Decreto nº 15430 DE 03/09/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 set 2018

Regulamenta o disposto no Art. 60 , da Lei Complementar nº 138 , de 21 de Dezembro de 2001, que trata do Estudo de Impacto na Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

O Prefeito do Município de Porto Velho usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Considerando que o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança são instrumentos Ambientais da Politica Urbana do Município de Porto Velho/RO conforme o disposto no Plano Diretor Municipal instituído pela Lei Complementar nº 311/2008 ;

Considerando o rol qualificatório dos empreendimentos obrigados no Município de Porto Velho a apresentarem o Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança conforme Art. 60 da Lei Complementar nº 138 , de 21 de Dezembro de 2001.

Decreta:

Art. 1º Ficam obrigados a apresentar o Estudo de Impacto na Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) os empreendimentos enquadrados conforme o Art. 60 da Lei Complementar 138/2001 .

Parágrafo único. Durante o processo de licenciamento ambiental, quando justificado tecnicamente e aprovado pelo Diretor do Departamento de Licenciamento - DELIC conjuntamente com o Subsecretário da SEMA, o Analista ambiental poderá solicitar o EIV/RIV do empreendimento, devendo o mesmo ser apresentado conforme o Anexo Único e o especificado neste Decreto e outras Legislações aplicáveis.

Art. 2º Em se tratando do processo de licenciamento ambiental em que for solicitado ou que necessite do EIV/RIV, as peças técnicas deverão ser analisadas por equipe multidisciplinar composta por no mínimo 02 (dois) analistas ambientais designados pelo Diretor do DELIC.

Parágrafo único. A equipe técnica de licenciamento ambiental deverá elaborar relatório técnico conclusivo de acordo com os prazos estipulados no Decreto nº 14.756/2017 .

Art. 3º Após elaboração do Parecer Técnico correspondente ao EIV/RIV, o processo deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA para aprovação dos respectivos estudos conforme o Art. 31 , inciso IX da Lei Complementar 138/2001 .

Parágrafo único. O COMDEMA, levando em consideração o Parecer Técnico expedido pelos analistas designados para o processo de licenciamento ambiental, deverá aprovar ou reprovar o EIV/RIV, incluindo as medidas compensatórias e mitigadoras apresentadas pelo empreendimento.

Art. 4º Os empreendimentos enquadrados conforme o Art. 1º deste Decreto, ficam obrigados a recolher as taxas respectivas ao EIV/RIV conforme Anexo Único da Lei Complementar 684/2017 .

Art. 5º O EIV/RIV deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar devendo obrigatoriamente conter nos projetos a anotação de responsabilidade técnica ou documento de classe correspondente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ROBSON DAMASCENO SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Integração

ANEXO ÚNICO - TERMO DE REFERÊNCIA ESTUDO DE IMPACTO NA VIZINHANÇA

1. Identificação do empreendimento:

1.1. Identificação do empreendedor com nome completo, endereço ou sede, CPF ou CNPJ, contrato social, contatos telefônicos e e-mail;

1.2. Identificação e qualificação técnica dos autores do EIV;

1.3. Descrição resumida do projeto;

1.4. Titulação do imóvel; e

1.5. Características objetivas do projeto arquitetônico a ser aprovado.

2. Caracterização da área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade:

2.1. Definição da área de influência do empreendimento ou atividade com delimitação do espaço onde se localiza o imóvel com os acessos gerais;

2.2. Descrição dos usos e volumes das construções existentes;

2.3. Características populacionais da área de influência;

2.4. Estimativa de população fixa e flutuante que usará o empreendimento ou atividade;

2.5. Dimensionamento do sistema viário e identificação dos fluxos de circulação; e

2.6. Indicação de áreas de valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico ou paisagístico.

3. Caracterização, descrição e localização do empreendimento ou atividade nas fases de implantação e operação, indicando:

3.1. Previsão dos prazos de implantação e de início de operação;

3.2. Volumes de movimentos de terra (cortes/aterros) e de geração de entulhos;

3.3. Atividades previstas com número de usuários;

3.4. Áreas, dimensões e volumetria do empreendimento;

3.5. Número de vagas de estacionamento previsto;

3.6. Demanda de equipamentos urbanos e comunitários; e

3.7. Demarcação e reserva de área para carga e descarga de caminhões nos limites do empreendimento.

4. Descrição da demanda e da capacidade de atendimento das redes de drenagem pluvial, abastecimento de água e energia, coleta de esgoto e programa de gerenciamento de resíduos recicláveis e orgânicos.

5. Identificação dos recursos hídricos disponíveis, sempre que for o caso e a demanda sugerir.

6. Identificação da permeabilidade do solo e influência no lençol freático, sempre que for o caso.

7. Identificação de riscos potenciais.