Decreto nº 15.422 de 30/04/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 mai 2001

Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações acessórias nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os documentos fiscais, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Inventário de Mercadorias de Cada Exercício e Informativo Fiscal, de que tratam os arts. 575, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos ao exercício de 2000, que não tenham sido objeto de parcelamento ou autuação fiscal, poderão ser entregues, sem penalidades, até o dia 04 de maio de 2001, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte ou na Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-Fiscais - CIEF.

Art. 2º Os livros fiscais utilizados sem a devida autenticação até 31 de dezembro de 2000 e que não tenham sido objeto de autuação fiscal poderão ser regularizados, excepcionalmente, até 04 de maio de 2001.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica ainda aos contribuintes cuja a emissão e/ou escrituração de livros e documentos fiscais por processamento de dados estejam sendo realizadas sem a devida autorização.

§ 2º A regularização de que trata este artigo poderá ser feita na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte ou na Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-Fiscais - CIEF.

Art. 3º O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de abril de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO