Decreto nº 15.429 de 04/05/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 mai 2001
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nos Protocolos nºs 45/91 e 12/01,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
"Art. 944-B. Nas operações internas, interestaduais e de importação, com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas saídas subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo, por substituição, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de destino, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito decorrente da operação própria.
§ 4º Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do parágrafo anterior, a base de cálculo para a retenção será o montante correspondente ao preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada da parcela de setenta por cento sobre o referido montante.
§ 5º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este artigo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts 863 a 868.
§ 6º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
§ 7º O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 8º Nas operações com as mercadorias de que trata o caput, cujas aquisições tenham ocorrido pela sistemática de substituição tributária, os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, deverão proceder conforme o que se segue:
I - nas subseqüentes saídas das referidas mercadorias, emitir o documento fiscal sem destaque do ICMS;
II - as entradas deverão ser escrituradas sem crédito do ICMS, cujo registro deverá ocorrer apenas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";
III - na hipótese das entradas, a partir de 1º de maio de 2001, ocorrerem sem a devida retenção do ICMS substituto, o adquirente deverá providenciar o seu recolhimento, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica as mercadorias adquiridas até 30 de abril de 2001, cujas saídas deverão ocorrer com débito do ICMS, conforme sistemática normal de apuração, enquanto perdurar o referido estoque.
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, os distribuidores, atacadistas e varejistas, deverão proceder levantamento das quantidades, remanescentes em estoque, relativas às entradas ocorridas até 30 de abril de 2001, para efeito de seu próprio controle, bem como da Secretaria da Tributação, que deverá ser escriturado, analiticamente, no Livro Registro de Inventário, cuja cópia deverá ser encaminhada à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio até 15 de maio de 2001.
§ 11. Como opção ao que determina o § 9º, os contribuintes poderão adotar os procedimentos previstos no art. 878, observando-se o seguinte:
I - o parcelamento de que trata o inciso V do referido artigo, poderá ocorrer em até três (03) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), vencendo-se a primeira em 15 de maio de 2001, e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes;
II - a remessa de que trata o inciso VII do citado artigo, deverá ser destinada à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, acompanhada do termo de opção de apuração e pagamento do ICMS conforme disposto neste parágrafo." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 4 de maio de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO