Decreto nº 15422 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 abr 2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação, no controle e no monitoramento fiscal do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei n° 5.455, de 11 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a aplicação do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei n° 5.455, de 11 de dezembro de 2019, para as contas de energia elétrica, telefone e internet está condicionada ao atendimento de determinadas condições, que exigem controle e monitoramento fiscal;

Considerando que, para possibilitar e dar efetividade ao exercício do controle e do monitoramento fiscal da aplicação do referido benefício, é indispensável o estabelecimento de procedimentos a serem observados pelas instituições religiosas interessadas no benefício e pelas empresas prestadoras dos serviços,

DECRETA:

Art. 1° Para efeito de obtenção e de aplicação do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei n° 5.455, de 11 de dezembro de 2019, para as contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de energia elétrica, telefone ou internet de templos religiosos de qualquer culto, as instituições religiosas de qualquer culto e as empresas prestadoras dos serviços devem observar as disposições deste Decreto.

§ 1° Para efeito da isenção a que se refere este artigo considera-se templo religioso a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia religiosa da respectiva instituição, bem como os seus anexos ou dependências, assim entendidos os locais contíguos, destinados à viabilização do culto ou às atividades religiosas complementares, ou, ainda, à residência ou à moradia do pároco, pastor ou líder religioso.

§ 2° No caso de locais que, embora contíguos, não se enquadrem na definição prevista no § 1° deste artigo, os serviços a que se refere o caput deste artigo devem ser prestados e medidos separadamente das demais instalações, não se aplicando sobre eles a isenção de que trata este Decreto.

Art. 2° A instituição religiosa interessada na obtenção do benefício de isenção do ICMS a que se refere o art. 1° deste Decreto, para as contas de energia elétrica, telefone ou internet do respectivo templo religioso, deve:

I - solicitar a isenção à empresa prestadora do serviço, fazendo prova da condição de instituição religiosa e da propriedade ou da posse do imóvel do templo, seus anexos ou dependências, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) estatuto e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição religiosa a que pertence o templo;

b) escritura pública ou contrato de locação, comodato ou cedência, vigente, do imóvel do templo, ou documento comprobatório de posse judicial do imóvel, se for o caso;

II - informar, na solicitação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os locais que, por se enquadrarem na disposição do § 2° do art. 1° desta norma, não estão alcançados pela isenção de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A isenção aplicar-se-á a partir do mês seguinte ao da protocolização da solicitação perante a empresa prestadora do serviço, ainda que, por qualquer motivo, a certificação de que trata o art. 4° deste Decreto seja realizada após o início do mês de aplicação do benefício.

Art. 3° No caso de mudança de titularidade de imóvel relativo a templo de qualquer culto, a instituição religiosa a que pertence o templo deve requerer o benefício de isenção do ICMS, ou a sua renovação, se for o caso, às empresas prestadoras dos serviços, por meio dos seus representantes legais, instruindo o requerimento com os documentos previstos no art. 2° deste Decreto.

Art. 4° Observado o disposto nos arts. 2° e 3° deste Decreto, a aplicação do benefício de isenção do ICMS fica condicionada a que as empresas prestadoras dos serviços certifiquem, previamente à aplicação, com base nos documentos recebidos da instituição religiosa, que a interessada no benefício atende à condição de ser instituição religiosa de qualquer culto e de que o benefício se destina a templo religioso, observada a definição prevista no parágrafo único do art. 1° deste Decreto.

§ 1° Imediatamente após a certificação de que trata o caput deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços devem comunicar os casos em que haverá aplicação do benefício de isenção do ICMS à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo a comunicação conter a identificação dainstituição religiosa, pelo nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o número da unidade consumidora, e o endereço completo do templo, e ser instruída com os documentos recebidos da instituição religiosa, digitalizados.

§ 2° No caso em que a certificação seja realizada após ter iniciado o mês de aplicação do benefício, a empresa prestadora do serviço deve mencionar na comunicação de que trata o § 1° deste artigo o respectivo motivo.

§ 3° A comunicação de que trata o § 1° deste artigo deve ser feita, eletronicamente, pelo e-mail sat@fazenda.ms.gov.br.

Art. 5° A constatação de inveracidade ou de inexatidão nas informações prestadas pela instituição religiosa, para efeito deste Decreto, implica a perda do direito de recebimento dos serviços a que se refere o seu art. 1° com o benefício da isenção de que trata este Decreto, a partir da ciência do ato pelo qual se declarar a perda desse direito.

Parágrafo único. Compete ao Superintendente de Administração Tributária, após ouvida a instituição religiosa, declarar, se for o caso, a perda de que trata este artigo e informar o fato às empresas prestadoras dos serviços.

Art. 6° No caso de aplicação indevida do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei n° 5.455, de 2019, por inobservância das disposições deste Decreto, ressalvadas as hipóteses a que se refere o caput do art. 5° deste Decreto em que a responsabilidade pela irregularidade seja da instituição religiosa, as empresas prestadoras dos serviços ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS correspondente ao benefício, com multa e acréscimos cabíveis.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de abril de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda