa continuar na fazenda, trabalhando, até saldar sua dívida.
A servidão por dívida também ocorre a partir do aliciamento do trabalhador, em geral no Nordeste, em Estados como Maranhão e Piauí, para virem trabalhar no Pará, Mato Grosso e Tocantins, por exemplo. Em tais casos, o trabalhador, habitualmente, já ingressa na fazenda com uma dívida sendo-lhe exigida, correspondente ao transporte e hospedagem custeados em razão da viagem, além de eventual adiantamento de salário efetuado pelo aliciador ou intermediador de mão-de-obra (vulto "gato"), entregue justamente com o propósito de seduzir o trabalhador com falsas promessas.
A restrição à liberdade também se dá em razão do isolamento das fazendas nas quais se dá o trabalho escravo, distantes da cidade mais próxima dezenas de quilômetros, combinada com a não disponibilização de transporte pelo fazendeiro. Em casos tais, em tese, o trabalhador, insatisfeito com as condições degradantes de trabalho, teria "liberdade" para sair da fazenda (no sentido de nela não ser mantido sob a mira de uma arma), mas para fazê-lo teria que percorrer, a pé, dezenas de quilômetros, em estradas de terra de péssimas condições, especialmente na época das chuvas. Fornecendo o transporte apenas após a conclusão dos serviços, garante o empregador que o rurícola continuará na fazenda trabalhando.
O direito ao meio ambiente do trabalhado é outro rotineiramente suprimido aos trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho. Sobre ele, discorre Raimundo Simão de Melo, na obra Direito do Trabalho Rural:
"O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que, no final das contas responde pelas mazelas decorrentes dos acidentes de trabalho".
"Não se trata de mero direito trabalhista vinculado ao contrato do trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve as suas atividades".
No Estado do Mato Grosso, tal direito vem sendo rotineiramente suprimido aos trabalhadores, expostos a ambientes acentuadamente insalubres e perigosos, tanto no meio urbano quanto no rural. A conseqüência disso é a proliferação de acidentes e doenças do trabalho, inclusive mortes. E as maiores vítimas desse tipo de violação são justamente os trabalhadores em condições análogas à de escravo, mantidos nos piores ambientes imagináveis.
No entanto, como se tratam, via de regra, de trabalhadores rurais, acerca dos quais produz-se muito pouca informação na área da saúde, quase nada se divulga acerca dos agravos por eles suportados, com habitualidade, incluindo exposição prolongada à radiação solar, a produtos químicos como agrotóxicos e a cortes e ferimentos decorrentes de ferramentas cortantes. A informalidade na qual são mantidos, sem a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, completa o ciclo de explorações e agressões a que são submetidos, pois ao serem dispensados, padecendo de doenças ou lesões, com sua capacidade de trabalho comprometida pelas condições de trabalho que suportarão, não receberão cobertura da Previdência Social, mergulhando na miséria absoluta.
4) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O trabalho em condições análogas à de escravo encontra-se definido, hoje, pelo art. 149 do Código Penal nos seguintes termos, após alteração introduzida pela Lei nº 10.803/2003:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Percebe-se aí, basicamente, dois tipos de exploração do trabalhador sendo englobados no mesmo conceito de trabalho em condições análogas à de escravo: um é o trabalho forçado, que envolve restrição à liberdade de ir e vir ou de auto-determinar-se (que pode se dar, entre outros meios, mediante vigilância armada, cerceamento dos meios de transporte, apreensão de documentos pessoas, etc.). Outro tipo é o trabalho degradante, que o artigo não diz exatamente o que é, mas nessa figura costuma ser incluída, também, a hipótese de jornada exaustiva, expressamente referida no caput.
Sobre o conceito de trabalho degradante, cabe mencionar a seguinte lição de Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade (A lei n. 10.803/2003 e a nova definição de trabalho escravo - diferenças entre trabalho escravo forçado e degradante"
- Em Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 29, março de 2005, LTr.):
"Como definir trabalho em condições degradantes?
Degradante, adjetivo do verbo degradar, no dizer de Aurélio Buarque de Holanda, significa privar de dignidades ou encargos, estragar, deteriorar; rebaixar.
Trabalho degradante é, pois, aquele que priva o trabalhador de dignidade, que o rebaixa e o prejudica, a ponto, inclusive, de estragar, deteriorar sua saúde.
Observe-se que mais uma vez o princípio da dignidade serve como marco diferencial de situações fáticas.
Um trabalho penoso que implique certo sacrifício, por exemplo, não será considerado degradante se os direitos trabalhistas de quem o prestar estiverem preservados e as condições adversas, devidamente mitigadas/compensadas com equipamentos de proteção/pagamento de adicionais devidos.
Por outro lado, será degradante aquele que tiver péssimas condições de trabalho e remuneração incompatível, falta de garantias mínimas de saúde e segurança; limitação na alimentação e moradia.
Enfim, aquele que explora a necessidade e a miséria do trabalhador. Aquele que o faz submeter-se a condições indignas.
É o respeito à pessoa humana e à sua dignidade que, se não observados, caracterizam trabalho em condições degradantes."
No mesmo sentido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em acórdão que teve por relator o Desembargador Luiz Alcântara.
O labor degradante é aquele no qual o trabalhador é submetido a situações intoleráveis que atentem contra a sua higidez física e mental, agravadas pelo fato de não serem observadas as normas de higiene e segurança, nem serem dadas condições para uma alimentação razoável. O trabalho em condições degradantes é uma afronta à dignidade da pessoa humana.
Inequívoco, portanto, o enquadramento do trabalho degradante enquanto trabalho em condições análogas à de escravo, ante a sua explícita menção pelo art. 149 do Código Penal. Trata-se, na realidade, da modalidade de trabalho mais comum atualmente, em especial no Mato Grosso, sendo caracterizada pelo fato do trabalhador ser tratado como coisa descartável, sem dignidade.
Não é outra, aliás, a conclusão do Subprocurador-Geral do Trabalho Luis Antônio Camargo de Melo, ao comentar o art. 149: "Tal comando legal permite entender, seguramente, o trabalho prestado por pessoas reduzidas à condição análoga à de escravo como gênero, sendo suas espécies o trabalho forçado e o trabalho degradante."
O trabalho em tais condições, além de constituir crime, ofende inúmeros dispositivos da Constituição Federal de 1988, entre os quais podem ser mencionados os seguintes:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
E ante a submissão de pessoas ao trabalho escravo, surge para o Estado, além da obrigação de reprimir e punir tal delito, amparar as vítimas, que via se regra se encontram, após a libertação, em situação de vulnerabilidade social, sofrendo de comprometimento à sua saúde, merecendo por isso serem mencionados, também, aos seguintes dispositivos da Lei Maior:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
O trabalho escravo também incompatibiliza-se com inúmeros diplomas internacionais e declarações de direitos, ratificados pelo Brasil, dos quais seleciona-se os seguintes:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo 1º Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo 2º Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 6º 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
Artigo 7º Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 8º 1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos.
Artigo 10 - 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Art. 7º Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
I) um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles, por trabalho igual;
II) uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) Condições de trabalho seguras e higiênicas;
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS - PROTOCOLO DE SAN SALVADOR
Artigo 6 - Direito ao trabalho 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita.
Artigo 7 - Condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para o que esses Estados garantirão em suas legislações, de maneira particular: e. Segurança e higiene no trabalho;
CONVENÇÃO Nº 29 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)
Artigo 1º 1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível.
Conclui-se que a redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo ofende os mais importantes diplomas legais existentes, devendo por isso ser combatida por toda sociedade e pelo Estado, em todas as suas esferas, ao mesmo tempo em que há de ser assegurada as vítimas a devida assistência e meios para reintegração, em bases dignas, ao mercado de trabalho.
5) DIAGNÓSTICO DA REALIDADE NO MATO GROSSO
Como já referido, o Mato Grosso figura, nas estatísticas da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, em segundo lugar no ranking histórico de Estados com maior número de denúncias e libertações de trabalhadores em condições análogas à de escravo, atrás apenas do Pará.
O problema, vale ressaltar, permanece absolutamente atual, tanto que, em 2007, foi batido o recorde de libertações no Brasil, totalizando 5.999 trabalhadores, segundo números atualizados.
De 1995 até o início de abril de 2008 (quadro abaixo), foram libertados a partir de operações do Grupo Especial Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego 28.700 trabalhadores, tendo sido fiscalizadas 1.913 fazendas em todo o país.
QUADRO GERAL DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL
1995 a 2008
Ano | nº de Operações | nº de Fazendas Fiscalizadas | Trabalhadores Registrados | Trabalhadores Resgatados | Pagamento de Indenização | Als Lavrados |
2008 | 17 | 30 | 242 | 933 | 926.243,10 | 775 |
2007 | 116 | 206 | 3.637 | 5.999 | 9.914.276,59 | 3.136 |
2006 | 109 | 209 | 3.454 | 3.417 | 6.299.650,53 | 2.772 |
2005 | 85 | 189 | 4.271 | 4.348 | 7.820.211,26 | 2.286 |
2004 | 72 | 275 | 3.643 | 2.887 | 4.905.613,13 | 2.465 |
2003 | 67 | 188 | 6.137 | 5.223 | 6.085.918,49 | 1.433 |
2002 | 30 | 85 | 2.805 | 2.285 | 2.084.406,41 | 621 |
2001 | 29 | 149 | 2.164 | 1.305 | 957.936,46 | 796 |
2000 | 25 | 88 | 1.130 | 516 | 472.849,69 | 522 |
1999 | 19 | 56 | * | 725 | * | 411 |
1998 | 17 | 47 | * | 159 | * | 282 |
1997 | 20 | 95 | * | 394 | * | 796 |
1996 | 26 | 219 | * | 425 | * | 1.751 |
1995 | 11 | 77 | * | 84 | * | 906 |
TOTAL | 643 | 1.913 | 27.483 | 28.700 | 39.467.105,66 | 18.952 |
Tais números, entretanto, não retratam a verdadeira dimensão do problema, eis que: 1) grande parte dos casos sequer chegam a ser denunciados; 2) a maioria das denúncias, recebidas pelo MTE, Comissão Pastoral da Terra, Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e outros órgãos e instituições, não são apuradas, por falta de estrutura dos órgãos de investigação e repressão; 3) os números dizem respeito apenas aos trabalhadores que trabalhavam na fazenda no momento da inspeção, sendo certo que, na maioria dos casos, a submissão de trabalhadores a condições aviltantes já constituía prática antiga e rotineira na fazenda inspecionada, levando-se a concluir que muitos outros trabalhadores já haviam sido submetidos, no passado, ao mesmo tratamento pelo mesmo empregador.
A seguir os dados da atuação do Grupo Especial Móvel no Mato Grosso:
Ano | Trabalhadores resgatados | Fazendas inspecionadas |
1995 | 0 | 11 |
1996 | 266 | 31 |
1997 | 170 | 12 |
1998 | 19 | 6 |
1999 | 283 | 10 |
2000 | 157 | 9 |
2001 | 245 | 21 |
2002 | 567 | 10 |
2003 | 683 | 28 |
2004 | 326 | 21 |
2005 | 1412 | 14 |
2006 | 444 | 29 |
2007 | 107 | 10 |
2008 (até 07/04) | 111 | 9 |
TOTAL | 4790 | 221 |
Um exemplo da cifra oculta do trabalho escravo, que os números oficiais não mostram, foi a implantação, no final de 2006, do Ofício de Alta Floresta do Ministério Público do Trabalho. A área territorial do Ofício abrange 29 municípios da região norte do Estado, inexistindo na região qualquer unidade do Ministério do Trabalho e Emprego, tais como gerências regionais ou agências de atendimento, o que dificulta o encaminhamento, pelos trabalhadores, de denúncias.
Antes da abertura do Ofício, as denúncias na região eram apresentadas ou à Comissão Pastoral da Terra, ou a sindicatos de trabalhadores rurais, os quais as repassavam ao Ministério do Trabalho e Emprego. Desde a inauguração do Ofício, entretanto, um grande contingente de demanda reprimida por justiça começou a aparecer, ao ponto de, atualmente, receber o Ministério Público do Trabalho semanalmente denúncias de trabalho em condições análogas à de escravo, especialmente na modalidade de trabalho degradante.
Tendo em vista a impossibilidade do Grupo Móvel Nacional dar resposta a todas as denúncias recebidas, e ante a inexistência, até recentemente, de um grupo móvel local, de âmbito estadual, os Procuradores de Alta Floresta iniciariam a efetuar inspeções em fazendas por conta própria, com o acompanhamento da Polícia Militar, para fins de segurança.
De tal forma, em um período de 1 ano e 4 meses (até abril de 2008), efetuou o Ministério Público do Trabalho fiscalizações em 15 fazendas de Alta Floresta e municípios vizinhos (Nova Monte Verde, Carlinda e Nova Canaã do Norte), tendo nelas localizado 122 trabalhadores em condições degradantes, análogas à de escravo.
O procedimento do Ministério Público do Trabalho - que não conta, através do Ofício de Alta Floresta, com a estrutura operacional do Grupo Móvel - diante das constatações tem sido o de propor a celebração de compromisso de ajustamento de conduta com o proprietário da fazenda, contemplando a anotação das CTPS e pagamento de verbas rescisórias e indenização pelos danos morais individuais e coletivos, e, caso haja a recusa por parte do infrator, ajuizar ação civil pública.
Tais inspeções demonstram que a efetiva dimensão do problema é muito maior do que as estatísticas permitem inferir. No mesmo período em que o MPT realizou as 15 ações de fiscalização em 4 municípios da região norte, inúmeras outras denúncias foram recebidas e não redundaram em ação fiscal, seja pelo Ministério Público do Trabalho (eis que o único Procurador do Trabalho de Alta Floresta também inúmeras outras atividades a serem desempenhadas), sejam pelo Ministério do Trabalho e Emprega, órgão ao qual elas são repassadas.
Enfatize-se que tais denúncias não deixam de ser apurados por indisposição de Procuradores e Auditores Fiscais, mas sim em razão das graves deficiências estruturais existentes, que minam a capacidade dos órgãos de repressão de dar resposta rápida a todas as demandas.
Além disso, mesmo que a estrutura operacional fosse superior, ainda assim o problema permaneceria, na medida em que ele só será solucionado quando, ao lado de medidas repressivas, sejam priorizadas medidas preventivas e ações de políticas públicas, destinadas a combater os problemas sociais e econômicas que permitem a perpetuação do trabalho degradante. Daí a importância ímpar do presente Plano, que pretende o enfrentamento de todas essas vertentes.
6) AÇÕES PLANEJADAS
As ações do presente Plano encontram-se distribuídas em quatro eixos: ações gerais, prevenção, repressão e assistência e apoio às vítimas.
AÇÕES GERAIS
AÇÕES | DETALHAMENTO DAS AÇÕES | RESPONSÁVEIS | 2008 | CRONOGRAMA 2009 | 2010 | 2011 |
Instituição e instalação da COETRAE, revisão do Plano Estadual e declaração da erradicação do trabalho escravo contemporâneo como prioridade do Estado | Instalação da COETRAE-MT | Governo do Estado | junho | | | |
| Elaboração do Regimento Interno da COETRAE-MT e revisão do Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo | COETRAE | maio | | | |
Indicação discriminada das dotações orçamentárias suficientes para a implementação do Plano Estadual, no que pertine às ações de responsabilidade do Estado do Mato Grosso e seus órgãos e entidades | Apresentação da dotação orçamentária pelos órgãos estaduais | Governo do Estado, Secretarias e órgãos de Estado | Até maio | Até maio | Até maio | Até maio |
Criação do Fundo Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo, tendo a COETRAE por conselho gestor | Apresentação de projeto de lei pelo Governador do Estado, aprovação do projeto | Poderes Executivo e Legislativo | Até dezembro | | | |
Construir Pactos Interestaduais com os Estados nos quais se verifique maior incidência de aliciamento e ocorrência de trabalho Escravo | Contato com Estados | COETRAE-MT e Governo do Estado | Ate julho | | | |
Criação de um site na internet (link na página da SEJUSP na internet) para a COETRAE, com a disponibilização de ampla informação sobre a atuação da Comissão, as ações tomadas e o tema trabalho escravo | | SEJUSP | Até julho | | | |
Inclusão das ações do Plano Estadual na revisão do Plano Plurianual | | Governo do Estado | maio | | | |
