Decreto nº 15.439 de 02/08/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 ago 1995

Altera o § 2º do art. 68 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre Processo Administrativo Fiscal, Parcelamento de Débito Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no arts. 66 e 124, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 68 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 15.385, de 04 de julho de 1995, cujo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Art. 68. ...

§ 1º - ...

§ 2º O parcelamento concedido nos termos do parágrafo 3º do art. 65 deste Decreto, não terá número de parcelas superior a 30 (trinta)."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de julho de 1995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,

Aracaju, 02 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil