Decreto nº 15.417 de 06/03/1997

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 mar 1997

Concede crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) sobre o ICMS incidente nas saídas de mercadorias produzidas pela Sociedade Pobres Servos da Divina Providência.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS 43/96, de 31 de maio de 1996, e 69/96, de 13 de setembro de 1996, celebrados e ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I - o inciso XIII ao art. 51:

"XIII - o equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias produzidas pela Sociedade Pobres Servos da Divina Providência (Convênio ICMS 43/96)."

II - a alínea e, ao § 2º do art. 51:

"e) até 31 de abril de 1998, em relação ao inciso XIII (Convênio ICMS 43/96)."

III - o § 6º ao art. 51:

"§ 6º Em relação ao inciso XIII, para a adjudicação do crédito fiscal presumido exclui a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais (Convênio ICMS 43/96)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.