Realização anual de Conferências Regionais de Combate ao Trabalho Escravo, em número não inferior a 5 (cinco), em municípios do interior, e de uma Conferência Estadual, em Cuiabá | Elaboração de calendário com data das Conferências Regionais e da Conferência Estadual, articulação com membros da COETRAE e parceiros regionais, elaboração de material de divulgação | COETRAE | anualmente | anualmente | anualmente | anualmente |
AÇÕES PREVENTIVAS
AÇÕES | DETALHAMENTO DAS AÇÕES | RESPONSÁVEIS | 2008 | 2009 | CRONOGRAMA2010 2011 | |
Buscar a efetivação da Lei Estadual nº 8.600/2006, que veda a formalização de contratos e convênios de quaisquer espécies pela Administração Pública Estadual e por entidades por ela controladas, direta ou indiretamente, com empresas ou seus fornecedores diretos que, comprovadamente, utilizem mão-de-obra escrava na produção de bens e serviços. | Elaboração de uma lista das pessoas constantes na "lista suja" do MTE ou já condenadas, com trânsito em julgado, pela Justiça do Trabalho | COETRAE, MTE, TRT, MPT | Até agosto | Atualização permanente | Atualização permanente | Atualização permanente |
| Promover a revisão e fiscalização dos contratos e convênios mantidos pela Administração Pública Estadual | Governo do Estado, COETRAE | A partir de agosto | permanente | permanente | permanente |
| Criação do Certificado de Regularidade a ser emitido pela Superintendência Regional do Trabalho | MTE, TRT, MPT, AMATRA | Até dezembro de 2008 | | | |
| Exigência, por todos os órgãos da Administração Pública Estadual e entidades por ela controladas, do Certificado de Regularidade emitido pela Superintendência Regional do Trabalho, como requisito à celebração de contratos ou convênios, com a expedição de instruções normativas nesse sentido | Governo do Estado | X | A partir de janeiro | permanente | permanente |
| Pugnar ao MTE pela inclusão na "lista suja" de pessoas condenadas pela exploração do trabalho em condições análogas à de escravo, com trânsito em julgado | COETRAE | Até agosto | | | |
Apresentar projeto de lei impedindo a concessão, por órgãos ou entidades estaduais, de empréstimos, incentivos fiscais ou creditícios a pessoas que, comprovadamente, utilizem mão-de-obra em condições análogas à de escravo | Encaminhamento de projeto de lei pelo Executivo ao Legislativo | Governo do Estado, COETRAE | Até dezembro | | | |
Estimular a inclusão nos currículos escolares da rede de ensino pública e privado, nos cursos técnicos profissionalizantes e de Formação de Professores e nas atividades de estágio curricular e de extensão, conteúdos e práticas educativas que contribuam para a erradicação do trabalho escravo. | -Inserir palestras e materiais nas escolas e faculdades; -Incentivar discussões e projetos referentes ao tema nas Escolas; -Acompanhar as atividades educativas no sentido de fornecer subsídios para as aulas. | COETRAE, SEDUC, UFMT, UNEMAT, Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação, Secretarias Municipais de Educação | A partir de agosto | permanente | permanente | permanente |
Divulgação de lista de produtos produzidos com o aproveitamento de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por pessoas que figuram na lista da COETRAE | Divulgação pela COETRAE em seu site e através da mídia | COETRAE | A partir de dezembro | permanente | permanente | permanente |
Realizar cursos de qualificação para a reinserção dos trabalhadores ao mercado de trabalho e o resgate da sua cidadania. | -Ampliação das estruturas de intermediação de emprego (SINEs) para os municípios com incidência de trabalho escravo. -Capacitar os trabalhadores com vista ao mercado de trabalho, considerando grau de instrução dos mesmos. -Promover a inserção dos trabalhadores já capacitados no mercado de trabalho. | COETRAE, SETECS, MTE, SEDUC | X | A partir de janeiro | permanente | permanente |
Realização e promoção de pesquisas científicas sobre a temática trabalho escravo e problemas relacionados ao trabalhador rural | | UFMT, UNEMAT, SES, SETECS Todos os membros | permanente | permanente | permanente | permanente |
Elaboração de campanhas estaduais na mídia sobre o trabalho escravo | | | anualmente Em 2008, realização de campanha por MPT e MPE | anualmente | anualmente | anualmente |
Elaboração e confecção de cartilhas e material informativo sobre o tema | | Todos os membros | anualmente | anualmente | anualmente | anualmente |
Inclusão, quando couber, de marketing de combate ao trabalho escravo nas mídias produzidas pelos membros da COETRAE | | Todos os membros | permanente | permanente | permanente | permanente |
Realizar trabalho de divulgação, articulação e palestras no âmbito da SEDER e das Coordenações Regionais da EMPAER visando à disseminação das ações institucionais de prevenção e erradicação do trabalho análogo ao de escravo. | Identificar grupos artísticos que lidam com o tema do trabalho escravo para disseminar campanhas que apóiem a erradicação, esclareçam e provoquem debates na comunidade | Todos os membros | permanente | permanente | permanente | permanente |
| Treinamento de 02(dois) técnicos por regional para serem multiplicadores nos municípios. | SEDER, EMPAER, TRT, MPT, AMATRA, MTE | Até dezembro | Permanente | Permanente | permanente |
Implementar o projeto "escravo nem pensar" visando a capacitação de professores e lideranças comunitárias em torno do tema em parceria com a Repórter Brasil | | COETRAE, SEDUC, UNEMAT, UFMT | A partir de julho | anualmente | Anualmente | anualmente |
Promover prioritariamente a regularização fundiária nas regiões de maior incidência de trabalho escravo ou de maior tensão social | Identificar os locais de maior incidência de trabalho escravo que necessitam de imediata regularização fundiária | COETRAE | Até agosto | | | |
| Realização de audiências públicas sobre o tema | COETRAE | Até dezembro | | | |
Articular rede de apoio para recebimento de denúncias | | SEJUSP, MPE, MPT, MTE | permanente | permanente | permanente | permanente |
AÇÕES REPRESSIVAS
AÇÕES | DETALHAMENTO DAS AÇÕES | RESPONSÁVEIS | 2008 | CRONOGRAMA 2009 | 2010 | 2011 |
Criação de um Grupo Especial de Fiscalização Móvel Regional | As entidades participantes assinarão convenio de cooperação mútua, para a realização de fiscalizações nos moldes daquelas realizadas pelo Grupo Móvel Nacional, com acompanhamento de efetivo policial federal, militar e civil. Realização de, no mínimo, 2 ações mensais | SRT, SEJUSP, MPT, PF, PRF | Celebração do convênio até dezembro Realização de ações pela SRT a partir de junho | permanente | permanente | permanente |
Criação de um Grupo de Enfrentamento Interinstitucional, visando à troca de informações permanente e planejamento de ações conjuntas | Realização de reuniões mensais, para definição de casos de atuação conjunta e sincronizada em ações fiscais | SRT, PF, PRF, SEMA, INCRA, SEJUSP | Até dezembro | Permanente | permanente | permanente |
Monitorar e acompanhar deslocamento dos trabalhadores entre a origem e destino. | - Identificar e caracterizar os grupos populacionais mais expostos; - Identificar e caracterizar as principais rotas utilizadas; - Identificar possíveis parceiros nos municípios selecionados; - Elaborara e aplicar um plano de ação. | SEJUSP, SRT, PRF | Até dezembro | permanente | permanente | permanente |
Disponibilização de acesso via internet às bases de dados da SEFAZ, SEJUSP e SEMA, INCRA e IBAMA a SRT, MPF, MPE e MPT | Formalização de convênios com tal propósito | COETRAE | Até dezembro | | | |
Apoiar a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 438, que autoriza a expropriação das terras onde se encontrar trabalho escravo | Reunião com a bancada mato-grossense | COETRAE | Até agosto | | | |
| Encaminhamento de manifestação à CONATRAE e aos Presidentes da Câmara e Senado | | Até junho | | | |
| Participação em manifestações públicas pró-projeto | | permanente | permanente | permanente | permanente |
Disponibilização pelo TRT de um juiz plantonista para atuação emergencial, nas ações do Grupo Móvel de Erradicação do trabalho escravo, quando necessário. | | TRT | A partir de novembro | permanente | permanente | permanente |
Exigência de implantação, em caráter de urgência, de duas novas Gerências Regionais do Trabalho em MT, sendo uma na região norte do Estado, com a nomeação de servidores suficientes | Engajamento de todos os membros e do Governador do Estado, dirigindo a exigência ao Ministro do Trabalho e Emprego e ao Presidente da República, com encaminhamento de manifestações neste sentido | COETRAE-MT e Todos os membros | Até junho | | | |
| Reunião com a bancada mato-grossense | | | | | |
Cursos de capacitação nas áreas estratégicas e de operação, destinado a Juízes de Direito e Promotores de Justiça; Conselhos Tutelares; Fiscais da SEMA, IBAMA, Bombeiros Militares; Policiais Civis, Militares, Federais e Rodoviário Federais, entre outros | - Elaboração de manuais e cartilhas especifica; | Todos os órgãos envolvidos, AMATRA, TRT, SRT, MPT. | Até dezembro | A partir de janeiro | Anualmente | anualmente |
| - Organização de eventos conjuntos; | | | | | |
| - Inserção do tema em eventos já programados. | | | | | |
Fiscalização, pela Polícia Rodoviária Federal e Estadual, da Certidão Liberatória do MTE | | SRT, PRF, SEJUSP | imediato | Permanente | Permanente | permanente |
Criação de Programa estadual para proteção de vítimas e testemunhas, visando à elucidação e condenação nos casos mais graves | Elaboração e encaminhamento de Projeto de Lei | COETRAE-MT e Governo do Estado. | Até dezembro | | | |
AÇÕES DE ASSISTÊNCIA E APOIO ÀS VÍTIMAS
AÇÕES | DETALHAMENTO DASAÇÕES | RESPONSÁVEIS | 2008 | 2009 | 2010 | CRONOGRAMA 2011 |
Elaboração de projetos de qualificação voltados para trabalhadores egressos do trabalho em condições análogas às de escravo e encaminhamento aos conselhos municipais e estadual de trabalho. | Atendimento aos trabalhadores em situação de trabalho escravo. | COETRAE-MT | | janeiro | Permanente | permanente |
Promover junto ao governo Federal e governos municipais a criação de no mínimo 3 Centros Estaduais de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), por ano, priorizando regiões com maior incidência de trabalho escravo | | Governo do Estado | Dezembro | Dezembro | Dezembro | Dezembro |
Criação e manutenção, pela SETECS, mediante convênios com entidades da sociedade civil, de no mínimo duas casas de apoio para trabalhadores resgatados, com recursos reservados para todas as despesas inclusive de transporte. | | SETECS | Criação de uma casa até dezembro | Criação de uma casa até dezembro | | |
Assegurar a criação de escolas técnicas federais em regiões ainda não atendidas. | Atuação de todos os membros e Governador do estado no sentido de exigir por parte do Governo Federal, a implantação de novas técnica no Estado, priorizando regionais com maior incidência de trabalho escravo | Todos os membros | Junho | | | |
Estabelecer os CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) como unidade de referência no atendimento às vítimas do trabalho escravo | Definição de tal política pelo Conselho Estadual de Assistência Social | SETECS, CEAS | Agosto | | | |
| Capacitação dos profissionais do CRAS no atendimento das vítimas do trabalho escravo. | | | | | |
| Implantar os CRAS nos municípios de maior inainda não os possuam cidência de trabalho análogos à escravidão e que | | | Até dezembro | | |
Direcionar prioritariamente os programas de apoio a agricultura familiar para regiões de maior aliciamento e incidência | Identificar as regiões com maior necessidade | COETRAE-MT e Governo do Estado | | Até janeiro | Permanente | Permanente |
| Acompanhar a implantação do programa nestas regiões | | | | | |
7) COMPROMISSO
Através do presente Plano, assumem Governo do Estado do Mato Grosso e todos os demais órgãos, entidades e instituições que compõem a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE - o compromisso de efetivamente implementarem, mediante ações concretas e destinação de recursos, nos prazos previstos, as ações aqui discriminadas, prestando os órgãos, entidades e poderes responsáveis pela execução de cada ação contas à COETRAE, em periodicidade não inferior à semestral, quanto às medidas já adotadas para a obtenção dos objetivos previstos, e as perspectivas de cumprimento dos prazos que se encontrem sob sua alçada.