Decreto nº 15448 DE 27/05/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2020

Institui o Comitê Gestor do Plano de Retomada Pós-Crise da COVID-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 14.162, de 22 de abril de 2015, que autoriza a instituição no âmbito do Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul outros comitês para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnicos específicos;

Considerando a necessidade de estabelecer ações estruturantes e estratégicas para a retomada dos serviços públicos, recuperação, crescimento e do desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul pós-crise da COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Institui-se o Comitê Gestor do Plano de Retomada Pós-Crise da COVID-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com objetivo de propor e de coordenar ações estratégicas para a retomada dos serviços públicos, a recuperação, o crescimento e o desenvolvimento estadual, associadas a medidas que observem a segurança sanitária, visando a reduzir os impactos econômicos e financeiros ocasionados pelo novo coronavírus no território sul-mato-grossense.

Parágrafo único. As atividades do Comitê Gestor do Plano de Retomada Pós-Crise da COVID-19 perdurarão até que ocorra a estabilização e a recuperação dos serviços públicos e das atividades relacionadas ao desenvolvimento econômico e financeiro do Estado, ou até que seja editado ato normativo em sentido contrário.

Art. 2º Ao Comitê Gestor do Plano de Retomada Pós-Crise da COVID-19 compete:

I - propor ações estruturantes, atos normativos e medidas legislativas para a retomada das atividades afetadas pela COVID-19 em âmbito estadual;

II - articular com os municípios, empresas públicas e privadas, inclusive com entidades sem fins lucrativos, propostas de ações coordenadas para a retomada das atividades afetadas pela COVID-19 em âmbito estadual;

III - propor medidas na área de infraestrutura com foco em:

a) obras públicas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul; e

b) parcerias com o setor privado;

IV - propor medidas voltadas à alocação e à distribuição da atuação estatal a fim de promover a redução das disparidades regionais causadas pelos impactos econômicos e sociais da COVID-19;

V - propor medidas com o objetivo de garantir a cadeia de suprimentos de setores estratégicos;

VI - propor medidas que promovam a desburocratização de procedimentos administrativos por meio do uso da tecnologia da informação e da simplificação;

VII - propor medidas que promovam a eficiência da gestão do gasto público;

VIII - identificar riscos relevantes com relação às medidas propostas, bem como definir as ações de mitigação ou de eliminação de tais riscos;

IX - monitorar a evolução física e financeira das ações propostas no âmbito do Comitê;

X - avaliar os impactos das ações propostas, principalmente, no que diz respeito à segurança sanitária, ao atendimento à sociedade, aos efeitos econômicos e ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 3º O Comitê Gestor do Plano de Retomada Pós-Crise da COVID-19 será composto de 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, na qualidade de Presidente;

II - Secretaria de Estado de Saúde,

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;

V - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

VI - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

VII - Controladoria-Geral do Estado;

VIII - Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor do Plano de Retomada Pós- Crise da COVID-19 serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, e designados por ato do Governador do Estado.

Art. 4º O Comitê Gestor do Plano de Retomada Pós-Crise da COVID-19 reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, que estabelecerá calendário para as reuniões ordinárias, e poderá convocar, se necessário, reuniões extraordinárias.

Art. 5º O Comitê Gestor do Plano de Retomada Pós-Crise da COVID-19 poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar das suas reuniões, visando a subsidiar orientações para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 6º Cabe à Superintendência de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Gestor do Plano de Retomada Pós-Crise da COVID-19, no sentido de:

I - realizar o levantamento dos planos de ações das Secretarias e de suas vinculadas para pautar as discussões do Comitê;

II - coordenar perante as unidades da Administração Pública Estadual a execução das ações propostas ou validadas pelo Comitê; e

III - empreender esforços operacionais demandados para o planejamento, monitoramento e a avaliação da agenda governamental proposta pelo Comitê.

Art. 7º O Comitê Gestor do Plano de Retomada Pós-Crise da COVID-19, por meio de seu Presidente, encaminhará suas proposições ao Conselho de Governança do Estado de Mato Grosso do Sul para conhecimento e, quando for o caso, para deliberação.

Art. 8º A participação no Comitê Gestor do Plano de Retomada Pós-Crise da COVID-19 não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL

Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica