Decreto nº 15.437 de 02/08/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 ago 1995

Altera o art. 1º do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no arts. 119 e 124, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 44, de 28 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, com a redação dada pelo Decreto nº 15.359, de 20 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. ...

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também:

I - às operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial ou importador;

II - às operações interestaduais que destinem as referidas mercadorias para uso ou consumo do destinatário.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,

Aracaju, 02 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil